TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804362-48.2022.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA LIARTE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO
RECORRIDO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”. Sentença de procedência. DECLARADA A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados, intitulados ““PAGTO ELETRON COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”.
Sobreveio sentença, ID 10270829, que, “na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguro em questão, com a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 137,76 (cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) improcedente o pedido de indenização por danos morais”.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso inominado, ID 10270830, requerendo que seja reformada a sentença de primeiro grau, condenando o requerido a pagar indenização nos termos da petição inicial, eis que se encontra em consonância com as provas colhidas nos autos, com a doutrina, a jurisprudência e a lei, pois assim decidindo aplicarão a mais cristalina e costumeira Justiça.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 10304659.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas em sua conta.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804362-48.2022.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCA MARIA LIARTE ARAUJO
RéuSUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Publicação30/04/2024