TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760870-60.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB, MARC THEOPHILE JACOB
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDOS.
1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2.Alega a parte embargante a existência de pedido de desistência formulado antes do julgamento dos embargos de declaração do agravo de instrumento.
3. Omissão verificada. Pedido de desistência não analisado.
4.Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PVP SOCIEDADE ANONIMA e outros, contra acórdão (id.13434115) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento aos embargos, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Nas razões recursais (id.13748044), a embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não analisou o pedido de desistência anteriormente apresentado (id.12738057) anterior ao julgamento do presente caso, fato este que configura omissão no julgado. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para aplicar o efeito infringente eliminar a omissão, anulando o acórdão que julgou o agravo e homologar a desistência do recurso protocolada anteriormente.
Em contrarrazões (id.14694020) a embargada aduz que não se opõe à desistência por parte do embargante.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material. - grifou-se.
Alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso por não ter analisado o desistência do recurso apresentado (id 12738057).
Analisando os autos, verifica-se que a parte embargante de fato formulou pedido de desistência que não foi apreciado (id. 12738057).
Quanto ao pedido de desistência, o art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Assim, homologo a desistência do recurso interposto no id.8735769. Necessário, portanto, anular o acórdão que improveu os embargos de declaração do agravo de instrumento de id.13434115.
Embargos acolhidos para sanar omissão, anular o acórdão que julgou o agravo de instrumento e homologar a desistência.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760870-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorPVP SOCIEDADE ANONIMA
RéuBANCO SISTEMA S.A
Publicação16/05/2024