Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0000542-13.2016.8.18.0056


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, sobretudo em se tratando de pagamento de pessoal. 2. A falta de saldo ou empenho dos valores alusivos a salários de servidores não pode ser invocada em favor do recorrente para eximir sua obrigação de pagar o débito, uma vez que comprovada o vínculo entre os servidores e a municipalidade. 3. O ônus da prova recai sobre o município recorrente a quem competia comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos recorridos, motivo pelo qual lhe competia trazer aos autos provas de que havia adimplido as verbas salarias vindicadas, a teor do disposto no art. 373, II, CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000542-13.2016.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000542-13.2016.8.18.0056

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

 

APELADO: MARIA SULIDADE DE ARAUJO FERREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ARNALDO MESSIAS DA COSTA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). É dever do município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, sobretudo em se tratando de pagamento de pessoal. 2). A falta de saldo ou empenho dos valores alusivos a salários de servidores não pode ser invocada em favor do recorrente para eximir sua obrigação de pagar o débito, uma vez que comprovada o vínculo entre os servidores e a municipalidade. 3). O ônus da prova recai sobre o município recorrente a quem competia comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos recorridos, motivo pelo qual lhe competia trazer aos autos provas de que havia adimplido as verbas salarias vindicadas, a teor do disposto no art. 373, II, CPC. 4). Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



Relatório

Trata-se de Apelação Cível (id 10685702) interposta por MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ – PI, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA SULIDADE DE ARAUJO FERREIRA, ora apelada.

Pela sentença, Id 10685697, foi homologado os cálculos apresentados pela contadoria judicial, extinguindo o procedimento de execução de sentença com resolução do mérito pela procedência em parte do valor executado, determinando a expedição de requisição de pequeno valor/precatório. Sem custas e honorários na base de 10% da condenação pela executada.

O MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ – PI aparelhou o recurso, Id 10685702, aduzindo que foi indeferida a impugnação que opôs ao pedido de cumprimento de sentença, por se tratar de manifestação genérica.

Defende a impossibilidade de pagamento do valor corado em razão da falta de saldo, empenho e previsão orçamentária. Requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja dado pela improcedência do pedido da autora.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 10685706 assentindo que a falta de empenho, saldo ou previsão orçamentária não são requisitos para eximir o ente público de pagar verbas devidas ao servidor público.

Requer o desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários sucumbenciais.

Com vistas, o Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito, Id 13506577.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais. 


             Passo ao voto.

 



Voto

De início, verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.009, CPC), a parte recorrente detém legitimidade recursal, há interesse de agir, inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Ocorre a dispensa de preparo por se tratar o apelante de ente público, isento do pagamento de custas na forma disposta no art. 1007, § 1º, CPC. Logo, admitido. 

Quanto ao mérito, o apelante pretende a reforma da sentença ao argumento puro e simples de que não dispõe de saldo, empenho e previsão orçamentária para pagar o valor objeto do pedido de cumprimento de sentença.

A verba cobrada refere-se ao pagamento de uma mensalidade em atraso, devida à apelada enquanto servidora pública municipal.

O pagamento dos direitos em questão, não pago oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. Isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontram devidamente previstas no orçamento do município, independentemente do ano/exercício administrativo

Ademais, o recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte: 

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifei.

 

Como se vê, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.

A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste TJPI:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018).

 

Assim, para deslinde do feito de que ora se trata, competia ao Município requerido juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.

No que tange a afronta ao princípio da legalidade, da lei orçamentária anual e da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Pública não pode se valer de sua própria torpeza para justificar sua inadimplência perante aqueles que lhe prestaram serviços, sob risco de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do não enriquecimento ilícito. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra dos servidores sem arcar com os ônus da contratação.

Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), não pode servir de amparo à conduta do município em deixar de pagar aos seus servidores a remuneração devida, assim, a inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ensejar a penalização dos agentes responsáveis, mas não obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados no regular exercício das funções correlatas ao seu cargo. 

Isso porque a obrigação de pagar o servidor é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. Neste sentido:

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. SALARIO ATRASADO. PAGAMENTO DEVIDO. APELO IMPROVIDO. 1 a 5. Omissis 6. Ocorre que, a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 7. Omissis (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2017.0001.012320-1, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 21/06/18) grifei.

 

Além disso, o pagamento, por ente público, de débitos oriundos de sentença transitada em julgado ocorre por precatórios ou requisição de pequeno valor, os quais são incluídos no orçamento público anual. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE AOS DEPÓSITOS DE VALORES DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. a 3.  Omissis. 4.Quanto ao argumento de que o referido município não pode ser condenado ao pagamento das parcelas cobradas em juízo, por se tratar de despesas que não foram regularmente empenhadas e nem inscritas em restos a pagar, na forma dos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320/64, sob pena de violação os preceitos previstos da Lei de Responsabilidade Fiscal, também, não deve prosperar5. Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos servidos comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.Assim, ao contrário do que sustenta o município Apelante, o fato de não ter havido regular observância das normas de Direito Financeiro, relacionadas aos empenhos das despesas com pessoal, pelas gestões governamentais anteriores, não fica afastada a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas, desde que comprovada a existência do vínculo e a prestação dos serviços. 7.Em relação a condenação imposta ao apelante de pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entende-se pela razoabilidade e proporcionalidade da medida, tendo em vista que atende os preceitos previstos no art.85, § 2º, do CPC/15. 8.Apelação conhecida e improvida (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006406-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)”, grifou-se.

 

Cabe salientar que a percepção de verbas salariais pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto expressamente na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade ao que dispõe o art. 7.º, IV, V, VI, VII, XVII,  da Constituição Federal.

Registro ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), não pode servir de amparo à conduta do município que deixar de implementar direito subjetivo de servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito.

Forte no que foi exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.


É como voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0000542-13.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Réu

MARIA SULIDADE DE ARAUJO FERREIRA

Publicação

26/05/2024