TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804561-25.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO ARLISSON SILVA MACHADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1) Como se vê, na fase inquisitiva, a vítima detalhou como o réu, por ciúmes, lhe agrediu puxando seus cabelos e depois lhe empurrando, de forma que a mesma caiu ao chão, por cima do braço esquerdo, o que lhe causou muita dor, hematoma e inchaço.
2) A vítima não depôs em juízo, no entanto, as suas declarações foram corroboradas em audiência de instrução, pelo depoimento do policial. O citado policial declarou que a vítima afirmou que o réu lhe deu um empurrão e puxou-lhe os cabelos.
3) As declarações da vítima na fase inquisitiva foram corroboradas, também, pelo interrogatório do réu em juízo, sob o crivo do contraditório, o qual confirmou o empurrão na vítima, embora tenha negado o puxão de cabelo e tenha dito que empurrou a vítima apenas para afastá-la.
4) Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
5) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 12321017, pág. 1/8), interposta por Francisco Arlisson Silva Machado, assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença (Ata de Audiência de Instrução e Julgamento de ID 12320956, pág. 1/2 e link contendo as mídias da referida audiência: ID 12320957, pág. 1), que o condenou a uma pena de 15 (quinze) dias de detenção, pela prática da contravenção prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41) c/c Lei n. 11.340/06.
Narra a denúncia que, em 02 de maio de 2021, por volta das 00h30min, o DENUNCIADO agrediu fisicamente Maria Janaína da Silva, sua companheira, com puxões de cabelo e empurrões.
Diz que, nos momentos anteriores ao fato, o DENUNCIADO bebia com a vítima na casa de parentes. Ocasião em que o DENUNCIADO começou a cobrar ciúmes da vítima e passou a agredi-la, puxando seus cabelos e depois a empurrou, fazendo-a cair no chão onde lesionou seu braço esquerdo.
Ainda segundo a exordial, ao ser acionada, a Força Policial se fez presente no local e, constatando a situação, deu voz de prisão em flagrante delito para o DENUNCIADO, conduzindo-o para a delegacia para a realização dos demais trâmites de praxe.
Acrescenta que a materialidade e a autoria do delito se encontram positivadas através dos elementos que compõem o Inquérito Policial, especialmente, a fotografia de fl. 17 do IP e pelos depoimentos prestados à autoridade policial.
O parquet destaca, ainda, “que a despeito de a vítima ter narrado que teve hematomas decorrentes da ação do denunciado, ela não compareceu para realização de exame pericial, de forma que, transcorridos 8 meses da data do fato, restou prejudicada a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal, razão pela qual o Ministério Público oferece denúncia pela contravenção vias de fato”.
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Contravenção de Vias de Fato) c/c a Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 14/01/2022 (ID 12320924, pág. 1).
Devidamente instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória recorrida (ID (Ata de Audiência de Instrução e Julgamento de ID 12320956, pág. 1/2 e link contendo as mídias da referida audiência: ID 12320957, pág. 1).
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 12321017, pág. 1/8).
O apelante Francisco Arlisson Silva Machado requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 12321019, pág. 1/3) nas quais requer o improvimento do recurso de apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 13056491, pág. 1/4) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1) Do pedido de absolvição por ausência de provas:
Como dito supra, o apelante requer a absolvição quanto à contravenção de vias de fato imputada ao mesmo, com base no art. 383 do Código de Processo Penal.
Sustenta que, dessa forma, não há elementos que apontem de forma segura ter o acusado praticado o fato descrito na denúncia.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, em sede policial, a vítima narrou que:
“Que convive maritalmente há mais de um ano com Francisco Arlisson Silva Machado e do relacionamento geraram um filho, Maria Cecília (4 meses). Que ontem, dia 01/05/2021, o casal foi para a casa de Neto, tio do conduzido, localizada próximo ao Colégio e próximo ao Morro da Mijada, Bairro Santa Maria, nesta cidade, e passaram a ingerir bebida alcoólica na casa dele. Que estavam na casa a declarante, o conduzido, Neto e Márcia (esposa de Neto). Que não recorda exatamente o horário, contudo lembra que Francisco Arlisson, que estava bastante embriagado, começou a cobrar ciúmes da declarante com Neto e passou a agredi-la, puxando os seus cabelos depois empurrou a mesma, fazendo-a cair no chão. Que caiu por cima do seu braço esquerdo, causando muitas dores, um hematoma e inchaço. Que Neto interveio em defesa da declarante, defendendo-a das agressões sofridas, depois a escondeu dentro de um quarto até a chegada da polícia. Que ainda se deslocou até o pronto socorro municipal, contudo ficou aguardando por três horas e não foi atendida, então decidiu regressar para casa. Que NÃO requer as medidas protetivas. Que NÃO quer que seu companheiro seja processado. Que neste mesmo ato foi lhe entregue uma via do Exame de Corpo de Delito para comparecer até o médico legista de Piripiri-PI. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.”
Como se vê, na fase inquisitiva, a vítima detalhou como o réu Francisco Arlisson, por ciúmes, lhe agrediu puxando seus cabelos e depois lhe empurrando, de forma que a mesma caiu ao chão, por cima do braço esquerdo, o que lhe causou muita dor, hematoma e inchaço.
A vítima não depôs em juízo, no entanto, as suas declarações foram corroboradas em audiência de instrução, pelo depoimento do policial João Rodrigues da Silva Filho.
O citado policial declarou que a vítima afirmou que o réu lhe deu um empurrão e puxou-lhe os cabelos.
As declarações da vítima na fase inquisitiva foram corroboradas, também, pelo interrogatório do réu Francisco Arlisson em juízo, sob o crivo do contraditório, o qual confirmou o empurrão na vítima, embora tenha negado o puxão de cabelo e tenha dito que empurrou a vítima apenas para afastá-la.
Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Nesse sentido:
1) HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva.
2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso.
3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. Writ não conhecido.
(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).
3) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) - ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 LCP) - CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP - INCOMPATIBILIDADE EM CONTRAVENÇÕES PENAIS.
- Comprovado que o réu, em ambiente doméstico, agrediu determinada vítima, causando-lhe lesões corporais, incorre nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, bem como nas sanções do art. 21 da LCP por ter efetuado empurrões em outra vítima.
- Tendo a ação do sentenciado se desenvolvido na forma de ataque, não estando ele a sofrer agressão anterior, não há que se falar em legítima defesa.
- A violência doméstica e familiar na maioria das vezes ocorre às escuras, ausentes testemunhas presenciais. Assim, a palavra da vítima possui especial relevância para a apuração dos fatos, especialmente se apoiada em outros elementos de prova.
- É incompatível a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP em contravenções penais.
V.V.
VIAS DE FATO - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE INSERTA NO ART.61, II, ALINEA 'F' DO CP - NECESSIDADE.
Os delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher não comportam uma interpretação restritiva da norma, pelo que os mecanismos de proteção devem ser aplicados, também, nas contravenções penais. Isso, pois, os fatos aparentemente menos relevantes, se não coibidos, podem rapidamente evoluir para delitos de maior gravidade. Assim, as agravantes previstas no art. 61, II, do Código Penal devem incidir sempre que a violência for praticada no âmbito doméstico ou familiar. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.231243-9/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023).
Como dito supra, as declarações da vítima na fase inquisitiva foram corroboradas pelo depoimento do policial militar e pelo interrogatório do réu, ambos em juízo, ainda que se trate de confissão parcial e qualificada.
Dessa forma, restam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade quanto a contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais) no âmbito doméstico.
Portanto, a sentença condenatória não merece ser reformada.
Dispositivo
Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0804561-25.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalVias de fato
AutorFRANCISCO ARLISSON SILVA MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2024