Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0801874-81.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MAGISTRADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. RÉU REINCIDENTE. FIXADO O REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Primeira fase da dosimetria da pena. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 2. A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o réu praticou o delito com violência física exacerbada que extrapola os limites inerentes ao tipo penal, reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal. 3. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo que a justificativa apontada pelo magistrado suficiente para agravar a pena, uma vez que as agressões ocorrem dentro da residência do casal, além de estarem consumindo entorpecentes no momento do fato, o que revela maior potencial ofensivo de sua conduta, razão pela qual mantenho esta circunstância desfavorável ao acusado. 4. Fração de aumento. O Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena-base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima. Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea. 5. In casu, diante da ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base acima das frações parâmetros aceitas pela jurisprudência pátria, entendo assistir razão à defesa, devendo ser reformada a primeira fase da dosimetria da pena, para aplicar-se ao caso a fração de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato ao tipo penal. 6. Segunda fase da dosimetria da pena. Fração de redução da atenuante. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados.” (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 7. No caso em tela, o magistrado fundamentou a aplicação de fração de redução inferior à de 1/6, razão pela qual não merece reforma a sentença, neste ponto, uma vez que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio. 8. Minorante da lesão corporal privilegiada. Não se verifica qualquer indicativo de que o réu agiu impelido por algum motivo de relevante valor moral ou social, tampouco de violenta emoção. Na verdade, das provas dos autos, há a constatação de que ele teria agido dolosamente com o intuito de causar lesões graves na vítima, por motivo torpe, qual seja, ciúmes. 9. Regime inicial da pena. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal” (Súmula n. 269 do STJ) (AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019). 10. In casu, após o redimensionamento da pena, resultou-se o montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Contudo, considerando a reincidência do acusado, estabeleço o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801874-81.2023.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801874-81.2023.8.18.0073

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO- PI

Apelante: ANTÔNIO MAGNO DO NASCIMENTO LEAL

Defensora Pública: Camila Ribeiro Bernardo

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO  MAGISTRADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. RÉU REINCIDENTE. FIXADO O REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Primeira fase da dosimetria da pena. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

2. A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o réu praticou o delito com violência física exacerbada que extrapola os limites inerentes ao tipo penal, reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal.

3. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo que a justificativa apontada pelo magistrado suficiente para agravar a pena, uma vez que as agressões ocorrem dentro da residência do casal, além de estarem consumindo entorpecentes no momento do fato, o que revela maior potencial ofensivo de sua conduta, razão pela qual mantenho esta circunstância desfavorável ao acusado.

4. Fração de aumento. O Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena-base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima. Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

5. In casu, diante da ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base acima das frações parâmetros aceitas pela jurisprudência pátria, entendo assistir razão à defesa, devendo ser reformada a primeira fase da dosimetria da pena, para aplicar-se ao caso a fração de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato ao tipo penal.

6. Segunda fase da dosimetria da pena. Fração de redução da atenuante. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados.” (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).

7. No caso em tela, o magistrado fundamentou a aplicação de fração de redução inferior à de 1/6, razão pela qual não merece reforma a sentença, neste ponto, uma vez que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio.

8. Minorante da lesão corporal privilegiada. Não se verifica qualquer indicativo de que o réu agiu impelido por algum motivo de relevante valor moral ou social, tampouco de violenta emoção. Na verdade, das provas dos autos, há a constatação de que ele teria agido dolosamente com o intuito de causar lesões graves na vítima, por motivo torpe, qual seja, ciúmes. 

9. Regime inicial da pena. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal” (Súmula n. 269 do STJ) (AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019).

10. In casu, após o redimensionamento da pena, resultou-se o montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Contudo, considerando a reincidência do acusado, estabeleço o regime  semiaberto como inicial para cumprimento de pena.

 

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do Apelante, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO MAGNO DO NASCIMENTO LEAL, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de lesão corporal grave, delito tipificado no art. 129, §1º, I, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 20/08/2023, por volta das 08:00 horas, no interior da residência situada na Avenida José de Castro, bairro Aeroporto, cidade de São Raimundo Nonato/PI, ter ofendido a integridade física de sua companheira, a Sra. BRUNA REJANE DA SILVA NEGREIROS LEAL, desferindo chutes, socos e pedradas contra ela, especialmente em sua cabeça, causando-lhe, assim, as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito (págs. 37 e 38, id. 45472985), caracterizadas por “01 lesão corto contusa em couro cabeludo de cerca de 2,5 cm em região temporal esquerda, ainda com discreto sangramento; membro superior esquerdo em imobilização gessada, que após retirado evidenciou edema em terço distal do antebraço esquerdo com discreto hematoma, radiografia de antebraço esquerdo evidenciou fratura alinhada em terço distal da fíbula; equimose violácea de cerca de 2cm em face interna de lábio inferior à direita; rubefação de cerca de 7cm em ombro esquerdo”, segundo o qual a vítima restou incapacitada para as suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, devido a fratura no antebraço esquerdo. 

Narra a denúncia que:

“(...) Depreende-se dos autos que a vítima REJANE DA SILVA NEGREIROS LEAL e o denunciado ANTONIO MAGNO DO NASCIMENTO LEAL são casados há 15 (quinze) anos, advindo 02 (dois) filhos desta relação. Segundo restou apurado, no dia 19 de agosto de 2023, o denunciado e a ofendida estavam em uma festa, oportunidade em que ANTONIO MAGNO DO NASCIMENTO LEAL convidou seu amigo, de prenome BETO, para consumir entorpecentes. Na madrugada do dia 20 de agosto de 2023, a vítima retornou à sua residência para fazer uso de drogas, estando na companhia de BETO e do denunciado e, em dado momento, os entorpecentes acabaram, instante em que BETO chamou o denunciado ANTONIO MAGNO DO NASCIMENTO LEAL para comprar drogas. O denunciado, então, ordenou que a vítima REJANE DA SILVA NEGREIROS LEAL fosse comprar os entorpecentes com BETO. Ocorre que, por terem ido em vários lugares, BETO e a ofendida demoraram a retornar para casa, circunstância que deixou o denunciado furioso. Assim, logo que a vítima chegou em casa, o denunciado, motivado por ciúmes, puxou-a pelo cabelo, iniciando as agressões contra ela. Contudo, REJANE DA SILVA NEGREIROS LEAL conseguiu se desvencilhar de ANTONIO MAGNO DO NASCIMENTO LEAL e saiu correndo pela rua. Mesmo assim, o denunciado perseguiu a vítima, de modo que a segurou pelo braço, desferindo socos, chutes e pedradas contra ela, especialmente na região da cabeça, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito (págs. 37 e 38, id. 45472985), às quais também podem ser comprovadas pelas imagens anexadas aos autos (págs. 01-09, id. 45276422). Não satisfeito, o denunciado ANTONIO MAGNO DO NASCIMENTO LEAL, utilizando um cabo de vassoura, desferiu um golpe contra o braço da vítima REJANE DA SILVA NEGREIROS LEAL, fraturando, assim, seu antebraço esquerdo, deixando-a incapacitada para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias, conforme se infere do laudo de exame de corpo de delito (págs. 37 e 38, id. 45472985).O presente caso retrata típica situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto que o denunciado, mediante ação baseada em gênero e, ademais, revelando uma concepção de domínio sobre a vítima, praticou o crime de lesão corporal contra ela. A autoria resta comprovada pelas declarações da vítima (pág. 15, id. 45472985) e pelos depoimentos das testemunhas (págs. 13 e 14, id. 45472985), ao passo em que a materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito (págs. 37 e 38, id. 45472985), pelas imagens anexadas aos autos (págs. 01-09, id. 45276422), bem como pelo prontuário médico de atendimento à vítima, realizado no Hospital Regional Senador Cândido Ferraz, em São Raimundo Nonato/PI (págs. 19 e 20, id. 45472985).”

A defesa do Apelante, em suas razões recursais (ID 15085675, fls. 01/09), requer: a) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; b) aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa; c) incidência da fração de 1/6 na aplicação da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena; d) aplicação da causa de diminuição de pena disposta no artigo 129, §4º, do Código Penal; e) alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

O Parquet, em contrarrazões (ID 15085678, fls. 01/13), pugnou pelo “IMPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto pela defesa, mantendo-se a sentença condenatória prolatada pelo Magistrado a quo em sua integralidade.”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 15437767, fls. 01/14), manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Antônio Magno do Nascimento Leal, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo desprovimento”. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta suas razões nas seguintes teses: a) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; b) subsidiariamente, aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa; c) incidência da fração de 1/6 na aplicação da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena; d) aplicação da causa de diminuição de pena disposta no artigo 129, §4º, do Código Penal; e) alteração do regime inicial de cumprimento de pena.


A) Da primeira fase da dosimetria da pena

A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas favoráveis ao Apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

Passa-se à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...).”

No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

In casu, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:

Culpabilidade: a conduta merece maior reprovação social, porque o réu agiu com elevada violência, causando diversas lesões na vítima em várias partes do seu corpo, oferecendo-lhe risco de dano de maior relevância ao bem jurídico tutelado. Frise-se que os fatos ora apontados são diversos daqueles que qualificam o crime, consistente na incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, ficando afastada eventual alegação de bis in idem.” 

De fato, assiste razão ao  magistrado, tendo em vista que a conduta do réu merece maior grau de reprovabilidade, uma vez que a vítima sofreu lesões em várias partes do seu corpo, revelando que a violência empregada foi exacerbada. Além disso, a vítima ficou incapacitada de suas ocupações habituais por mais de trinta dias. 

Nesse sentido, mantenho a circunstância judicial em comento desfavorável ao Apelante.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc..(...)”

Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.

In casu, constata-se que a fundamentação apresentada relata como o crime foi executado, vejamos: Circunstâncias: as graves agressões foram praticadas na residência do casal, envolvendo violência doméstica e familiar, assim como durante o consumo de entorpecentes, razão pela qual considero as circunstâncias de tempo e lugar desfavoráveis”. 

Assiste razão ao magistrado. As agressões ocorrem dentro da residência do casal, além de estarem consumindo entorpecentes no momento do fato, o que revela maior potencial ofensivo de sua conduta, razão pela qual mantenho esta circunstância desfavorável ao acusado.


B) Da dosimetria da pena-base - fração de 1/6 para cada circunstância judicial

A defesa técnica requer a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, aduzindo que, em que pese apenas duas circunstâncias judiciais terem sido valoradas negativamente, o aumento da pena-base se deu em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que se afiguraria desproporcional.

Vindica, portanto, a aplicação da fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.

Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).

Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.

Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena-base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. JUNTADA DE MÍDIA. EFETIVO RESPEITO AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E NEM EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO: OUTRAS PROVAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO POR UMA CIRCUNSTÂNCIA. CULPABILIDADE. QUANTUM DE 1/4 JUSTIFICADO. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DO HOMICÍDIO PRATICADO EM SITUAÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) III - Na dosimetria, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que apenas a aplicação do patamar superior a 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, na primeira fase da dosimetria, é que exige a fundamentação exauriente. Precedentes.

IV - Com efeito, a fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias se revelou idônea pela culpabilidade realmente exacerbada, diante da maior reprovabilidade da conduta (homicídio qualificado realizado por disparos que traduzem verdadeira execução, sem piedade e com frieza).

V - No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o Tribunal de origem não debateu o tema, portanto, configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes.

VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 732.514/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DAS SEQUELAS PSICOLÓGICAS CAUSADAS À VÍTIMA E AOS SEUS FAMILIARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA DE RIGOR EXCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 5. De igual modo, é assente na jurisprudência que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).

6. No caso, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese o incremento de 1/6 sobre a pena-base, tal como fixado na origem.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 854.290/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA.

(...) 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)

No caso dos autos, constata-se que o magistrado atribuiu valoração negativa à duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, elevando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixando a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

O crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, §1º, I, do Código Penal, prevê a reprimenda de 01 (um) a 05 (cinco) de reclusão.

Constata-se que o magistrado de primeiro grau incidiu um aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses para cada circunstância judicial negativa, em muito superior às frações parâmetros aceitas pela jurisprudência pátria, sem apresentar nenhuma justificativa para tanto.

De fato, caso aplicada a fração de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato ao tipo penal, teria-se um aumento de 02 meses de reclusão por circunstância judicial negativa.

Por sua vez, utilizando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato ao tipo penal, obteria-se o aumento de 06 (seis) meses para cada circunstância judicial negativa.

Nesse sentido, diante da ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base acima das frações parâmetros aceitas pela jurisprudência pátria, entendo assistir razão à defesa, devendo ser reformada a primeira fase da dosimetria da pena, para aplicar-se ao caso a fração de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato ao tipo penal.

Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. (01 ano + 1/6 = 02 meses; 02 meses x 02 = 04 meses; 01 ano + 04 meses = 01 ano e 04 meses).


C) Da segunda fase da dosimetria da pena - incidência da fração de 1/6 na aplicação da atenuante da confissão

A defesa do Apelante afirma que a pena foi diminuída em apenas 06 (seis) meses em razão da incidência da atenuante de confissão, na segunda fase da dosimetria da pena.

Argumenta, todavia, que a jurisprudência é firme no sentido de que a diminuição da pena em razão da confissão deve ocorrer no patamar de 1/6.

Assim, a defesa requer a reforma da sentença para que a pena seja diminuída em 1/6 em razão da atenuante de confissão, conforme artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

O Código Penal, de fato, não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados.” (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.).

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, na segunda fase da dosimetria da pena, ao aplicar a atenuante da confissão, destacou que:

“Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Considerando a reduzida contribuição da confissão qualificada para demonstração da autoria, e, por conseguinte, a existência de outras provas que, por si só, a demonstraria, atenuo a pena-base em 06 (seis) meses.”

Portanto, constata-se da leitura do trecho transcrito que o magistrado fundamentou a aplicação de fração de redução inferior à de 1/6, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto, uma vez que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio.

Rejeito, por consequência, a tese defensiva.

Contudo, analisando os autos constata-se que o magistrado sentenciante reconheceu uma atenuante e três agravantes, vejamos:

“Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Considerando a reduzida contribuição da confissão qualificada para demonstração da autoria, e, por conseguinte, a existência de outras provas que, por si só, a demonstraria, atenuo a pena-base em 06 (seis) meses.

Presente a agravante do art. 61, I, do CP, vez que o réu cometeu o crime após transitar em julgado a sentença penal condenatória objeto da execução penal n. 0400026-18.2020.8.07.0015, em trâmite na Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal e Territórios, conforme certidão e consulta ao sistema SEEU, dentro do quinquídio legal. Considerando as circunstâncias concretas do caso e a relevância da agravante para reprovação e prevenção do crime, agravo a pena em 06 (seis) meses.

Presente, também, a agravante do art. 61, I, a, do CP, uma vez que o crime foi praticado por motivo torpe. Com efeito, o réu agrediu a vítima motivado por ciúmes causado pela demora na compra dos entorpecentes, sendo notória a natureza infame dos motivos. Considerando as circunstâncias concretas do caso e a relevância da agravante para reprovação e prevenção do crime, agravo a pena em 06 (seis) meses.

Presente, por fim, a agravante do art. 61, II, f, do CP, vez que o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/2006. Considerando as circunstâncias concretas do caso e a relevância da agravante para reprovação e prevenção do crime, agravo a pena em 06 (seis) meses.”

Portanto, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Tema Repetitivo nº 585), deve-se ser compensada a  agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

Dessa forma, havendo mais duas agravantes, torno a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.  

Na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado a quo não reconheceu causa de diminuição e nem de aumento da pena. Nesse sentido, fixo a pena definitiva do Apelante em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.  


D) Aplicação da causa de diminuição de pena disposta no artigo 129, §4º, do Código Penal

A Defesa Técnica entende, subsidiariamente, que é o caso de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.129, §4°, in verbis:

“Diminuição de pena

Art. 129 (...) § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.” 

Alega ainda que “a agressão ocorreu durante briga do casal, onde ambos utilizavam entorpecentes e álcool, e por conta disso, o réu foi tomado por violenta emoção”.

De acordo com Cléber Masson “a emoção deve ser violenta, intensa, capaz de alterar o estado de ânimo do agente a ponto de tirar-lhe a seriedade e a isenção que ordinariamente possui.(...) a provocação injusta é o comportamento apto a desencadear a violenta emoção e a consequente prática do crime.”

Entretanto, no caso posto, não há qualquer indicativo de que o réu agiu impelido por algum motivo de relevante valor moral ou social, tampouco de violenta emoção. Na verdade, das provas dos autos, há a constatação de que ele teria agido dolosamente, por motivo torpe, haja vista de acordo com o depoimento da vítima, o acusado teria agredido-a com chutes, puxões, pedradas e cabo de vassoura pq achava que ela estava o traindo. Afirmou ainda que já vinha sendo agredida há muito tempo pelo apelante e que até o momento da audiência ainda não tinha recuperado o movimento do braço. 

 Portanto, constata-se que não houve injusta provocação da vítima, posto que o acusado praticou o crime por ciúmes causados pela demora na compra de entorpecentes. Diante de tal fato, torna-se inviável a aplicação contida no artigo 129, §4º, do Código Penal. 


E) Do regime inicial de cumprimento de pena 

A defesa vindica a reforma do regime inicial fixado em sentença, para que, com a reforma da dosimetria pleiteada, seja estabelecido o regime aberto.

O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

O artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também a reincidência e os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.

No caso dos autos, após o redimensionamento da pena, resultou-se o montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Contudo, o réu é reincidente. Logo, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 do CP.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal” (Súmula n. 269 do STJ) (AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019).

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 29, § 2º, DA LEI N. 9.605/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PERDÃO JUDICIAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 2. Malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos de detenção, é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.

3. A concessão do perdão judicial não tem qualquer relação com a realização de perícia, sendo esta, inclusive despicienda para a condenação pelo crime em análise, de modo que incorrer-se-ia em indevido revolvimento fático proba tório a concessão do perdão judicial, o que é vedado nesta estreita via.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 852.901/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

Portanto, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do Apelante, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça

 

É como voto.


 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0801874-81.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ANTONIO MAGNO DO NASCIMENTO LEAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2024