TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801258-95.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ANTONIA POLIANA DE SOUSA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BARROSO FONTELLES, CARIN HOSOE, KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS, BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801258-95.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA POLIANA DE SOUSA CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CARIN HOSOE - SP243169-A, KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853-A, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA, aduz a autora ter acessado o site impresso no boleto do financiamento e ao buscar a quitação do contrato, foi direcionada a um número de whatsapp. Informa que recebeu o boleto para pagamento dos valores devidos em relação às parcelas de nº 41 a 48 do financiamento do veículo.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial:
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte requerida:
1) a se abster de efetuar cobranças indevidas à parte autora, em relação ao objeto desta demanda;
2) na obrigação de fazer de emitir a carta de quitação do veículo da autora, no prazo de até 10 dias úteis, a contar da intimação pessoal da ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias;
3) julgo improcedentes os pedidos de danos materiais e danos morais.
Indefiro a justiça gratuita.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
O requerido interpôs Recurso Inominado alegando a culpa exclusiva da vítima. Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Com contrarrazões (ID 6517637).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão o autor foi induzido ao pagamento em virtude do conhecimento dos seus dados pelo fraudador. Neste mesmo sentido:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. MINUTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E BOLETO ADULTERADO ENCAMINHADOS POR “E-MAIL” AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA RECONHECIDA. DEVER DE BAIXA DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CAUSADAS PELA APREENSÃO DO VEÍULO. ÔNUS DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022749-60.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00227496020158160035 PR 0022749-60.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020)
Ressalta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, competindo adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.
A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Logo, comprovado que o autor foi direcionado por meio do site que aparentemente era da demandada e recebeu boletos para quitação das prestações, que seriam correspondentes aos valores devidos.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2024
0801258-95.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA POLIANA DE SOUSA CAMPOS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação15/05/2024