TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801902-69.2022.8.18.0013
RECORRENTE: CELSO LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DÍVIDA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DOCUMENTO DO VEÍCULO EM NOME DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA COMPRA. NÃO COMPROVAÇÃO QUE O VEÍCULO FOI TRANSFERIDO PARA OUTRA PESSOA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a presente ação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Alega em suas razões o recorrente autor: a arguição de nulidade – cerceamento de defesa, o contrato fraudulento id 34987387 – assinatura, foto falsa e e-mail diverso, subsidiariamente – pericia grafotécnica – possibilidade juizados especiais cíveis, veículo objeto do contrato não é propriedade/posse o autor, dos documentos apresentados pelo banco, autor desempregado na data do contrato, dano moral – dano in re ipsa
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela recorrida.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrida, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação de que o contrato de financiamento de veículo foi feito pelo autor e que não é resultante de fraude e, por consequência, que a dívida é devida.
Isso porque a recorrida informa que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no nome do autor é decorrente de uma dívida em contrato de financiamento de veículo, porém, apesar de apresentar um contrato assinado digitalmente, anexa um CRLV do veículo em nome de outra pessoa, sem comprovar que o recorrente transferiu tal veículo para essa outra pessoa.
O entendimento dos tribunais pátrios é que, em caso como esse, cabe à instituição financeira comprovar a inexistência de fraude, o que não fez.
Nesse sentido:
“CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. FRAUDE. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. SOLIDÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. JUROS. TERMO INICIAL. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a fraude operada em relação aos contratos firmados em nome do autor, bem como das dívidas derivadas dos referidos contratos; determinar a exclusão de seu nome dos bancos de dados restritivos cuja anotação foi pedida pela dívida declarada inexistente; e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais. 2. A fraude integra o rol de riscos inerentes à atividade bancária, na medida em que o setor financeiro tem por dever inarredável blindar seus usuários. Por força da teoria do risco da atividade empresarial desenvolvida, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479, STJ). 3. Embora a jurisprudência do STJ refira não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição (exceto nos casos em que a instituição financeira encontra-se vinculada à concessionária de veículos), a falha na prestação do serviço, atrelada aos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida contribuiu, no caso, para os prejuízos experimentados pelo autor - tornando prescindível o debate acerca da existência de culpa ou a discussão sobre a ocorrência de fortuito externo, por se tratar de relação afeta à responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. 4. Demonstrada a fraude nos negócios jurídicos celebrados, devem as instituições financeiras e as concessionárias responder solidariamente pelos prejuízos causados, em observância ao disposto no artigo 373 do CPC e nos artigos 14 e 17 do CDC, por não ter sido observado o dever de cautela na contratação. 5. Devida a indenização por danos morais à parte que tem dois contratos de financiamento fraudulentos realizados em seu nome, com a aquisição de veículos perante instituições bancárias e concessionárias distintas, que acarretaram o registro de multas e infrações em sua documentação, além de inscrições de seus dados em cadastros de inadimplentes. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais na origem atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 7. Em casos de dano moral derivado de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso. Contudo, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida, porquanto menos prejudicial aos recorrentes. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.”
(TJ-DF 07047634320198070009 DF 0704763-43.2019.8.07.0009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Em relação à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos e , por consequência, a dívida, condenar as recorridas a pagar ao recorrente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801902-69.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCELSO LIMA SANTOS
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação24/07/2024