TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800189-75.2019.8.18.0171
RECORRENTE: CRYSLANE PIAUÍ MACEDO ALVES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RECORRIDO: MUNDIAL EDITORA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE STABILE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. FORA DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO. ART. 43 DO CDC. FORNECIMENTO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800189-75.2019.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: CRYSLANE PIAUÍ MACEDO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A
RECORRIDO: MUNDIAL EDITORA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL na qual a parte autora afirma que contratou o curso ofertado pela requerida, mas posteriormente procurou cancelar a compra realizada. Segundo aduz, o contrato foi realizo em junho de 2018, com o produto sendo recebido em 28/06/2018. Afirma que tentou cancelar a compra em julho de 2018, porém, sem sucesso. Ajuizou a demanda pleiteando a rescisão contratual.
Sobreveio sentença (ID 6166550) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 6166564) pleiteando a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 6166570) pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Compulsando os autos, constata-se que a parte Autora realizou a matrícula, e pediu o cancelamento fora do prazo estabelecido no dispositivo consumerista, que prevê em seu art. 49 o prazo de 07 dias para o arrependimento da compra do produto.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2024
0800189-75.2019.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCRYSLANE PIAUÍ MACEDO ALVES
RéuMUNDIAL EDITORA
Publicação15/05/2024