Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0004871-47.2013.8.18.0000


Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA O RECURSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL - PROVIDO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. REGIME ESPECIAL. DECRETO Nº 11.451/2004. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE CONVALIDA O AUTO DE INFRAÇÃO – REFORMA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Distribuído o recurso neste tribunal, o então relator proferiu decisão conhecendo e provendo o apelo, sobrevindo o agravo regimental interposto pelo Estado do Piauí, alegando ofensa ao princípio da colegialidade, visto que não foi apontado súmula ou jurisprudência que autoriza ao relator julgar monocraticamente. 2. O art. 557, § 1º-A, CPC/73, vigente à época, admitia o julgamento monocrático, pelo relator, na hipótese da existência de súmulas, de jurisprudência ou entendimento dominante. 3. Ocorre que a decisão impugnada, apesar de admitir que a sentença recorrida foi proferida em dissonância com súmula e jurisprudência dos Tribunais Superiores, não apontou quais súmulas ou jurisprudências foram desconsideradas. 4. No caso, a apelante/agravada objetiva a anulação do processo administrativo e auto de infração lavrado pela Administração Fazendária. 5. Dada a peculiaridade do caso, em respeito aos princípios da colegialidade e segurança jurídica, acolhe-se o agravo para anular a decisão Id 5400274, pag. 109/123, com o seguimento regular do recurso. 6. No recurso de apelação, apto ao julgamento, a apelante sustenta que atuando no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, era beneficiada pelo Regime Especial de Tratamento Tributário, instituído pelo Governo do Estado do Piauí, cujo prazo final do benefício seria em dezembro de 2004, e que em agosto de 2004 foi editado o Decreto nº 11.451/2004, assegurando a continuidade das empresas enquadradas nesse regime, em vigor a partir da publicação e por prazo indeterminado. 7. Argumenta que embora tenha requerido junto à Fazenda Pública Estadual a continuidade do recolhimento do tributo sob o referido regime, somente após o decurso de 06 (seis) meses foi que obteve o deferimento do pedido, ocorrendo nesse interstício a lavratura do auto de infração, por, supostamente, não se encontrar amparada pelo regime especial no período compreendido entre janeiro a maio de 2005. 8. O Estado do Piauí, a seu turno, sustenta que o direito ao gozo do Regime Especial não nasce com o mero requerimento, mas com o deferimento pela SEFAZ-PI e assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial, onde serão estabelecidas as condições e prazos para a fruição do benefício, quando, então, passa a surtir os seus efeitos. 9. Ao excogitar os autos, não paira dúvida que houve a formalização do requerimento bem antes do mês de maio/2005. Aliás, em 01/03/2005, consoante se verifica do documento de fl. 237 (autos físicos), o Fisco, por meio da Unidade de Administração Tributária – UNATRI, já havia formalmente deferido o Regime Especial à apelante, fato que não deve ser desconsiderado. 10. Da mesma forma não se deve desconsiderar que o próprio Fisco continuou a efetuar o lançamento ex officio e o valor do pagamento do imposto devido, com supedâneo no Regime Especial. De se vê que a apelante já era beneficiária do Regime Especial com base no Decreto anterior e assim permaneceu com a edição do Decreto moderno. 11. Fere o bom senso permitir-se a imposição de penalidade à recorrente em período posterior ao reconhecimento pela Administração do direito daquela em gozar dos benefícios do Regime Especial de Tributação. 12. Na verdade, o Estado olvidou em demonstrar que a empresa autora incidiria, mesmo momentaneamente, em qualquer das hipóteses do art. 5º do Decreto nº 11.451, de 11.08.2004, para que não lhe fosse concedido o Regime Especial. 13. Destarte, a atividade da Administração Pública demanda a imposição de limites ao exercício da competência de autotutela dos atos administrativos. 14. No caso, resta comprovado que a apelante fez o requerimento exigido pelo Decreto, em tempo hábil e, assim, a demora da Secretaria da Fazenda em deliberar sobre o mesmo escapa às obrigações da autora. 15. Por fim, não se pode desconsiderar a boa-fé da empresa apelante que efetuou o pagamento dos tributos lançados pelo Fisco estadual. 16. Do exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência do pedido inicial para declarar a nulidade do auto de infração nº 274863000046-8, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004871-47.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004871-47.2013.8.18.0000

APELANTE: PLUSFARMA COMERCIAL DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: STELIO LOPES MENDONCA JUNIOR, GILMAR GUIMARAES LOIOLA, JOSE PHELIPPE JORGE DE SOUSA MACHADO, NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA O RECURSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL - PROVIDO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. REGIME ESPECIAL. DECRETO Nº 11.451/2004. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE CONVALIDA O AUTO DE INFRAÇÃO – REFORMA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Distribuído o recurso neste tribunal, o então relator proferiu decisão conhecendo e provendo o apelo, sobrevindo o agravo regimental interposto pelo Estado do Piauí, alegando ofensa ao princípio da colegialidade, visto que não foi apontado súmula ou jurisprudência que autoriza ao relator julgar monocraticamente. 2. O art. 557, § 1º-A, CPC/73, vigente à época, admitia o julgamento monocrático, pelo relator, na hipótese da existência de súmulas, de jurisprudência ou entendimento dominante. 3. Ocorre que a decisão impugnada, apesar de admitir que a sentença recorrida foi proferida em dissonância com súmula e jurisprudência dos Tribunais Superiores, não apontou quais súmulas ou jurisprudências foram desconsideradas. 4. No caso, a apelante/agravada objetiva a anulação do processo administrativo e auto de infração lavrado pela Administração Fazendária. 5. Dada a peculiaridade do caso, em respeito aos princípios da colegialidade e segurança jurídica, acolhe-se o agravo para anular a decisão Id 5400274, pag. 109/123, com o seguimento regular do recurso. 6. No recurso de apelação, apto ao julgamento, a apelante sustenta que atuando no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, era beneficiada pelo Regime Especial de Tratamento Tributário, instituído pelo Governo do Estado do Piauí, cujo prazo final do benefício seria em dezembro de 2004, e que em agosto de 2004 foi editado o Decreto nº 11.451/2004, assegurando a continuidade das empresas enquadradas nesse regime, em vigor a partir da publicação e por prazo indeterminado. 7. Argumenta que embora tenha requerido junto à Fazenda Pública Estadual a continuidade do recolhimento do tributo sob o referido regime, somente após o decurso de 06 (seis) meses foi que obteve o deferimento do pedido, ocorrendo nesse interstício a lavratura do auto de infração, por, supostamente, não se encontrar amparada pelo regime especial no período compreendido entre janeiro a maio de 2005. 8. O Estado do Piauí, a seu turno, sustenta que o direito ao gozo do Regime Especial não nasce com o mero requerimento, mas com o deferimento pela SEFAZ-PI e assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial, onde serão estabelecidas as condições e prazos para a fruição do benefício, quando, então, passa a surtir os seus efeitos. 9. Ao excogitar os autos, não paira dúvida que houve a formalização do requerimento bem antes do mês de maio/2005. Aliás, em 01/03/2005, consoante se verifica do documento de fl. 237 (autos físicos), o Fisco, por meio da Unidade de Administração Tributária – UNATRI, já havia formalmente deferido o Regime Especial à apelante, fato que não deve ser desconsiderado. 10. Da mesma forma não se deve desconsiderar que o próprio Fisco continuou a efetuar o lançamento ex officio e o valor do pagamento do imposto devido, com supedâneo no Regime Especial. De se vê que a apelante já era beneficiária do Regime Especial com base no Decreto anterior e assim permaneceu com a edição do Decreto moderno. 11. Fere o bom senso permitir-se a imposição de penalidade à recorrente em período posterior ao reconhecimento pela Administração do direito daquela em gozar dos benefícios do Regime Especial de Tributação. 12. Na verdade, o Estado olvidou em demonstrar que a empresa autora incidiria, mesmo momentaneamente, em qualquer das hipóteses do art. 5º do Decreto nº 11.451, de 11.08.2004, para que não lhe fosse concedido o Regime Especial. 13. Destarte, a atividade da Administração Pública demanda a imposição de limites ao exercício da competência de autotutela dos atos administrativos. 14. No caso, resta comprovado que a apelante fez o requerimento exigido pelo Decreto, em tempo hábil e, assim, a demora da Secretaria da Fazenda em deliberar sobre o mesmo escapa às obrigações da autora. 15. Por fim, não se pode desconsiderar a boa-fé da empresa apelante que efetuou o pagamento dos tributos lançados pelo Fisco estadual. 16. Do exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência do pedido inicial para declarar a nulidade do auto de infração nº 274863000046-8, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "em dissonância com o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência do pedido inicial para declarar a nulidade do auto de infração nº 274863000046-8, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.".


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível proposta por PLUSFARMA COMERCIAL DO PIAUÍ LTDA., (Id 5400273, pag. 879/922), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, ora apelado.

Na sentença, Id 5400273, foi dado pela improcedência dos pedidos da autora, declarando a inexistência de nulidade do processo administrativo e do Auto de Infração nº 274863000046-8, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja decisão foi mantida depois da interposição dos Embargos de Declaração.

Nas razões de recorrer alega a inobservância aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e impessoalidade, assim como violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Assegura que houve equívoco no julgado, quedando-se me omissão por ausência de esclarecimento.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença impugnada.

Nas contrarrazões (Id 5400274, pag. 37/) o Estado do Piauí, rechaçou os termos do apelo e pede o seu desprovimento.

O Ministério Público superior opinou pelo desprovimento do recurso (Id 5400274, pag. 73/85).

Distribuído o feito neste Tribunal, termo Id 5400274, pag. 65, o então relator, proferiu decisão (Id 5400274, pag. 109/123) conhecendo e provendo o recurso “para reformar a sentença, julgando procedente o pedido da ação para declarar a nulidade do processo administrativo e auto de infração 274863000046-8, condenando o Estado do Piauí nas custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% do valor da causa”.

Em face dessa decisão, o Estado do Piauí interpôs agravo regimental, Id 5400274, pag. 129/145, sustentando em preliminar a nulidade da decisão em face da dissonância com art. 557, § 1º-A, CPC/73, vigente à época, além de deixar de citar súmula ou jurisprudência que autoriza ao relator julgar monocraticamente a apelação.

Requereu a retratação para adequar o processamento da apelação e consequente submissão ao órgão colegiado para julgamento ou, a submissão do agravo  à apreciação pela Câmara para anular a decisão monocrática, com a consequente improcedência do recurso de apelação.




É o relatório.

Passo ao voto. 


 


Inicialmente cumpre esclarecer que a sentença objeto do recurso de apelação, assim como o próprio recurso sobrevieram ainda sob a égide do CPC/73, devendo ser considerados os disciplinamentos emanados desse digesto processual, consoante os Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do STJ.

Na forma relatada, o Estrado do Piauí, inconformado com a decisão monocrática (Id 5400274, pag. 109/123) que conheceu e proveu o recurso “para reformar a sentença”, aparelhou Agravo Regimental, pleiteando a sua reconsideração e consequente subsunção do apelo a regular tramitação.

A interposição do recurso de apelação demanda a apreciação pelo órgão colegiado, nos termos do artigo 941, § 2º, CPC em vigor ao prescrever que "no julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de três juízes".

Excetuando essa regra, o art. 557, § 1º-A, CPC/73, já admitia que “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”, admitindo nesse caso, impugnação por meio de agravo.

De fato, o dispositivo processual citado permitia, expressamente, o julgamento monocrático pelo relator na hipótese de jurisprudência ou entendimento dominante.

O corre que a decisão impugnada, apesar de admitir que a sentença recorrida foi proferida em dissonância com súmula e jurisprudência dos Tribunais Superiores, não apontou quais súmulas ou jurisprudências que foram desconsideradas.

No caso, a apelante/agravada objetiva a anulação do processo administrativo e auto de infração nº 278463000046-8 levado a cabo pela Administração Fazendária, visto que a empresa recorrente não dispunha de autorização para gozo do Regime Especial de Tributação concedido por meio do Decreto nº 11.451/2014.

O decreto referido condiciona a concessão do benefício ao atendimento de requisitos previamente estabelecidos, necessários ao deferimento, não havendo que se falar de matéria consolidada por meio de verbete sumular ou jurisprudencial.

Como notório, as decisões proferidas nos processos dos tribunais observam o princípio da colegialidade, razão pela qual, em regra, devem ser proferidas pelo órgão colegiado competente, ou seja, em conjunto pelos juízes que integram determinada turma ou câmara.

A observância do princípio da colegialidade tem como foco a garantia da segurança jurídica, devendo os magistrados submeter suas posições individuais divergentes à posição da maioria, de modo a evitar variação de resultados de julgamentos por conta de eventuais composições diferenciadas em órgãos pleno e fracionais da corte.

De fato, a segurança jurídica capaz de conferir estabilidade às relações jurídicas é valor nada desprezível, pois dela depende a eficácia da vontade política e eficiência da ação soberana do Estado.

Logo, a decisão monocrática provendo o recurso incorre em malferimento aos ditames principiológicos e legais.

Voto, portanto, pelo provimento do agravo para anular a decisão, Id 5400274, pag. 109/123, com o seguimento regular do recurso de apelação.

 

Mérito da apelação.

 

Nos termos apontados no relatório, a apelante aparelhou o recurso contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de auto de infração com pedido de antecipação de tutela específica para declarar a nulidade do processo administrativo e do auto de infração nº 274863000046-8, lavrado pela Administração Fazendária.

Assim, com este recurso a apelante busca a anulação do processo administrativo e do auto de infração referido.

No caso, a apelante sustenta que atuando no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, era beneficiada pelo Regime Especial de Tratamento Tributário, instituído pelo Governo do Estado do Piauí, cujo prazo final do benefício seria em dezembro de 2004, e que em agosto de 2004 o Governo do Estado editou o Decreto nº 11.451/2004, assegurando a continuidade das empresas enquadradas nesse regime “distribuição e atacado de produtos farmacêuticos”, em vigor a partir da publicação e por prazo indeterminado.

A apelante argumenta que embora tenha requerido junto à Fazenda Pública Estadual a continuidade do recolhimento do tributo sob o referido regime, somente após o decurso de 06 (seis) meses foi que obteve o deferimento do seu pedido, ocorrendo nesse interstício a lavratura do auto de infração, por, supostamente, não se encontrar amparada pelo regime especial no período compreendido entre janeiro a maio de 2005.

Discordando do entendimento da autora, o Estado do Piauí afirmou que o direito ao gozo do Regime Especial não nasce com o mero requerimento, necessitando de deferimento pela SEFAZ-PI e da assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial, no qual serão estabelecidas as condições e prazos para a fruição do benefício, passando este a vigorar a partir da data de assinatura.

Os autos atestam que a autora ora apelante era beneficiária do Regime Especial de Tributação antes mesmo da edição do Decreto nº 11.451/2004. Mesmo assim, o direito à fruição dos benefícios fiscais decorrentes desse decreto estava condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, inicialmente por prazo determinado, consoante determinada o Decreto primitivo e por prazo indeterminado por força do referido decreto, desde que fossem comprovadas as condições exigidas e os requisitos previstos, apresentados em requerimento específico.

Dada às particularidades do caso, inobstante a ausência de prova quanto à data do requerimento, esse fato não é condição essencial para o (in)deferimento do pleito. Não resta dúvida que houve a formalização do requerimento bem antes do mês de maio de 2005. Consoante se verifica do documento de fls. 237 (autos físicos), em 01.03.2005, o Fisco, por meio da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, já havia formalmente deferido o Regime Especial em favor da apelante, circunstância que não deve ser desconsiderada.

Da mesma forma não se deve desconsiderar que o próprio Fisco continuou a efetuar o lançamento ex officio e o valor do pagamento do imposto devido, com supedâneo no Regime Especial. De se vê que a apelante já era beneficiária do Regime Especial com base no Decreto anterior e assim permaneceu com a edição do Decreto moderno. Essa presunção, embora relativa, gera no administrado confiança nas ações praticadas pelo Poder Público e, nos atos administrativos, por outro lado, os imbui de credibilidade jurídica. Assim, dizer que um ato administrativo que se presume verdadeiro e praticado em conformidade com a lei pode se tornar nulo a qualquer momento, implica denegrir e macular o atributo da legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

Fere o bom senso permitir-se a imposição de penalidade à recorrente em período posterior ao reconhecimento pela Administração do direito daquela em gozar dos benefícios do Regime Especial de Tributação.

Não se pode dar guarida ao ato omissivo da Administração, à sua discricionariedade em deferir a continuidade da apelante como beneficiária do Regime Especial e, após, impor à recorrente as sanções decorrentes do suposto pagamento a menor de tributos, cujo cálculo fora elaborado pela própria Administração, quando a permanência da empresa se traduzia em ato vinculado, sujeito a determinadas condições, que foram cumpridas. Entender de forma diversa é permitir que se imponha à autora prejuízo financeiro sem que esta tenha dado causa.

Na verdade, o Estado olvidou de demonstrar que a empresa autora incidiria, mesmo momentaneamente, em qualquer das hipóteses do art. 5º do Decreto nº 11.451, de 11.08.2004, para que não lhe fosse concedido o Regime Especial.

Ademais, não s em pode desconsiderar a boa-fé da empresa apelante que efetuou o pagamento dos tributos lançados pelo Fisco estadual.

No ponto, é de se consignar posicionamento enfatizado no julgamento do REsp n. 1.143.216/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010. STJ, ao acentuar que:

 

(…) o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento.

 

Destarte, a atividade da Administração Pública demanda a imposição de limites ao exercício da competência de autotutela dos atos administrativos.

No caso em liça resta comprovado que a apelante fez o requerimento exigido pelo Decreto, em tempo hábil e, assim, a demora da Secretaria da Fazenda em deliberar sobre o mesmo escapa às obrigações da autora.

Destarte, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a boa-fé, o recurso merece ser provido, posto que, não merece ser chancelado o ato estatal de punir quem se utilizou de norma autorizadora de um benefício fiscal.

Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium.

Registre-se que os Decretos não foram considerados ilegais, tampouco foram combatidos nesse sentido pelo Estado do Piauí, o que poderia autorizar a cobrança realizada.

Do exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência do pedido inicial para declarar a nulidade do auto de infração nº 274863000046-8, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É o voto. 



Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

Fez sustentação oral o Dr. André Eduardo Villa Real Duarte (OAB CE 27.432).               

Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Mauricio Cezar Araújo Fortes (OAB/PI16150). 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0004871-47.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PLUSFARMA COMERCIAL DO PIAUI LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2024