TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800916-17.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA BERNARDINA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que a apelante já havia juntado comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, assim como declarou na procuração o mesmo, atestando o endereço da residência fornecido pela apelante. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BERNARDINA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, de ID 12656607, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não atendeu ao disposto no despacho de ID 12656602.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12656609. Em suas razões, sustenta que a declaração de residência, bem como a procuração ad judicia juntada na exordial é suficiente, sendo assim, restada por cumprida a determinação judicial.
Ao final, requer seja afastada a decisão atacada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12656611, onde pugna pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 13012435, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a nulidade da sua relação jurídica com o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, a apelante também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não cumpriu a determinação judicial, a saber, a juntada de comprovante de residência atual em seu nome.
Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.
Sob essa perspectiva, no que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que a apelante já havia juntado comprovante de residência (ID 12656594) em nome de terceiro, além de ter assinado a procuração apontando o mesmo endereço (ID 12656595) atestando o endereço da residência.
Nesse contexto, tem-se como induvidoso que a qualificação trazida pela parte recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC.
Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência do documento supracitado, pois está presente na exordial, revestidos de regularidade. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.
Em face de todo o exposto, vota-se pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinado-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800916-17.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA BERNARDINA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/04/2024