TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800528-46.2019.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RECORRIDO: ROSILENE SENA DA SILVA, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR ERRO CONSTATADO POR SETOR DE INFORMÁTICA DO TJPI. ERRO EM MOMENTO POSTERIOR A DATA DE CITAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE RÉU EM AUDIÊNCIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800528-46.2019.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RECORRIDO: ROSILENE SENA DA SILVA, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES - PI15899-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor. b) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor já em dobro de R$ 8.534,10 (oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e dez centavos), referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. c) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
A parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença com o pagamento do montante de R$ 137.596,88 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) referente a condenação imposta em sentença e as astreintes por descumprimento da obrigação de fazer.
O banco requerido opôs embargos à execução aduzindo nulidade de citação, bem como ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, portanto, nulidade das astreintes impostas.
O juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da imperiosa necessidade de reforma; das razões do recurso inominado; da nulidade da execução deflagrada; da inexigibilidade das astreintes cominadas; da limitação estabelecida pelo rito da lei 9.099/95; do flagrante excesso da execução. Por fim, requer que seja cassada a sentença do juízo singular para que seja declarada procedente os embargos a execução opostos naqueles autos.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega o recorrente que não foi citado validamente no processo, motivo pelo qual o processo, indevida e invalidamente à sua revelia, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa.
Acrescenta que o Banco Santander (Brasil) S/A finalizou a incorporação do Banco Bonsucesso Consignado S/A no dia 31/08/2020, de modo que este último foi extinto e a sua autorização para funcionamento foi cancelada no mesmo dia 31/08/2020, momento em que o primeiro assumiu todos os direitos e obrigações deste último.
Ressalta-se que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, ou seja, em regra, ocorre no início do processo de conhecimento ou de execução, e apenas uma vez, para que os citados possam vir a fazer parte do processo e compor o polo passivo.
A citação válida é indispensável à formação da relação jurídico-processual e ao desenvolvimento válido do processo. Por este motivo, o vício na citação acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais, por ferir o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
É cediço que nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos cadastrados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
No caso, afirma o réu que o ato citatório eletrônico na fase de conhecimento foi viciado ante o erro existente no sistema. Ocorre que, o erro constatado no sistema é posterior a novembro de 2020, enquanto que a citação foi encaminhada ao Banco Bonsucesso Consignado em 13 de outubro de 2020, ou seja, em momento anterior a inconsistência no sistema PJe.
Tratando-se o caso concreto de processo eletrônico, não há se falar em nulidade da citação e da intimação direcionado ao Banco recorrente, eis que regularmente perfectibilizados os atos processuais na modalidade eletrônica.
Aduz ainda a falta de intimação pessoal do devedor mediante a assertiva de que citação feita por meio eletrônico, não dispensa, em fase de cumprimento de sentença, a citação pessoal do devedor revel com base na Súmula 410 do STJ, sendo, portanto, todos os atos processuais, após a citação inválida, nulos de pleno direito.
Todavia, no tocante a aplicação da Súmula 410 do STJ, constato que todas as intimações da Recorrente para cumprimento da obrigação de fazer, feitas na pessoa de seu advogado, devidamente habilitado nos autos, são plenamente válidas, uma vez que houve mudança no entendimento da Corte Superior consubstanciada no julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 que assim dispõe:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; […] 4. Embargos de divergência providos. (EAg 857758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011).
Desse modo, o recorrente foi intimado por meio de sua procuradoria para cumprimento da sentença. Assim, não comprovando o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença é devida a multa.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida foi condenada a obrigação de fazer em sentença, não comprovando o cumprimento desta nos autos. Assim, é incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer definida em sentença, razão pela qual a parte embargada atravessou petição pleiteando a execução das astreintes, o qual foi deferido pelo juiz a quo. Não há falar, portanto, em afastamento das astreintes.
No tocante a redução do valor das astreintes, passo a sua análise.
Nos termos do art. 537 do novo Código de Processo Civil, ao aplicar a multa o juiz deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, visto que a finalidade da multa diária é compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Sabe-se que a mens legis não é constranger o devedor a pagar o valor da multa, e sim forçá-lo a cumprir uma obrigação específica, e em razão disso, o CPC em seu inciso I, § 1º, do art. 537, dispõe que ao magistrado é facultado, fazendo uso dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, limitar o valor das astreintes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007134752 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 14/12/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017)
Nesse contexto, entendo que as astreintes arbitradas no presente processo no valor de R$ 89.400,00 (oitenta e nove mil e quatrocentos reais) mostram-se excessivas e comportam redução para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO EM PARTE, a fim de reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0800528-46.2019.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuROSILENE SENA DA SILVA
Publicação04/05/2024