TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021582-95.2013.8.18.0140
APELANTE: PEDRO ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DA CULPA NO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA OU A DESTEMPO. NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando se trata de condutas omissivas, entende-se majoritariamente que a responsabilidade da Administração Pública é guiada pela Teoria da Culpa no Serviço/Culpa Administrativa. 2. Segundo essa teoria, o dever de ressarcir do Estado estará configurado quando provada a não prestação de um serviço, a sua prestação defeituosa ou a prestação a destempo. 3. Considerando-se que a tese do Autor fundamenta-se nas supostas demora e erro médicos quanto ao diagnóstico e tratamento dados a sua filha pelo Estado do Piauí, a responsabilidade estatal deve ser analisada à luz da Teoria da Culpa no Serviço. 4. Tendo isso em vista, a responsabilização pleiteada dependeria da comprovação de que o ente federado não prestou ou prestou de forma inadequada o serviço de saúde, o que não restou confirmado nos autos. 5. De tudo o narrado, o que se observa é que os profissionais do hospital estadual adotaram todas as posturas que lhe eram possíveis e recomendadas de adotar na situação posta, não tendo agido com negligência ou imperícia. 6. Os medicamentos apropriados foram ministrados, os exames pertinentes foram realizados, e a criança esteve todo tempo acompanhada por profissionais da saúde. 7. Não se averigua demora excessiva ou falha no diagnóstico, nem tampouco erro médico, mormente quando se reflete que decorreu menos de uma semana entre a entrada da criança no HDIC e seu falecimento; e que a menor já estava adoecida há quase um mês quando dessa entrada. 8. Não se ignora que o falecimento de um filho e em tão tenra idade é infortúnio doloroso, todavia, ausente prestação de saúde defeituosa por parte do Estado do Piauí, incabível a sua condenação em reparar danos morais ao Autor, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. 9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12672512) interposta por Pedro Alves da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra Estado do Piauí.
Na sentença vergastada (ID 12672506), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que não houve omissão na atuação dos agentes públicos de saúde na tragédia que acarretou a morte da filha do Requerente.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “a equipe médica demorou quase 1 mês para ter certeza de qual doença se tratava” e que “o senhor Kelsen em depoimento disse que o diagnóstico retardado em casos de doenças como calazar, podem aumentar as complicações do paciente, principalmente em crianças, o que demonstra a imperícia evidente dos funcionários do Estado do Piauí”. Aduziu que “houve nexo de causalidade entre, a conduta de fazer a coleta (de sangue) em local errado e o óbito da criança que morreu momentos depois”.
O Recorrente também sustentou que “O risco de morte associado ao calazar está relacionado principalmente ao diagnóstico tardio e à falta de tratamento adequado”; e que “na desenvoltura dos fatos, é nítida a controvérsia dos diagnósticos dados pelos profissionais,[…] que, em seguida, adotaram medidas ineficazes de combater a verdadeira enfermidade que acometia a criança”. Disse que os pais da criança não teriam contribuído para o que se sucedeu, considerando que são pessoas humildes e sem conhecimento técnico para o diagnóstico da doença. Requereu a reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 12672867), o Estado do Piauí afirmou que a atividade médica é uma atividade de meio e não de resultado, de modo que, diante da alegação de erro médico, o ônus probatório é de quem alega. Argumentou que, nos casos como o em análise, de responsabilidade por omissão, deve-se provar a culpa administrativa, o que não teria ocorrido, uma vez que “não há nenhuma prova das alegações da parte autora acerca do comportamento impróprio de qualquer dos profissionais que teriam atendido a autora em nenhuma das modalidades de culpa.” Defendeu que, ainda que se aplicasse a teoria do risco administrativo, não estaria caracterizada a responsabilidade do Estado, pois ausente o nexo de causalidade entre o evento e as condutas adotadas pelos profissionais que prestaram os serviços.
O Réu alegou que “não havendo demonstração de dano causado por atuação estatal e nem da existência qualquer nexo causal entre o dano que a autora alega ter sofrido e a conduta de agente público, não há qualquer fundamento fático ou jurídico para responsabilizar o Estado do Piauí” em danos morais. Declarou que “a menor foi transferida após mais de um mês da suspeita da doença para o Hospital de Doenças Tropicais Natan Portela” e que “já chegou ao hospital com um quadro clínico avançado”; que a pulsão venosa realizada não possui qualquer efeito causal sobre a morte ocorrida; que “não houve qualquer negativa no dever de prestar assistência médica à paciente”; e que “não há prova de que os médicos envolvidos deram qualquer diagnóstico equivocado”. Por fim, requereu que, em caso de condenação, fosse assegurado o direito de regresso.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo improvimento do recurso. O parquet estadual aduziu que “os documentos que instruem a peça inaugural não demonstram, de forma satisfatória, o nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito da filha do apelante”. Concluiu que “não há evidências de comportamento impróprio de qualquer dos profissionais que teriam atendido a paciente em nenhuma das modalidades de culpa”; e que “não foi demonstrada negativa deliberada de atendimento, tampouco que houve indicação de procedimento equivocado ou despreparo prático.”(ID 14799344).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
A responsabilidade da Administração Pública é guiada, como regra, pela Teoria do Risco Administrativo, devidamente prevista na Constituição Federal:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade, nesses casos, é objetiva, caracterizando-se quando presentes a conduta estatal, o resultado, o nexo de causalidade entre um e outro e a inexistência de causa excludente de responsabilidade.
Quando se trata de condutas omissivas, por sua vez, a responsabilidade estatal, entende-se majoritariamente, é guiada pela Teoria da Culpa no Serviço/Culpa Administrativa. Segundo essa teoria, o dever de ressarcir do Estado estará configurado quando provada a não prestação de um serviço, a sua prestação defeituosa ou a prestação a destempo.
Salienta-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sentido contrário a esse entendimento majoritário, passou a consignar que, nas hipóteses em que há o dever legal específico de agir, a omissão quanto ao cumprimento desse dever levará à responsabilidade objetiva do Estado e não à aplicação da Teoria da Culpa Administrativa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. […] 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Pois bem.
Considerando-se que a tese do Autor fundamenta-se nas supostas demora e erro médicos quanto ao diagnóstico e tratamento dados a sua filha pelo Estado do Piauí, a responsabilidade estatal deve ser analisada à luz da Teoria da Culpa no Serviço.
Tendo isso em vista, a responsabilização pleiteada dependeria da comprovação de que o ente federado não prestou ou prestou de forma inadequada o serviço de saúde, o que não restou confirmado nos autos.
A falecida criança, conforme narrado na inicial, apresentou febre persistente e com indícios de doença mais grave entre o final de março e o início de abril de 2013, tendo adentrado, no entanto, o Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela (HDIC) apenas em 16 de abril (ID 12672481 fls. 90). Tão logo admitida, a paciente foi submetida ao tratamento com antibióticos (ID 12672481 fls. 101-107), e, em virtude do diagnóstico provável de Doença de Calazar, foram solicitados os exames pertinentes.
Como esclarece o Sr. Kelsen Dantas, médico do HDIC, em seu depoimento, e pode se constatar dos documentos acostados a exordial, inicialmente a criança foi submetida a dois exames para investigação do Calazar, um exame direto (ID 12672481 fls. 115) e um teste rápido (ID 12672481 fls. 109), ambos com resultado negativo.
A menor ainda foi submetida a um terceiro exame, de cultura, cujo resultado é mais demorado (pelo menos uma semana, em alguns casos até meses depois). Esse exame deu positivo para Calazar (ID 12672481 fls. 113), no entanto ficou pronto apenas após o óbito, considerando-se que entre a entrada da criança no hospital e seu falecimento decorreram apenas seis dias, tempo insuficiente para a conclusão do dito exame.
Diante dos resultados negativos dos primeiros testes e, como não sendo Calazar, os sintomas que a menor tinha são frequentemente associados a leucemia, foi solicitado parecer de médica hematologista nesse sentido. Esse parecer consignou que a paciente não estava acometida dessa doença, e que a alteração constatada era sugestiva de infecção, agravo que já estava sendo tratado (ID 12672481 fls. 110).
Logo, de tudo o narrado, o que se observa é que os profissionais do hospital estadual adotaram todas as posturas que lhe eram possíveis e recomendadas de adotar na situação posta, não tendo agido com negligência ou imperícia.
Os medicamentos apropriados foram ministrados, os exames pertinentes foram realizados, e a criança esteve todo tempo acompanhada por profissionais da saúde. Não se averigua demora excessiva ou falha no diagnóstico, nem tampouco erro médico, mormente quando se reflete que decorreu menos de uma semana entre a entrada da criança no HDIC e seu falecimento; e que a menor já estava adoecida há quase um mês quando dessa entrada.
A coleta de sangue realizada, por sua vez, e como também exposto pelo Sr. Kelsen Dantas, não pode ser entendida como causa da morte da menor, não havendo nexo de causalidade entre o evento morte e a atuação estatal (punção venosa). A morte, segundo ele, foi consequência de um distúrbio de coagulação, diretamente relacionado com o Calazar.
Inclusive, esse médico assenta que, após feita a coleta de sangue, face o edema que seguiu, foi determinada a realização de outros exames para se analisar a presença de trombos (ID 12672481 fls. 112). Esses exames não foram feitos, porque poucas horas depois a criança veio a óbito. Ainda elucida que a trombose não é uma causa comum de morte entre pessoas acometidas de Calazar (a primeira causa mais comum é a infecção bacteriana e a segunda a hemorragia), e que ministrar anticoagulante nessa situação seria absolutamente não recomendável, justamente pelo risco de um sangramento excessivo.
Não se ignora que o falecimento de um filho e em tão tenra idade é infortúnio doloroso, todavia, ausente prestação de saúde defeituosa por parte do Estado do Piauí, incabível a sua condenação em reparar danos morais ao Autor, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. Senão vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Danos morais e materiais. Autora portadora de esclerose múltipla. Alegação de que o fornecimento tardio do medicamento ocasionou o agravamento da sua doença. Inocorrência. Acervo fático-probatório que não permite relacionar a omissão estatal com a piora do estado de saúde da autora. Prova técnica que afastou de forma categórica o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o agravamento da referida doença. Ausência, ademais, de comprovação de que o fornecimento tempestivo do fármaco teria evitado o agravamento da patologia da autora. Não observância do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Responsabilidade da Administração não configurada. Indenização indevida. Improcedência da ação. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1008595-10.2020.8.26.0506; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Pedro Alves da Costa, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Pedro Alves da Costa, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Acompanhou o julgamento: Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149) - Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2024.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0021582-95.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorPEDRO ALVES DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/05/2024