TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800723-98.2022.8.18.0046
RECORRENTE: VICENTE MAURICIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR, EMERSON VERAS DE JESUS, VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800723-98.2022.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: VICENTE MAURICIO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A, EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445-A, VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - PI20994-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau com essas considerações, resolveu O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: Condenar a parte requerida a restituir todo o valor descontado indevidamente em dobro, referente ao contrato número 0123433867337, no importe R$ 5.940,00 e nas prestações sucessivas ao ajuizamento da ação (art. 323 CPC), com correção monetária pelo índice do IPCA a contar de cada desconto, seguido de juros de mora de 1% ao mês a ser aplicado a partir da citação para os descontos anteriores, e para os descontos posteriores a partir de cada desconto, bem como condenou ainda em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora contar do primeiro desconto indevido (09/2021), art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, bem como correção monetária, a contar da data de hoje. Determino como medida de tutela antecipada, proibir qualquer desconto no benefício previdenciário da parte requerente, referente ao contrato número 0123433867337 sob pena multa mensal de R$ 2.000,00.
Em suas razões sustenta o BANCO recorrente em síntese: do escorço da demanda; do mérito; da necessária reforma da sentença; da regularidade da contratação; . Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora também recorreu da sentença, alegando, em síntese, a majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo de 1° grau.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes constitui empréstimo pessoal. Destaca-se ainda que tais operações de empréstimo foram realizadas com o cartão da parte autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.
Ademais, verifica-se que a parte autora conveniente junta aos autos apenas os extratos referentes a períodos posteriores a realização do contrato questionado, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, I, do CPC.
Logo, as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado por meio de cartão e senha, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrente que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).
Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recurso e provimento do recurso apresentado pelo banco demandado para dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como voto pelo conhecimento e improvimento do recurso da parte autora, nos termos dos fundamentos acima.
Sem imposição de ônus de sucumbência para o banco recorrente. E, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme art.98, §3° do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 25/04/2024
0800723-98.2022.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVICENTE MAURICIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2024