Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0758194-71.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSTATAÇÃO DE QUE SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL A INÉRCIA NÃO CESSARIA. SEPARAÇÃO DE PODERES, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência entende que a responsabilidade do ente municipal se refere às obras essenciais a serem implantadas, especialmente quanto à infraestrutura necessária para melhoria da malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. 2. A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos nela contidos, visto que as alegações da agravante não revelam novos subsídios capazes de modificar o entendimento já adotado. 3. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, quanto ao mérito, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758194-71.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758194-71.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSTATAÇÃO DE QUE SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL A INÉRCIA NÃO CESSARIA. SEPARAÇÃO DE PODERES, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência entende que a responsabilidade do ente municipal se refere às obras essenciais a serem implantadas, especialmente quanto à infraestrutura necessária para melhoria da malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados.

2. A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos nela contidos, visto que as alegações da agravante não revelam novos subsídios capazes de modificar o entendimento já adotado.

3. Agravo conhecido, porém improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, quanto ao mérito, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758194-71.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão monocrática que negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0753599-29.2023.8.18.0000.

No bojo do Agravo de Instrumento, o recorrente faz um relato inicial acerca da Ação Civil Pública, explicando que, de acordo com a exordial, a demanda tem por “objetivo de ver elaborado, aprovado, aplicado e fiscalizado, em menor espaço de tempo possível, o Plano de Segurança da Barragem Pedra Redonda, como garantia da observância do padrão de segurança necessário à redução da possibilidade de acidentes, estabelecendo revisões periódicas de segurança”.

Requer assim que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ajuizado, com a reforma da decisão hostilizada, determinando a suspensão do cumprimento da liminar de 1º grau, principalmente na parte que atribui ônus monetário ao Recorrente, devendo ser o presente processado na forma legal e regimental.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões em id 13795633, fls. 01/06.

Eis o que basta relatar.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Voto

Conheço do presente agravo, dado seu cabimento e tempestividade.

O agravante insurge-se contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos do Agravo de Instrumento. A propósito, vejamos o teor da decisão objurgada:

 

a) ao ESTADO DO PIAUÍ a.1) a obrigação de fazer consistente em incluir na Lei Orçamentária Anual 2023, por meio de créditos adicionais (especiais ou extraordinários), verbas para contratação de empresa especializada para executar o Plano de Segurança da Barragem Pedra Redonda, no Município de Conceição do Canindé/PI, conforme estatui a Lei 12.334/2010, no qual contemple, dentre outras providências, o Projeto de Ação de Emergência (PAE), autorizando a imediata deflagração de procedimento licitatório para tanto (havendo inclusive possibilidade de dispensa de licitação, se assim entender cabível a Douta PGE/PI), devendo comprovar o cumprimento da medida imposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e pessoal (art. 536 e art. 537 c/c art. 77, todos do CPC) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao representante legal do demandado;

b) ao IDEPI: b.1) com urgência, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à realização de obras ou medidas emergenciais, técnicas e necessárias, que assegurem a diminuição da situação de risco de rompimento da Barragem Pedra Redonda, no Município de Conceição do Canindé/PI, inclusive, caso necessário, providenciando o sangramento seguro do volume de água excessivo atualmente existente; b.2) a obrigação de fazer consistente em apresentar o Plano de Segurança da Barragem Pedra Redonda, bem como fiscalizar a execução deste, incluindo o Plano de Ação de Emergência, na forma do disposto do art. 12 da Lei 12.334/2010, comprovando o implemento da obrigação a esse Juízo no prazo Num. 38591108 - Pág. 4 de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária e pessoal (art. 536 e art. 537 c/c art. 77, todos do CPC) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

 

Conforme os fundamentos expendidos, reitero que não verifico, de plano, o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida, tampouco, qualquer ilegalidade na conduta da impetrada/agravada que justifique a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Infere-se dos autos que a documentação acostada pelo agravado demonstra, ao menos em um juízo perfunctório, que não têm sido adotadas medidas de fiscalização e manutenção na Barragem Pedra Redonda, tampouco ações destinadas à prevenção de danos à mencionada obra.

Destarte, diante da inércia do Estado do Piauí, e considerando o grave risco à população local e ao meio ambiente, mostra-se imprescindível a adoção de providências urgentes pelo Poder Público a fim de evitar danos irreparáveis

Neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. PODER-DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo do Município de Franca contra acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para decidir sobre a responsabilidade do citado Município pela regularização do loteamento, pois de forma omissa não atendeu os preceitos normativos constitucionais e infraconstitucionais que reservam ao ente público a competência para legislar, fiscalizar e ordenar o uso e ocupação do solo urbano. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o regime de responsabilidade civil é de solidariedade na imputação e de subsidiariedade na execução. Assim, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, daí sua responsabilização pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária. Precedente. 3. A responsabilidade do ente municipal se refere às obras essenciais a serem implantadas, especialmente quanto à infraestrutura necessária para melhoria da malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo de ação regressiva contra os empreendedores. Precedentes. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

(STJ - REsp: 1739125 SP 2018/0094763-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)

 

Dispositivo

Mediante tais considerações, conheço do recurso e, quanto ao mérito, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, quanto ao mérito, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0758194-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/04/2024