Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800147-04.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800147-04.2020.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800147-04.2020.8.18.0167

RECORRENTE: SANTANDER CAPITALIZACAO S/A., ARMANDO MICELI FILHO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA

RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA SILVA, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800147-04.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: SANTANDER CAPITALIZACAO S/A., ARMANDO MICELI FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A

RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA SILVA, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572-A, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO - PI6906-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é cliente do banco Requerido; que não autorizou a contratação de títulos de capitalização e que as cobranças são indevidas. Por esta razão, requereu: a condenação da Requerida por danos morais; a devolução da quantia cobrada indevidamente; a inversão do ônus da proba e os benefícios da justiça gratuita.


Em contestação, a Requerida aduziu: que a contratação foi regularmente efetuada; que não praticou nenhuma ato que autorize sua condenação por danos morais e que o contrato vincula as partes e torna obrigatório seu adimplemento.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Insta salientar, que a empresa requerida não conseguiu provar os fatos extintivos e modificativos do direito do autor. Não restou fundamentada a regularidade da contratação, posto que a simples juntada de tela de sistema interno não faz prova inequívoca de regularidade por ter natureza de prova unilateral. PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) Condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de ilícitos idênticos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) Condenar o requerido a liberar o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) que encontra-se retido na conta do demandante, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser o requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família.


Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que não houve falha na sua prestação de serviços; que o contrato é regular e deve ser adimplido. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800147-04.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SANTANDER CAPITALIZACAO S/A.

Réu

FRANCISCO DE SOUSA SILVA

Publicação

10/05/2024