Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750639-68.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE COMETIDA. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DENEGADO. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750639-68.2021.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750639-68.2021.8.18.0001

IMPETRANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JECC DO SEDE DA COMARCA DE OEIRAS

Advogado(s) do reclamado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE COMETIDA. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DENEGADO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra ATO DO JUIZ DE DIREITO DO JECC DA SEDE DA COMARCA DE OEIRAS, em face de decisão que DEFERIU medida liminar, determinando que o Banco impetrante suspendesse os descontos mensais no benefício da parte autora, com relação ao contrato que esta alega na inicial não ter celebrado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite cumulativo de 30 (trinta) dias, até ulterior deliberação.

Em face disso, requer, liminarmente, o deferimento da liminar pleiteada para atribuir-se o efeito suspensivo. Ao final, requer que o presente mandado de segurança seja acolhido, no sentido de afastar a multa cominada ou reduzir o valor da mesma, bem como fixar prazo razoável para cumprimento da liminar.

É o breve relatório. 

 


VOTO


 

O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Pois bem.

É importante ressaltar, a priori, que, via de regra, não é admitida a interposição do mandamus para questionar atos praticados por membros do Poder Judiciário, já que existem outros recursos cabíveis, como o recurso inominado no âmbito dos juizados especiais. Nessa toada, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF dispõem o seguinte:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

(…)

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III – de decisão judicial transitada em julgado. 


Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


Acontece que, a fim de garantir a eficácia da referida ação mandamental prevista no rol de direitos fundamentais do art. 5º da CF/88, especialmente, nas situações em que inexiste previsão legal de algum recurso do qual o demandante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandamus, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. 

Nesse sentido, colaciona-se aqui o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência. No específico caso dos Juizados Especiais Cíveis, a admissibilidade do mandado de segurança circunscreve-se às hipóteses de teratologia ou manifesta desconformidade do decisum vergastado com o ordenamento jurídico, situação que não se verifica no caso em debate. 2. Admite-se a utilização de mandado de segurança para os casos em que não caiba interposição de recurso; entretanto, o remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, já que, assim, teria a sua natureza jurídica alterada, passando a assumir verdadeira feição de recurso (STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 24062 SP 2018/0023061-6 (STJ). 3. Considerando que ao direito importa o conteúdo e não a forma, a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal não se admite, já que desvirtuaria o sistema da irrecorribilidade previsto na Lei n.° 9.099/95. 4. Petição inicial indeferida, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

(TJPR - Processo: 0000259-03.2024.8.16.9000, Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Data Julgamento: 02/02/2024).


MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL DE CAUSAS CÍVEIS - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE RECURSOS - PRECEDENTES - NÃO CONHECIMENTO.    É das Turmas de Recursos a competência para o conhecimento e julgamento das ações mandamentais impetradas contra ato praticado por autoridade judiciária com jurisdição nos Juizados Especiais de Causas Cíveis ou Formal de Pequenas Causas em autos de processo ali em trâmite. (TJSC, Mandado de Segurança n. 1988.087094-7, de Itajaí, rel. Gaspar Rubik).


Entretanto, em análise detida dos autos, verifica-se que, no caso sub judice, a decisão do juiz a quo foi proferida dentro dos ditames legais, não havendo que se falar em nenhuma teratologia que legitime o cabimento da presente ação constitucional. 

Isso porque a presente ação mandamental foi impetrada nesta Turma Recursal impugnando decisão proferida pelo juiz a quo que deferiu pedido de tutela de urgência, com base no preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, medida plenamente compatível com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 26 do FONAJE, o qual dispõe que “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. 

Além disso, entende-se que, já que o impetrante não ficou satisfeito com a decisão proferida liminarmente, este poderia ter ajuizado um recurso inominado, vez que, no âmbito dos juizados, a decisão interlocutória não sofre preclusão. Assim, observa-se uma tentativa da parte impetrante de utilizar o mandamus como um sucedâneo recursal, fato que contraria a natureza dessa ação constitucional. 

Portanto, ante o exposto, com fundamento no art. 10, caput, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC, indefere-se a petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito e, de consequência, denega-se a segurança.

É o voto.

Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Custas pelo impetrante.

Publique-se. Intime-se.

 


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0750639-68.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

JUIZ DE DIREITO DO JECC do SEDE da comarca de OEIRAS

Publicação

24/07/2024