Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800362-45.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE IDENTIFICADOS COMO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. VALOR MANTIDO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Apelante para efetuar descontos na sua conta-corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta corrente do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inválido, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução nos seus já parcos rendimentos, devendo ser reformada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800362-45.2021.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-45.2021.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO DE SENA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE IDENTIFICADOS COMO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. VALOR MANTIDO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Apelante para efetuar descontos na sua conta-corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.

II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta corrente do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inválido, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução nos seus já parcos rendimentos, devendo ser reformada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

V - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE SENA SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Amarante-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado

Na sentença recorrida (id 12251255), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Apelado à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na conta corrente do Apelante, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Em suas razões recursais (id 12251262), o Apelante, requer a reforma do Julgado, aduzindo, em suma, que o extrato da conta corrente deveria ter sido juntado pelo Banco/Apelado, ante a inversão do ônus da prova, e a configuração de danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões de id 9542631, rebatendo os argumentos suscitados no Apelo e pugnando pela manutenção integral da sentença.

Na decisão de id 10082148, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de manifestação do Parquet, ante a ausência de interesse público (id 11336436).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id. nº 10082148, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.



II– DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta pelo Apelante, objetivando a nulidade dos descontos efetuados em sua conta corrente identificados como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a demonstrada condição de hipossuficiência do Apelante, beneficiária da Justiça gratuita, razão por que cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, o Magistrado a quo, ao analisar os extratos juntados pelo Apelante à sua peça de ingresso (id 9542599), e principalmente em face da inexistência de documentos trazidos à colação na defesa do Apelado, entendeu que os descontos realizados na sua conta corrente, sob a denominação “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, restando configurado, assim, ato ilícito por parte do Banco/Apelante.

No entanto, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Apelado para efetuar descontos na sua conta corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.

A par disso, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco/Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de uma relação jurídica, a denotar a legalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, observando, contudo, os valores que foram efetivamente devolvidos e/ou resgatados por ela.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inválido, é imperiosa a repetição do indébito em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

Registre-se que o valor da repetição do indébito refere-se à devolução dos valores comprovadamente descontados na conta corrente do Apelante, e embora a matéria controvertida envolva relação de consumo, cabe à parte autora indicar o mínimo de prova a fim de que seu pedido possa prosperar, razão pela qual o Juiz a quo se baseou acertadamente nos extratos juntados pelo Apelante para fins de liquidação do valor devido a título de repetição do indébito, não merecendo retoque a sentença neste ponto.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução nos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por esta 1ª Câmara Especializada Cível, arbitro o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, salienta-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súm. nº362, do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).


IV – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para CONDENAR o APELADO a pagar ao APELANTE o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por DANOS MORAIS, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800362-45.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO DE SENA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2024