TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800147-04.2020.8.18.0167
RECORRENTE: SANTANDER CAPITALIZACAO S/A., ARMANDO MICELI FILHO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA SILVA, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800147-04.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: SANTANDER CAPITALIZACAO S/A., ARMANDO MICELI FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A
RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA SILVA, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572-A, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO - PI6906-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é cliente do banco Requerido; que não autorizou a contratação de títulos de capitalização e que as cobranças são indevidas. Por esta razão, requereu: a condenação da Requerida por danos morais; a devolução da quantia cobrada indevidamente; a inversão do ônus da proba e os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, a Requerida aduziu: que a contratação foi regularmente efetuada; que não praticou nenhuma ato que autorize sua condenação por danos morais e que o contrato vincula as partes e torna obrigatório seu adimplemento.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Insta salientar, que a empresa requerida não conseguiu provar os fatos extintivos e modificativos do direito do autor. Não restou fundamentada a regularidade da contratação, posto que a simples juntada de tela de sistema interno não faz prova inequívoca de regularidade por ter natureza de prova unilateral. PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) Condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de ilícitos idênticos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) Condenar o requerido a liberar o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) que encontra-se retido na conta do demandante, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser o requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família.
Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que não houve falha na sua prestação de serviços; que o contrato é regular e deve ser adimplido. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800147-04.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSANTANDER CAPITALIZACAO S/A.
RéuFRANCISCO DE SOUSA SILVA
Publicação10/05/2024