Acórdão de 2º Grau

Litisconsórcio 0014877-70.2018.8.18.0087


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DECADÊNCIA. AFASTADA. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014877-70.2018.8.18.0087 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014877-70.2018.8.18.0087

RECORRENTE: ALEMANHA VEICULOS LTDA., DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ABDALA JORGE CURY FILHO, DIEGO PORTO COIMBRA, PAULO ROBERTO ESTEVES, REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, LARISSA NUNES COELHO

RECORRIDO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES

Advogado(s) do reclamado: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DECADÊNCIA. AFASTADA. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS., na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu conhecimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES em face de ALEMANHA VEÍCULOS LTDA e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA para RECONHECER a ilegalidade das cobranças ora impugnadas, DETERMINANDO, por conseguinte, a devolução, em dobro, do que cobrou indevidamente, perfazendo, assim, o montante de R$ 2.797,98 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data de cada desconto, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09”.

Inconformada com a sentença proferida, os requeridos parte requerida interpuseram os presentes recursos inominados aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a restituição em dobro dos valores para a parte autora. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

 

 

Detalhes

Processo

0014877-70.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Litisconsórcio

Autor

ALEMANHA VEICULOS LTDA.

Réu

NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES

Publicação

14/06/2024