TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801079-49.2021.8.18.0169
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
RECORRIDO: MARIA DA CRUZ DA LUZ, MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA SEM SOLICITAÇÃO. COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SÓCIA PARA POSTULAR EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801079-49.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A
RECORRIDO: MARIA DA CRUZ DA LUZ, MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA - PI11589-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que era cliente da Requerida desde 2016 quando contratou um plano telefônico para a empresa; que em 2021 entrou em contato com a Requerida para fazer o ajuste no plano contratado para bloquear as linhas em desuso, porém não conseguiu concluir a operação; que no mês seguinte passou a sofrer cobranças em valores exorbitantes; que descobriu que a Requerida havia alterado o plano de telefonia, mas que não contratou a alteração; que por diversas vezes tentou resolver o problema junto à Requerida mas não obteve êxito; que tentou cancelar o plano mas recebeu a cobrança de uma multa por fidelidade no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente e a condenação da Requerida por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que o contrato questionado foi firmado com a empresa CONTALGER ASSESSORIA; que a autora entrou em contato com a Requerida, em nome da empresa, para reajustar o plano de telefonia contratado; que foi realizado o reajuste do plano com um prazo de fidelidade de 24 meses; que não localizou nenhum registro da solicitação de cancelamento alegada pela Autora, mesmo com os números de protocolo informados; que a Autora, pessoa física, não é parte legítima para demandar em nome próprio direito da pessoa jurídica da qual é sócia; que não existe dano moral a ser reparado. Ao final pugnou pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa e pela improcedência do pleito autoral.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Preliminarmente rechaço a alegação de ilegitimidade ativa, pois todos aqueles que compõe a cadeia de produção e serviços, sendo sócia ou não, titular de contrato ou não, destinatária ou não, pessoa física ou jurídica, havendo nexo de causalidade e dano, a responsabilidade objetiva é aplicável, restando ao autor do dano seu ônus de responder de forma dolosa ou culposa, conforme o caso. […]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:
I - Condeno a requerida a devolver o pagamento indevido em dobro, no valor de R$ 8.045,06 (oito mil e quarenta e cinco reais e seis centavos), com juros desde a citação e correção monetária a contar do prejuízo; bem como declaro a inexistência dos débitos ora cobrados pela Requerida;
II - Condenar a requerida, a indenização por dano moral no importe de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), com correção monetária e juros do arbitramento;
III- Indefiro pedido de justiça gratuita, haja vista não possuir os autos documentos hábeis da hipossuficiência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”
Inconformada, a Requerida apresentou Recurso Inominado e alegou em suas razões: que o contrato discutido na ação foi firmado entre a Requerida e a empresa CONTALGER ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA., da qual a Autora é sócia; que a ação deveria ter sido proposta pelo titular do contrato; reiterou os argumentos apresentados na contestação. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos da peça vestibular.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão à Recorrente, no sentido de que a sentença recorrida merece reparos, para reconhecer a ilegitimidade ativa da Recorrida.
Urge salientar, que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo, assim, ser suscitada e analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SANEAMENTO DO VÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 608253 SP 2014/0274809-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2017)
Compulsando os autos, verifico que o contrato de telefonia discutido foi firmado entre a Recorrente e a pessoa jurídica CONTALGER ASSESSORIA CONTÁBIL E GERENCIAL LTDA-ME (ID 7288939), da qual a Recorrida é sócia e administradora, junto ao segundo sócio (ID 7288928).
Em que pese a Recorrida, enquanto administradora da empresa, tenha realizado as transações diretamente com a Recorrente, não o fez em nome próprio, mas em nome e no interesse da empresa que representa. Destaco, ainda, que as cobranças foram realizadas em nome da empresa CONTALGER ASSESSORIA CONTÁBIL E GERENCIAL LTDA-ME, assim como os pagamentos respectivos foram por ela efetuados (IDs 7288917; 7288918; 7288919; 7288920; 7288921; 7288922; 7288923).
Dessa forma, a legitimidade ativa ad causam no presente caso deveria ser exercida pela pessoa jurídica diretamente afetada pela relação contratual, e não por sua representante, em nome próprio. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO ESPECIAL E CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ILEGITMIDADE AD CAUSAM ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.[…] 4. Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido teria como destinatária final a própria sociedade, além da recomposição do capital social lesado. 5. O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento da ação. […] (REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Assim, não restam dúvidas que há evidente ilegitimidade ativa da Recorrida, que não pode, em nome próprio, demandar os interesses de terceiro, ainda que seja pessoa jurídica da qual é sócia. Neste sentido é a literalidade do art. 18 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
De maneira objetiva, sintetiza Luiz Rodrigues Wambier:
"Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º. do CPC)" (Curso Avançado de Processo Civil - Revista dos Tribunais, vol. 1, 2ª edição, 2ª tiragem, 1999, p. 131).
Assim, resta evidente ser a Recorrida parte ilegítima para ingressar com a presente ação, de modo que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação, é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso, para reconhecer a ilegitimidade ativa da Recorrida, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem condenação em ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0801079-49.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuMARIA DA CRUZ DA LUZ
Publicação10/05/2024