Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800552-38.2021.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. JUNTADA DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - A fim de refutar as alegações suscitadas pela Apelante, o Apelado acostou aos autos o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pela Apelante, assim como o recibo de transferência para conta corrente de titularidade desta. III - Dessa forma, infere-se que o Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil. IV - Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800552-38.2021.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-38.2021.8.18.0027

APELANTE: LEONDINA MARTINS DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. JUNTADA DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II - A fim de refutar as alegações suscitadas pela Apelante, o Apelado acostou aos autos o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pela Apelante, assim como o recibo de transferência para conta corrente de titularidade desta.

III - Dessa forma, infere-se que o Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.

IV - Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos.

V Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800552-38.2021.8.18.0027.

Apelante : LEONDINA MARTINS DA SILVA LIMA.

Advogado : Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843).

Apelado : BANCO BMG S/A.

Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB/PI nº 15.752).

Relator : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LEONDINA MARTINS DA SILVA LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BMG S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id 10687026), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a Apelante requer, em suas razões recursais (id 10687027), a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado firmado junto ao Apelado, cujo valor nega ter recebido.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id 10687032), sustentando a validade do contrato em questão e a disponibilização do valor do empréstimo, pugnando, ao final, para que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença.

Na decisão (id 11314774), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, ante a ausência de interesse público (id 11681323).

É o relatório.

Constatado que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

 


 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 11314774, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

Consoante se extrai dos autos, a Apelante alega ter sido induzida em erro quando da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada em sua folha de pagamento, de modo que a controvérsia recursal cinge-se a saber se o contrato em questão é válido, ou não, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante instruiu o feito com o histórico de empréstimos consignados (id 10686455), no qual consta a existência dos descontos mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), relativos ao Contrato de Cartão de Crédito com Renda de Margem Consignável n.º 14294567, que possui limite de crédito no valor de R$1.223,32 (um mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), incluído no seu benefício previdenciário em 27/08/2018.

Por sua vez, o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pela Apelante e acompanhado dos seus documentos pessoais (id 10687021), atestando que esta possui capacidade para manifestar sua vontade, assim como o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta corrente de titularidade do Apelante (id 10687022), devidamente autenticado, além das faturas relativas ao contrato, onde também consta o respectivo saque (id 10687024).

Dessa forma, infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, a ensejar eventual responsabilidade civil.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

 

Sendo assim, em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença hostilizada revela-se escorreita e deve ser mantida, em todos os seus termos.

No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência total, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Custas ex legis.

 

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0800552-38.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LEONDINA MARTINS DA SILVA LIMA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

01/07/2024