Acórdão de 2º Grau

Seguro 0804362-48.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”. Sentença de procedência. DECLARADA A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804362-48.2022.8.18.0039 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804362-48.2022.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA LIARTE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

RECORRIDO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. PAGTO ELETRON COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”. Sentença de procedência. DECLARADA A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados, intitulados ““PAGTO ELETRON COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”.

Sobreveio sentença, ID 10270829, que, “na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguro em questão, com a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 137,76 (cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) improcedente o pedido de indenização por danos morais”.

Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso inominado, ID 10270830, requerendo que seja reformada a sentença de primeiro grau, condenando o requerido a pagar indenização nos termos da petição inicial, eis que se encontra em consonância com as provas colhidas nos autos, com a doutrina, a jurisprudência e a lei, pois assim decidindo aplicarão a mais cristalina e costumeira Justiça.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 10304659.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas em sua conta.

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

  1. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

  2.  

  3.  

Detalhes

Processo

0804362-48.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCA MARIA LIARTE ARAUJO

Réu

SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

Publicação

30/04/2024