Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800732-71.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA DO CRIME DE TRÁFICO. APLICABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. Apelação interposta por Antônio Carlos Nunes Santos. 1. Primeira fase da dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Consequências do crime. A simples menção à natureza da droga e sua potencial disseminação em sociedade revela-se insuficiente para elevar a pena-base, porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise. Exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial. 2. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Culpabilidade. A fundamentação apresentada em sentença não se mostra adequada, vez que apenas fez menção ao tipo de arma encontrada em poder do Apelante, não apresentando dados concretos dos autos que permitam a elevação da pena base. Exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial. 3. Exclusão da pena de multa. A pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal, nos termos da jurisprudência pátria. 4. Isenção de custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. 6. Reincidência. O Código Penal estabelece que a reincidência do réu sempre agrava a pena, tratando-se, portanto, de agravante genérica, que deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau reconheceu que o réu é reincidente, não aplicando, todavia, a agravante na segunda fase da pena. Reforma que se impõe. 7. Pena de multa. A pena de multa do tráfico de drogas restou cominada, após a reforma da pena, em 600 (seiscentos) dias-multa. 8. Pena definitiva do Apelante fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, para o delito de tráfico de drogas, em regime fechado, diante da reincidência do réu; e 01 (ano) e 03 (três) meses de detenção, para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em regime semiaberto, diante da reincidência do réu. 9. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800732-71.2023.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA DO CRIME DE TRÁFICO. APLICABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Apelação interposta por Antônio Carlos Nunes Santos.

1. Primeira fase da dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Consequências do crime. A simples menção à natureza da droga e sua potencial disseminação em sociedade revela-se insuficiente para elevar a pena-base, porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise. Exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial.

2. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Culpabilidade. A fundamentação apresentada em sentença não se mostra adequada, vez que apenas fez menção ao tipo de arma encontrada em poder do Apelante, não apresentando dados concretos dos autos que permitam a elevação da pena base. Exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial.

3. Exclusão da pena de multa. A pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal, nos termos da jurisprudência pátria.

4. Isenção de custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido.

Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual.

6. Reincidência. O Código Penal estabelece que a reincidência do réu sempre agrava a pena, tratando-se, portanto, de agravante genérica, que deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau reconheceu que o réu é reincidente, não aplicando, todavia, a agravante na segunda fase da pena. Reforma que se impõe.

7. Pena de multa. A pena de multa do tráfico de drogas restou cominada, após a reforma da pena, em 600 (seiscentos) dias-multa.

8. Pena definitiva do Apelante fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, para o delito de tráfico de drogas, em regime fechado, diante da reincidência do réu; e 01 (ano) e 03 (três) meses de detenção, para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em regime semiaberto, diante da reincidência do réu.

9. Recurso ministerial conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANTÔNIO CARLOS NUNES SANTOS, qualificado e representado nos autos, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu ANTÔNIO CARLOS NUNES SANTOS às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ainda 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006; e de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de posse irregular de munição, delito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.

Narra a sentença que:


“Aduz o parquet que o denunciado foi preso em flagrante delito por ter em depósito, para fins de tráfico, drogas ilícitas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por ter sob sua posse arma de fogo de uso permitido. 

Em sua residência, imóvel objeto da busca e apreensão, foram encontrados: 99 (noventa e nove) porções de uma substância entorpecente análoga ao crack; b) R$ 81,00 (oitenta e um reais) em espécie; c) R$ 43,00 (quarenta e três reais) em moedas; d) 01 (uma) balança de precisão, cor prata; e) 02 (dois) cadernos contendo anotações referentes a venda de drogas ilícitas; f) 03 (três) aparelhos celulares da marca Samsung; g) 01 (uma) munição calibre .38, intacta; e i) 01 (uma) motocicleta Honda/XR 250 Tornado, cor preta, placa LWD8927, ano 2005, chassi: 9C2MD34005R013631.

Ainda em diligência pela Rua Travessa Costa Fernandes, os agentes de segurança pública flagraram Antônio Carlos Nunes Santos tentando pular o muro do imóvel de Nº 377 e, logo em seguida, conseguiram efetuar a prisão do denunciado. Ante o ocorrido, os objetos ilícitos foram apreendidos e o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais. Afirmou o MP que o réu é integrante da facção criminosa “Comando Vermelho” e utiliza a sua residência, situada na Rua Travessa Costa Fernandes, Nº 403, Bairro São Benedito, nesta cidade, para ter em depósito e, consequentemente, comercializar as substâncias entorpecentes. Segundo se apurou, o denunciado é o principal responsável pelo comércio de drogas ilícitas no Bairro São Benedito e conta com uma rede de colaboradores para auxiliá-lo na traficância, agindo de forma rápida e astuciosa.”


A defesa do Apelante ANTÔNIO CARLOS NUNES SANTOS, em sede de razões recursais, vindica a reforma da sentença vergastada, com base nas seguintes teses: a) revisão da primeira fase da dosimetria da pena, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à consequências do crime em relação ao tráfico de drogas, bem como, culpabilidade em relação ao porte ilegal de munições, visto que não possuem fundamentação idônea para a aplicação; b) exclusão da pena de multa e da condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros.

Em contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a r. sentença combatida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ANTÔNIO CARLOS NUNES SANTOS, devendo a sentença vergastada ser mantida parcialmente.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pleiteia, em suas razões recursais: a) incidência da agravante da reincidência nos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03; b) aplicação da pena de multa do crime de tráfico de drogas quando da fixação definitiva do quantum das reprimendas.

A defesa, em contrarrazões recursais, vindica o provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Representante do Ministério Público de base, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Da Apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS NUNES SANTOS

A defesa do Apelante ANTÔNIO CARLOS NUNES SANTOS, em sede de razões recursais, vindica a reforma da sentença vergastada, com base nas seguintes teses: a) revisão da primeira fase da dosimetria da pena, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à consequências do crime em relação ao tráfico de drogas, bem como, culpabilidade em relação ao porte ilegal de munições, visto que não possuem fundamentação idônea para a aplicação; b) exclusão da pena de multa e da condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros.

A) Da primeira fase da dosimetria da pena

Do crime de tráfico de drogas

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso dos autos, a defesa requer a exclusão da valoração negativa das consequências do crime.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.


Em sentença, o magistrado de primeiro grau consignou:


“As consequências do delito são as mais nefastas para a sociedade, eis que a natureza das drogas apreendidas, qual seja, cocaína, é de alto poder viciante e destrutivo, o que atenta contra a saúde pública, bem como serve de esteira para o cometimento de outros crimes, não existindo motivos que o justifiquem a não ser a ganância e a perspectiva do lucro fácil;”


Todavia, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise. Precedentes.” (HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)

Portanto, a simples menção à natureza da droga e sua potencial disseminação em sociedade revela-se insuficiente para elevar a pena-base, porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise.

Assim, deve-se afastar a valoração negativa de tal circunstância.

Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido

No caso dos autos, a defesa requer a exclusão da valoração negativa da culpabilidade.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Quanto à culpabilidade verifico que o acusado possuía arma “.38” objeto de elevada periculosidade, e elevado potencial destrutivo conhecido pelo réu, ânimo que mereça negativação”.

Ocorre que a fundamentação apresentada não se mostra adequada, vez que apenas fez menção ao tipo de arma encontrada em poder do Apelante, não apresentando dados concretos dos autos que permitam a elevação da pena base.

Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.

B) Da pena de multa e das custas processuais

A defesa do Apelante requer a desconsideração da pena de multa, alegando tratar-se de réu pobre, na forma da lei.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.

Requer a defesa, por fim, a exclusão da condenação do Apelante em custas judiciais, em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

 

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.

Da Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O órgão ministerial pleiteia, em suas razões recursais: a) incidência da agravante da reincidência nos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03; b) aplicação da pena de multa do crime de tráfico de drogas quando da fixação definitiva do quantum das reprimendas.

A) Da agravante da reincidência

O Ministério Público requer o reconhecimento da agravante da reincidência do acusado, conforme autos de execução de nº 0700056-28.2017.8.18.0031, alegando que, em que pese a circunstância ter sido reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, não foi valorada na segunda fase da dosimetria da pena.

O Código Penal regulamenta a reincidência em seus artigos 63 e 64, o qual dispõem, respectivamente:


Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.


Art. 64 - Para efeito de reincidência

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.”


Por sua vez, o diploma legal estabelece que a reincidência do réu sempre agrava a pena, tratando-se, portanto, de agravante genérica, que deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria.

No caso dos autos, ao analisar a segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau, em relação aos dois crimes, assim o fez:


“Delito do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006

Da análise da pena provisória, segundo momento de sua aplicação, verifico que não existem circunstâncias agravantes, apenas uma atenuante, a do Art. 65, III, “d” do CP, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente a prática do delito. 


Delito do Art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Não vislumbro agravantes aplicáveis ao delito. Com relação às atenuantes, identifico apenas a do Art. 65, III, “d”, dada a confissão do réu.”


Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fixou regime mais gravoso, considerando a reincidência do réu, consignando que “tratando-se o réu reincidente (processo de execução nº 0700056-28.2017.8.18.0031) e responder outros procedimentos , conforme certidão de antecedentes criminais (36829332), imponho o regime inicial fechado para cumprimento das sanções impostas.”.

Portanto, assiste razão ao Ministério Público Estadual. Reconhecida a reincidência do réu, deve incidir a agravante na segunda fase da dosimetria da pena, devendo ser a sentença reformada neste ponto.

Do cálculo da pena

Do crime de tráfico de drogas:

Considerando que apenas uma circunstância judicial é negativa ao Apelante, qual seja, os antecedentes, e tendo em vista a fração de aumento utilizada pelo juiz de primeiro grau, qual seja 1/8 do intervalo das penas máxima e mínima, em abstrato, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa. (15 anos - 05 anos = 10 anos; 10 anos x 1/8 = 01 ano e 03 meses; 05 anos + 01 ano e 03 meses = 06 anos e 03 meses).

Na segunda fase da dosimetria da pena, foi reconhecida em sentença a atenuante da confissão, reduzindo a pena de 1/6. Tendo em vista o apelo ministerial, deve ser reconhecida a agravante da reincidência.

Neste momento, procede-se à compensação entre as circunstâncias, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa.

Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, para o delito de tráfico de drogas.

Mantenho o regime fechado fixado em sentença, tendo em vista a reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2º, “a” e “b”, do Código Penal.

Do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido

Considerando que apenas uma circunstância judicial é negativa ao Apelante, qual seja, os antecedentes, e tendo em vista a fração de aumento utilizada pelo juiz de primeiro grau, qual seja 1/8 do intervalo das penas máxima e mínima, em abstrato, fixo a pena-base em 01 (ano) e 03 (três) meses de detenção. (3 anos - 1 ano = 2 anos; 2 anos x 1/8 = 3 meses; 1 ano + 3 meses = 1 ano e 3 meses).

Na segunda fase da dosimetria da pena, foi reconhecida em sentença a atenuante da confissão, reduzindo a pena de 1/6. Tendo em vista o apelo ministerial, deve ser reconhecida a agravante da reincidência.

Neste momento, procede-se à compensação entre as circunstâncias, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (ano) e 03 (três) meses de detenção.

Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva de 01 (ano) e 03 (três) meses de detenção, para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, tendo em vista tratar-se de réu reincidente, nos termos do art. 33, §2º, “b” e “c”, do Código Penal.

B) Pena de multa

O Parquet pleiteia a adição da pena de multa referente ao tráfico de drogas, aduzindo que, embora já reconhecida pelo Juiz na dosimetria da pena do tráfico, ela não foi somada quando do cômputo do cúmulo material de crimes.

Assiste razão ao órgão ministerial.

No caso dos autos, após redimensionamento da pena, tem-se que a pena de multa fixada restou cominada em 600 (seiscentos) dias-multa, fixada de forma definitiva ao Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTÔNIO CARLOS NUNES SANTOS, apenas para excluir a valoração negativa das consequências do crime, na dosimetria do tráfico de drogas; e da culpabilidade, no delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reconhecer a incidência da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, fixando as penas definitivas do Apelante em  06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, para o delito de tráfico de drogas, em regime fechado, diante da reincidência do réu; e 01 (ano) e 03 (três) meses de detenção, para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em regime semiaberto, diante da reincidência do réu, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTÔNIO CARLOS NUNES SANTOS, apenas para excluir a valoração negativa das consequências do crime, na dosimetria do tráfico de drogas; e da culpabilidade, no delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reconhecer a incidência da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, fixando as penas definitivas do Apelante em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, para o delito de tráfico de drogas, em regime fechado, diante da reincidência do réu; e 01 (ano) e 03 (três) meses de detenção, para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em regime semiaberto, diante da reincidência do réu, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0800732-71.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO CARLOS NUNES SANTOS

Publicação

03/04/2024