Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800980-91.2022.8.18.0089


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. LUCRO EXORBITANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar informações expressas e claras ao consumidor, o que não se verificou no presente caso. 3. Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito. 4. Outrossim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. 5. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável. 6. Conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. 7. Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC. 8. Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes. 9. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 10. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 11. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800980-91.2022.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800980-91.2022.8.18.0089

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: LUZIA DIAS DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. LUCRO EXORBITANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar informações expressas e claras ao consumidor, o que não se verificou no presente caso. 3. Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito. 4. Outrossim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. 5. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável. 6. Conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. 7. Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC. 8. Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes. 9. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 10. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 11. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. 12. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13061083) interposta por Banco Cetelem S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por Luzia Dias dos Santos Sousa.


Na sentença vergastada (ID 13061081), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente ao contrato n. 51-825068791/17 […] 2) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente ao contrato n. 51-825068791/17, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”


Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que a “autora contratou com o demandado o contrato informado […], tendo a demandante sido informada sobre todas as condições contratuais”; e que foi juntado “aos autos Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED que traz autenticação mecânica da instituição bancária que atesta a efetividade do depósito e que comprova que o documento não fora produzido unilateralmente e que não há qualquer conduta ilícita praticada pelo recorrente”.


Tendo isso em vista, o Banco aduziu que não há que se falar em repetição do indébito, porque o valor que foi descontado do benefício da autora é de fato por ela devido; e, que como não houve nenhuma irregularidade em sua conduta, nem falha na prestação dos seus serviços, não cabe a indenização pro danos morais. Sustentou que, na hipótese de mantença da condenação, deve haver a compensação com os valores pagos à Requerente; e, se se entender pela repetição, deverá esse ocorrer de forma simples.


Certificou-se que, embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso (ID 13061089).


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14673820).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


IDA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA NULIDADE DO CONTRATO


Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade do contrato de empréstimo bancário por cartão de crédito com reserva de margem consignável.


Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor que:


Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.


Assim, cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar todas essas informações ao consumidor, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, o que não se verificou no presente caso.


Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito. Outrossim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável.


Destarte, conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação:


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao forneci mento de produtos e serviços que: (...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;


Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC.


Sendo assim, considerando-se a necessidade de se reestabelecer o equilíbrio contratual, e sob a ótica do CDC, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes.


Registra-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afinal, o fato de ser “um proceder permitido em lei” não impede que, em um caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além da evidente desvantagem ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.


Ressalta-se, por fim, que o contrato e o TED trazidos pela instituição financeira em sua contestação não têm o condão de reverter a procedência dos pedidos, considerando que se tratam de contratação distinta da ora impugnada. A cédula de crédito bancário juntada diz respeito ao contrato 51-825068791/17 incluído em 11/07/17, enquanto o ajuste discutido é o 51- 825068791/17_CC, incluído em 21/11/17 (petição ID 13059802).


Desse modo, reconhecida a ilegalidade da avença, de rigor a manutenção da sentença, que declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes.


III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse de quaisquer valores à Autora.


IV – DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.


Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.


V - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Cetelem S.A, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Cetelem S.A, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800980-91.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

LUZIA DIAS DOS SANTOS SOUSA

Publicação

12/04/2024