TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802773-60.2022.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DE ABREU MARTINS, FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO “BB CREDITO PROTEGIDO”. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega que não contratou o seguro “BB CREDITO PROTEGIDO”, tratando-se de venda casada, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, ID 10764851, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, in verbis:
Assim, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconheço a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, nos seguintes termos: a- Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do consórcio referente à contratação do seguro indicado na inicial; b- Condenar o requerido a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; c- Por fim, julgar improcedente o pedido condenatório ao pagamento de indenização por dano moral.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida (BANCO DO BRASIL S/A.) interpôs o presente recurso inominado, ID 10764854, aduzindo em síntese: seguro prestamista – BB seguro crédito protegido; do pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 10764861).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de empréstimo a cobrança de seguro prestamista, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito em dobro é devida.
Ademais, em 29 de outubro de 2018, durante SESSÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ foi aprovado o PRECEDENTE Nº 21 que estabelece:
"A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste".
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802773-60.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CONCEICAO DE ABREU MARTINS
Publicação08/05/2024