Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0760870-60.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDOS. 1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2.Alega a parte embargante a existência de pedido de desistência formulado antes do julgamento dos embargos de declaração do agravo de instrumento. 3. Omissão verificada. Pedido de desistência não analisado. 4.Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760870-60.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760870-60.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB, MARC THEOPHILE JACOB

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDOS.

1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2.Alega a parte embargante a existência de pedido de desistência formulado antes do julgamento dos embargos de declaração do agravo de instrumento.

3. Omissão verificada. Pedido de desistência não analisado.

4.Embargos conhecidos e acolhidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PVP SOCIEDADE ANONIMA e outros, contra acórdão (id.13434115) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento aos embargos, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

Nas razões recursais (id.13748044), a embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não analisou o pedido de desistência anteriormente apresentado (id.12738057) anterior ao julgamento do presente caso, fato este que configura omissão no julgado. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para aplicar o efeito infringente eliminar a omissão, anulando o acórdão que julgou o agravo e homologar a desistência do recurso protocolada anteriormente.

Em contrarrazões (id.14694020) a embargada aduz que não se opõe à desistência por parte do embargante.

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III-corrigir erro material. - grifou-se.

Alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso por não ter analisado o desistência do recurso apresentado (id 12738057).

Analisando os autos, verifica-se que a parte embargante de fato formulou pedido de desistência que não foi apreciado (id. 12738057).

Quanto ao pedido de desistência, o art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Assim, homologo a desistência do recurso interposto no id.8735769. Necessário, portanto, anular o acórdão que improveu os embargos de declaração do agravo de instrumento de id.13434115.

Embargos acolhidos para sanar omissão, anular o acórdão que julgou o agravo de instrumento e homologar a desistência.


III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0760870-60.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

PVP SOCIEDADE ANONIMA

Réu

BANCO SISTEMA S.A

Publicação

16/05/2024