TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800475-06.2021.8.18.0164
RECORRENTE: VICTOR PASSOS DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE
RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS. DESCONTO DE MENSALIDADE EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVADO. PANDEMIA. COVID-19. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800475-06.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: VICTOR PASSOS DE AQUINO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é aluno da instituição de ensino requerida; que uma ação civil pública determinou o desconto na mensalidade no percentual de 30% e que a Requerida não lhe concedeu o benefício do desconto. Por esta razão, requereu: os benefícios da assistência judiciária gratuita; a devolução dos valores pagos a mais e a condenação da Requerida por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que o Requerente foi beneficiado com o benefício de 30% de desconto; que nunca buscou na via administrativa, relatar e comprovar seu cenário de vulnerabilidade financeira e que não houve comprovação de prejuízo financeiro à parte autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Não restou comprovado nos autos os prejuízos suportados pela parte autora em razão da modalidade online desenvolvida pela requerida. A parte autora não deixou de assistir as aulas. Todas as aulas ministradas foram realizadas pelos mesmos professores, nos mesmos horários, com os mesmos conteúdos, mudando apenas a modalidade de presencial para online. Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro a justiça gratuita.
Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que é aluno da instituição de ensino Recorrida; que durante a pandemia da COVID-19 passou a ter aulas on-line e que não recebeu o desconto de 30% definido em ação civil pública. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões intempestivas, conforme certidão ID 6337071.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800475-06.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVICTOR PASSOS DE AQUINO
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação10/05/2024