TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801523-88.2021.8.18.0167
RECORRENTE: REGINALDO ALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES
RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801523-88.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: REGINALDO ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A
RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é cliente da Requerida; que solicitou o cancelamento de cartão de crédito e que recebeu cobranças indevidas. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência dos débitos; a retirada do seu nome do cadastro dos órgão de proteção ao crédito e a condenação da Requerida por danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: que não houve procedimento abusivo em relação a cobrança; que a contratação do cartão de crédito se deu de forma lícita e que o autor realizou um pagamento de fatura em atraso, o que gerou a cobrança de encargos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ademais, a parte autora, mesmo após os documentos e informações, apresentados em sede de contestação, dando conta de que o pagamento da fatura de julho ocorreu com 10 dias de atraso, não juntou aos autos o comprovante de pagamento da referida fatura, desse modo, o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o referido débito foi quitado até a data de seu vencimento. Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação pelos fatos e fundamentos alegados na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que sempre pagou os serviços contratados em dia; que solicitou o cancelamento do cartão de crédito e que foi surpreendido com cobranças indevidas sob alegação de pagamento em atraso. Por fim, requereu a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 25/04/2024
0801523-88.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorREGINALDO ALVES RODRIGUES
RéuFORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Publicação10/05/2024