Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000919-28.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPOSTO BIS IN IDEM. POLICIAL MILITAR. CRIME DE HOMICÍDIO. DUPLA PUNIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, como relatado, de ação ordinária em que se pretende a anulação de processo administrativo disciplinar que acarretou a demissão do apelante dos quadros da Polícia Militar do Piauí pela prática de crime de homicídio qualificado, conforme sentença penal condenatória transitada em julgado 2. No caso, considerando que o apelante foi processado pela prática de homicídio, cuja prescrição da pretensão punitiva em abstrato finda em 20 anos (art. 109 ,I, do CPC), e o ato foi praticado em 2004, a Administração Pública teria até 2024 para instauração de processo administrativo disciplinar. Não há, portanto, prescrição, muito menos em decadência do direito de punir do Estado. 3. Conforme o exposto, infere-se que tanto o relatório da Comissão quanto o parecer da PGE, embora recomendem a absolvição do apelante no primeiro processo administrativo válido, fazem a ressalva de que essa absolvição se coloca apenas diante da ausência de provas da infração administrativa, razão pela qual a Administração deveria aguardar o desfecho do processo penal que à época já havia sido instaurado, mas se encontrava em fase incipiente. 4. Caso se tenha aplicado uma sanção penal, que demanda uma investigação decerto mais profunda a acurada dos fatos, com maior razão essa condenação deverá gerar uma consequência também na esfera administrativa, sendo lícita a conduta da Administração apelada que, diante de fatos novos (condenação criminal superveniente), instaurou novo processo disciplinar visando apurar a infração disciplinar em face das provas consideradas no processo penal. 5. Assim, entendo que não há razão para anular-se o processo administrativo disciplinar, ora questionado, pela suposta ocorrência de bis in idem. Primeiro porque não houve, efetivamente, punição anterior e, portanto, não existe dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem); segundo porque o processo administrativo se desenrolou de forma regular e ao observância ao princípio do devido processo legal; e, em terceiro lugar, porque é lícito à Administração, diante de fatos novos, promover a busca da verdade real (como bem assinala o juízo a quo), a fim de excluir de seus quadros servidor que notoriamente apresentou conduta incompatível com suas funções. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000919-28.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000919-28.2013.8.18.0140

APELANTE: EVERALDO RODRIGUES FREIRE

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPOSTO BIS IN IDEM. POLICIAL MILITAR. CRIME DE HOMICÍDIO. DUPLA PUNIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, como relatado, de ação ordinária em que se pretende a anulação de processo administrativo disciplinar que acarretou a demissão do apelante dos quadros da Polícia Militar do Piauí pela prática de crime de homicídio qualificado, conforme sentença penal condenatória transitada em julgado 2. No caso, considerando que o apelante foi processado pela prática de homicídio, cuja prescrição da pretensão punitiva em abstrato finda em 20 anos (art. 109 ,I, do CPC), e o ato foi praticado em 2004, a Administração Pública teria até 2024 para instauração de processo administrativo disciplinar. Não há, portanto, prescrição, muito menos em decadência do direito de punir do Estado. 3. Conforme o exposto, infere-se que tanto o relatório da Comissão quanto o parecer da PGE, embora recomendem a absolvição do apelante no primeiro processo administrativo válido, fazem a ressalva de que essa absolvição se coloca apenas diante da ausência de provas da infração administrativa, razão pela qual a Administração deveria aguardar o desfecho do processo penal que à época já havia sido instaurado, mas se encontrava em fase incipiente. 4. Caso se tenha aplicado uma sanção penal, que demanda uma investigação decerto mais profunda a acurada dos fatos, com maior razão essa condenação deverá gerar uma consequência também na esfera administrativa, sendo lícita a conduta da Administração apelada que, diante de fatos novos (condenação criminal superveniente), instaurou novo processo disciplinar visando apurar a infração disciplinar em face das provas consideradas no processo penal. 5. Assim, entendo que não há razão para anular-se o processo administrativo disciplinar, ora questionado, pela suposta ocorrência de bis in idem. Primeiro porque não houve, efetivamente, punição anterior e, portanto, não existe dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem); segundo porque o processo administrativo se desenrolou de forma regular e ao observância ao princípio do devido processo legal; e, em terceiro lugar, porque é lícito à Administração, diante de fatos novos, promover a busca da verdade real (como bem assinala o juízo a quo), a fim de excluir de seus quadros servidor que notoriamente apresentou conduta incompatível com suas funções. 6. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em afastar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, por maioria de votos, em conhecer da presente apelação cível, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, e a majoração dos horários em 5% (cinco por cento) a teor do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que vota pelo conhecimento e provimento da presente apelação cível para reformar a sentença de primeiro grau, de modo que seja desconstituída a decisão administrativa que aplicou a pena de demissão.


RELATÓRIO

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EVERALDO RODRIGUES FREIRE em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos da presente Ação Ordinária de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar- Proc. 0000919-28.2013.8.18.0140, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, sentença esta que julgou improcedentes os pedidos do autor (ID. 5547569, fls. 18-26);

Em suas razões, ID. 5547569, fls. 18-26, narra o apelante que a Corregedoria Geral da Polícia Civil, através da Portaria nº 281/GAB/2012, instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a sua responsabilidade administrativa, tendo em vista que foi condenado, com trânsito em julgado, por crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo como vítima Paulo Vieira da Silva, uma vez que, segundo a referida portaria, tal crime é incompatível com o exercício da função policial.

Relata que, antes da instauração do citado procedimento, foram abertos outros dois procedimentos administrativos para apurar a mesma infração disciplinar. Com efeito, informa que o delito penal ocorreu em agosto de 2004, tendo sido aberto o primeiro processo disciplinar em setembro do mesmo ano, através da Portaria nº 108/CGPC/2004, processo este que, contudo, foi declarado nulo, por não terem sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Segue asseverando que, em setembro de 2005, foi aberto um segundo procedimento administrativo visando apurar o mesmo fato, através da Portaria nº 137/2005, tendo sido o apelante ao final absolvido, uma vez que não restou configurada a infração disciplinar.

Acrescenta que a sentença penal não determinou a perda automática do cargo público, a qual não se opera de forma automática, dependendo de prévio processo administrativo. No entanto, assinala que não pode responder a um terceiro processo administrativo sobre os mesmos fatos dos dois anteriores, o que vai de encontro aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do non bis in idem, desrespeitando, ainda, a coisa julgada administrativa.

Destaca, mais, que a abertura de um terceiro processo disciplinar viola a Lei nº 9.784/99, a qual estabelece que a Administração Pública possui o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para promover a invalidação dos seus próprios atos, não podendo o Estado, independentemente de haver sentença criminal ou não, instaurar novo procedimento para processar e julgar o autor.

Aponta, portanto, que o magistrado a quo se prendeu equivocadamente, na sentença, ao fato de que o terceiro processo administrativo disciplinar aberto trouxe fatos novos, relativos ao processo criminal que tramitava contra o apelante.

Em Contrarrazões juntadas em ID 5547570 (fls. 17-24), o apelado invoca o princípio da tripartição dos poderes, que impossibilita a interferência do Poder Judiciário em ato de competência administrativa. Prossegue afirmando a inexistência de bis in idem, vez que o primeiro processo administrativo foi declarado nulo, para todos os efeitos nunca tendo existido. Quanto ao PAD, esclarece que o autor foi absolvido por ausência de provas, pois, na época, o processo criminal cujo objeto era a apuração do crime de homicídio ainda estava em curso.

Alega que, não obstante, após a condenação do autor na seara penal, a administração, examinando as novas provas não consideradas anteriormente no bojo do processo disciplinar, entendeu que as mesmas eram suficientes para condenar o autor na esfera administrativa, o que não configura bis in idem, já que não houve punição administrativa anterior.

Explica que a absolvição administrativa faz mera coisa julgada formal, não impedindo a posterior persecução, especialmente quando o fato que embasa a instauração do processo administrativo é um crime grave contra a vida.

Ressalta, de resto, que foram observados, no processo administrativo, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, não se admitindo que práticas tão graves deixem de ser punidas por alegações genéricas de violação ao devido processo legal. Requer, assim, o desprovimento do recurso.

O Ministério Público deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 5774394).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO-VISTA

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EVERALDO RODRIGUES FREIRE em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos da presente Ação Ordinária de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar- Proc. 0000919-28.2013.8.18.0140, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, sentença esta que julgou improcedentes os pedidos do autor (ID. 5547569, fls. 18-26);

Em suas razões, ID. 5547569, fls. 18-26, narra o apelante que a Corregedoria Geral da Polícia Civil, através da Portaria nº 281/GAB/2012, instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a sua responsabilidade administrativa, tendo em vista que foi condenado, com trânsito em julgado, por crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo como vítima Paulo Vieira da Silva, uma vez que, segundo a referida portaria, tal crime é incompatível com o exercício da função policial.

Relata que, antes da instauração do citado procedimento, foram abertos outros dois procedimentos administrativos para apurar a mesma infração disciplinar. Com efeito, informa que o delito penal ocorreu em agosto de 2004, tendo sido aberto o primeiro processo disciplinar em setembro do mesmo ano, através da Portaria nº 108/CGPC/2004, processo este que, contudo, foi declarado nulo, por não terem sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Segue asseverando que, em setembro de 2005, foi aberto um segundo procedimento administrativo visando apurar o mesmo fato, através da Portaria nº 137/2005, tendo sido o apelante ao final absolvido, uma vez que não restou configurada a infração disciplinar.

Acrescenta que a sentença penal não determinou a perda automática do cargo público, a qual não se opera de forma automática, dependendo de prévio processo administrativo. No entanto, assinala que não pode responder a um terceiro processo administrativo sobre os mesmos fatos dos dois anteriores, o que vai de encontro aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do non bis in idem, desrespeitando, ainda, a coisa julgada administrativa.

Destaca, mais, que a abertura de um terceiro processo disciplinar viola a Lei nº 9.784/99, a qual estabelece que a Administração Pública possui o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para promover a invalidação dos seus próprios atos, não podendo o Estado, independentemente de haver sentença criminal ou não, instaurar novo procedimento para processar e julgar o autor.

Aponta, portanto, que o magistrado a quo se prendeu equivocadamente, na sentença, ao fato de que o terceiro processo administrativo disciplinar aberto trouxe fatos novos, relativos ao processo criminal que tramitava contra o apelante.

Em Contrarrazões juntadas em ID 5547570 (fls. 17-24), o apelado invoca o princípio da tripartição dos poderes, que impossibilita a interferência do Poder Judiciário em ato de competência administrativa. Prossegue afirmando a inexistência de bis in idem, vez que o primeiro processo administrativo foi declarado nulo, para todos os efeitos nunca tendo existido. Quanto ao PAD, esclarece que o autor foi absolvido por ausência de provas, pois, na época, o processo criminal cujo objeto era a apuração do crime de homicídio ainda estava em curso.

Alega que, não obstante, após a condenação do autor na seara penal, a administração, examinando as novas provas não consideradas anteriormente no bojo do processo disciplinar, entendeu que elas eram suficientes para condenar o autor na esfera administrativa, o que não configura bis in idem, já que não houve punição administrativa anterior.

Explica que a absolvição administrativa faz mera coisa julgada formal, não impedindo a posterior persecução, especialmente quando o fato que embasa a instauração do processo administrativo é um crime grave contra a vida.

Ressalta, de resto, que foram observados, no processo administrativo, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, não se admitindo que práticas tão graves deixem de ser punidas por alegações genéricas de violação ao devido processo legal. Requer, assim, o desprovimento do recurso.

Pois bem. Inobstante o voto do relator seja pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, peço vênia para discordar. Explico.

Compulsando os autos, verifico que o apelante respondeu a 03 procedimentos administrativos disciplinares (PAD), exatamente pelo mesmo fato, qual seja, conduta tipificada no art. 121 do CP. Ressalto, ainda, que a sentença condenatória, arquitetada nos autos da ação penal em apreço não determinou o perdimento do cargo ou função pública, ficando a Administração Pública responsável por averiguar a coerência e compatibilidade da conduta com as hipóteses de demissão.

Ressalto, ainda, que o primeiro PAD fora instaurado em 2004 e o segundo no ano de 2005, sendo que o terceiro PAD somente no ano de 2012 (Portaria de n.º: 281/GAB/2012, mesmo após a extinção do segundo procedimento, com resolução do mérito, por ausência de provas.

Noto, nesses termos, que os procedimentos administrativos instaurados contra o apelante possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e exatamente o mesmo pedido, qual seja, aplicação de penalidade administrativa em razão da existência de eventual fato tipificado como crime no Diploma Criminal. Além disso, apesar do primeiro procedimento ter sido extinto por latente nulidade, vez que afrontou princípios de ordem constitucional, o segundo procedimento finca pilares de ordem constitucional ao apreciar o mérito e ponderar pela ausência de provas, o que arruinou todo o argumento estatal que conduzia a uma penalidade de demissão. Desta feita, estamos diante da coisa julgada administrativa.

Seguindo este pensamento, não é licito e nem proporcional a Administração Pública, por já existir decisão administrativa (coisa julgada administrativa) de absolvição, processar, novamente, o aquele, diga-se de passagem, de forma ilegal e arbitrária, prejulgando-o e antecipando, de certa forma, eventual punição futura, o que é vedado pela Súmula 19 do STF, posto que, apesar de não haver punição, ainda, mas foi aberto o terceiro processo administrativo objetivando a punição de servidor já processado e julgado pelos mesmos fatos deste último processo.

Adiante, sobre a existência de um terceiro procedimento administrativo, noto que o argumento que sustentou a sua viabilidade seria a presença de fatos novos, segundo o entendimento do juízo sentenciante. No entanto, se todos os procedimentos foram instaurados após a execução de conduta tipificada como crime, não vejo como sustentar tal argumento. Na verdade, o que existiu foi uma sentença condenatória em ação penal, o que em regra, não afeta o trâmite dos processos administrativos, visto que a influência dar-se-ia somente no caso de sentença absolutória por comprovação da ausência de autoria ou materialidade do fato. Assim decide o STJ:

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PENA DE DEMISSÃO. FALTA ADMINISTRATIVA RESIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. Precedentes. 2. Ainda que haja previsão legal de suspensão do feito disciplinar que apura falta administrativa decorrente de crime, até o trânsito em julgado na esfera penal, cabe à Administração, ao examinar o caso concreto, averiguar se há falta administrativa residual e se há necessidade ou não de seu sobrestamento, considerado-se a independência entre as instâncias e o fato de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. 3. No caso, segundo o acórdão recorrido, o fato que ensejou a exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar de Pernambuco foi a conduta irregular de faltar com a verdade em procedimento disciplinar, conjugada com seu nada elogiável histórico funcional, e não a autoria de agressão física ou de ato criminoso. 4. Agravo regimental não provido.

Assim, superada a discussão sobre a independência das esferas administrativa e criminal, passo a considerar a existência de coisa julgada administrativa.

Ora, cediço que a doutrina processual e a jurisprudência pátria destacam que a autoridade da coisa julgada material enseja a produção de duas eficácias: a negativa/imutabilidade e a positiva/indiscutibilidade.

A primeira, possui o condão de impedir a propositura de ação idêntica à aquela já decidida anteriormente, vedando, portanto, que a mesma questão seja objeto de nova decisão, ao passo que a segunda, tem força de fazer com que, em processos futuros, a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada, isto numa relação de subordinação ou prejudicialidade insuperável.

Destarte, haverá ofensa a coisa julgada, segundo a lição dos processualistas Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte, “se houver efetivamente uma repetição de demanda anterior ou se a anova demanda, ainda que não idêntica, violar o que restou decidido na anterior demanda” (in Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1ª ed. ebook, vol. 3, Rio de Janeiro: Forense, 2017, g.).

Neste diapasão, por força da vergastada coisa julgada material, descabe rediscutir a causa e, por conseguinte, restam prejudicados os argumentos exposados no terceiro procedimento administrativo instaurado contra o apelante, o que, consequentemente, invalida a decisão que aplica a penalidade de demissão. Assim decidem os Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ratio essendi da coisa julgada interdita à parte que proponha duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. 2. Embora diversos os ritos processuais eleitos, evidentemente que tanto no mandado de segurança quanto na ação anulatória, o pedido e a causa de pedir são idênticos, o que conduz ao reconhecimento da coisa julgada, devendo ser afastada qualquer nova alegação de irregularidade que resulte na anulação do processo administrativo disciplinar que resultou na demissão dos servidores públicos recorrentes. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01602954120148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 16/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/11/2020)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD): DEMISSÃO - REGULARIDADE: COISA JULGADA - TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: AUSÊNCIA. 1. Já enfrentado previamente, em mandado de segurança, o debate sobre a regularidade formal do processo administrativo disciplinar (PAD), descabe reavaliar-se a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Sem elementos que denotem algum vício grave no PAD, sobretudo quanto à aplicação da pena de demissão, é de se indeferir a pretensão liminar em tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 02129347120208130000, Relator: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 28/09/2021, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da presente APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença de primeiro grau, de modo que seja desconstituída a decisão administrativa que aplicou a pena de demissão.

É o voto.

 

VOTO DO RELATOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

1. DA ADMISSIBILIDADE E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

Concedo a gratuidade da justiça ao apelante, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

2. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA.

Cumpre, inicialmente, destacar a impossibilidade de conhecimento da segunda apelação interposta pelo ora apelante, uma vez que este já havia impugnado anteriormente a sentença de mérito.

De fato, o apelante apresentou suas razões de apelação em ID. 5547569, fls. 32-46 e 5547570, fls. 1-4, documento datado de 16 de junho de 2017, tendo o ente apelado juntado à época suas respectivas contrarrazões (ID. 5547570, fls. 11-14).

Portanto, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa, não deve ser conhecida a segunda apelação cível interposta em ID. 5547572 (fls. 26-49). Por consequência, deixo também de conhecer das respectivas contrarrazões apresentadas pelo apelado em 5547571, fls. 56-66, salvo, por óbvio, em relação à própria alegação da presente preliminar de preclusão consumativa (como consequência, deixo de examinar a impugnação à gratuidade da justiça).

 

3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Trata-se, como relatado, de ação ordinária em que se pretende a anulação de processo administrativo disciplinar que acarretou a demissão do apelante dos quadros da Polícia Militar do Piauí pela prática de crime de homicídio qualificado, conforme sentença penal condenatória transitada em julgado.

Requer o apelante, em síntese, a anulação do processo administrativo aberto pela Portaria nº 281/GAB/2012, uma vez que este se deteve à apuração dos mesmos fatos já julgados na esfera administrativa em dois processos anteriores (iniciados em 2004 e 2005, respectivamente).

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Para o magistrado a quo, no que diz respeito ao primeiro processo, iniciado em setembro de 2004, pela Portaria nº 108/CGPC/2004, pressupondo que foi anulado por ausência de observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, não é possível se falar em julgamento neste processo. Portanto, seria como se não existisse no mundo jurídico.

Por outro lado, em relação ao processo aberto em setembro de 2005, através da Portaria nº 137/GAB/2005, verifica-se que, embora este tenha resultado na absolvição do apelante, Sr. Everaldo Rodrigues Freire, por ausência de provas, posteriormente a Corregedoria Geral de Justiça desencadeou novo processo administrativo, em virtude da superveniência de sentença condenatória na esfera criminal, com trânsito em julgado.

No entendimento do magistrado de primeiro grau, descabe se falar em bis in idem, porque “com o surgimento de novas provas produzidas no processo penal, a Administração Pública pode apurar novamente a existência de possível infração funcional”.

Argumenta Sua Excelência, deveras, que inexiste ofensa à Súmula 19, do STF, dado que “no caso sub judice, o servidor ainda não foi punido nem haverá dupla punição, caso seja condenado em novo processo administrativo disciplinar- PAD”.

Para o julgador a quo, o processo administrativo disciplinar não se contenta com a mera verdade formal, limitando-se somente às provas produzidas pelas partes, devendo perseguir, ao revés, a verdade real, assim buscando a satisfação do interesse público.

Assim se manifesta Sua Excelência sobre o tema:

 

“(…) Soma-se a isso o fato de que o Sr. Everaldo Rodrigues Freire foi absolvido por falta de provas. Tal circunstância não indica inocência. Indica, tão somente, que ele pode ter ou não ter praticado alguma infração disciplinar. Isso só poderá ser averiguado com a instauração de um novo procedimento administrativo no qual sejam analisadas as provas produzidas no processo penal, asseguradas ao requerente todas as garantias de defesa do processo.”

 

Quanto ao fato de que a sentença penal condenatória não ter como efeito automático a perda do cargo público, o magistrado entendeu que o art. 92 do Código Penal deve ser, neste aspecto, repensado, devendo dar-se lhe uma interpretação compatível com a Constituição da República.

Desse modo, para o ilustre julgador, não seria razoável o retorno do apelante ao cargo público, não havendo como sustentar que um policial civil, já condenado por homicídio qualificado e que, atualmente, encontra-se sendo processado por outro homicídio, possa reassumir as suas funções sem se submeter a novo curso de formação e à nova avaliação psicológica.

De igual modo, a sentença recorrida afastou a tese da ocorrência da prescrição, vez que “aos processos administrativos que visam apurar infrações administrativas que também constituem crimes, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Penal”, sendo que, no caso concreto, “não há que se falar em prescrição, já que a pena aplicada ao caso (14 anos de reclusão) implica prazo de prescrição de 20 (vinte) anos para punição na esfera administrativa”.

Pois bem. Entendo que não merece reparo a sentença recorrida.

A respeito da alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado, desde logo é forçoso ponderar que a Lei Complementar Estadual nº 13/94 prevê no art. 163 que a ação disciplinar prescreverá em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis por demissão. No entanto, no que concerne às infrações capituladas como crime, o STJ alterou seu entendimento sobre a matéria, entendendo que (MS nº 20.857-DF):

 

“O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).”

 

Portanto, considerando que o apelante foi processado pela prática de homicídio, cuja prescrição da pretensão punitiva em abstrato finda em 20 anos (art. 109 ,I, do CPP), e o ato foi praticado em 2004, a Administração Pública teria até 2024 para instauração de processo administrativo disciplinar. Não há, portanto, prescrição, muito menos em decadência do direito de punir do Estado.

Entendo, ademais, que não há que se falar em bis in idem.

Com efeito, o primeiro processo iniciado em setembro de 2004, pela Portaria nº 108/CGPC/2004, foi anulado por ausência de garantia da ampla defesa e do contraditório, não gerando, pois, nenhum efeito jurídico.

No bojo do procedimento administrativo disciplinar o reconhecimento da ocorrência de bis in idem dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato, consoante reza a Súmula 19 /STF, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", de modo que não há que se falar em dupla punição quando os procedimentos disciplinares prévios são anulados judicialmente antes do julgamento administrativo, nem em razão da existência de procedimentos disciplinares concomitantes acerca do mesmo fato. Precedente: MS 8.658/DF , Rel. Ministro Paulo Medina, Terceira Seção do STJ, julgado em 10/03/2004, DJ 29/03/2004. 3. A 1ª Seção do STJ no julgamento do MS 15.917/DF , da relatoria do Min. Castro Meira, julg. em 23/5/2012, Dje 19/6/2012).

Nesse sentido a jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO INVENCÍVEL NA ANÁLISE DA PROVA, QUE JUSTIFICASSE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Ausência de bis in idem ou de reformatio in pejus quando um primeiro Processo Administrativo Disciplinar é anulado e seguido de outro, válido. 2. Não ocorrência de prescrição, pois interrompida pela instauração válida de anterior Processo Administrativo Disciplinar, que teve apenas nulidade parcial reconhecida, em parte de seu relatório final. 3. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da gravidade da infração praticada pelo impetrante. Penalidade proporcional. 4. Segurança denegada. (STJ - MS: 20815 DF 2014/0033365-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/12/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)

 

Diante da nulidade do primeiro processo administrativo, conforme acima assinalado, a Administração Pública instaurou novo processo disciplinar, através da Portaria nº 137/GAB/2005 (ID. 5547567, fl. 62). Após a regular tramitação, a Comissão Processante chegou à conclusão “de que não existem provas suficientes para que se chegue a uma convicção de que o imputado tenha cometido infração disciplinar, pois, vale lembrar, que a apuração se restringe apenas ao resíduo administrativo, e quanto ao crime de Homicídio, este já está sendo devidamente apurado na instância penal, obedecendo, assim, ao Princípio do Juiz Natural” (grifo nosso).

Ao final, a Comissão esclareceu “que as colocações retromencionadas não afastam completamente o servidor de qualquer responsabilidade administrativa disciplinar, mas que representam elementos a serem considerados pelo julgador, e por ser de Justiça, a Comissão recomenda apreciação por parte da Autoridade em questão, sugerindo que em relação ao processado, que se aplique analogicamente o art. 386, VI do CPP, recomendando-se a absolvição com base da inexistência de provas suficientes da infração administrativa disciplinar” (ID. 5547567, fls. 63-72).

Posteriormente, a Procuradoria Geral do Estado, em sede de controle finalístico, emitiu parecer na qual opina que “Ainda, no que se refere ao teor do Relatório Final, revela destacar que a Comissão Processante concluiu que embora não estando completamente afastada a responsabilidade administrativa disciplinar do servidor, diante da inexistência de provas suficientes da infração administrativa, sugere seja aplicada analogicamente o disposto no art. 386, VI, do CPP, recomendado a absolvição do servidor EVERALDO RODRIGUES FREIRE”. (ID. 5547567, fls. 73-80).

Assinalou, por fim, o ilustre procurador que “Destarte, a nosso sentir, diante das conclusões da Comissão Processante restará à autoridade julgadora absolver o servidor em virtude da ausência de provas suficientes e aguardar o desfecho do processo penal”.

Acolhendo integralmente o relatório e o parecer da PGE, a autoridade administrativa decidiu pela absolvição do servidor (ID. 5547567, fls. 81-82).

Do exposto, infere-se que tanto o relatório da Comissão quanto o parecer da PGE, embora recomendem a absolvição do apelante, fazem a ressalva de que essa absolvição se coloca apenas diante da ausência de provas da infração administrativa, razão pela qual a Administração deveria aguardar o desfecho do processo penal que à época já havia sido instaurado, mas se encontrava em fase incipiente.

Ocorre que, posteriormente, precisamente em 2008, no referido processo criminal, o apelante foi condenado pela prática de homicídio doloso a 14 (quatorze) anos de reclusão em regime fechado.

Como se vê, descartando o primeiro processo disciplinar, que foi anulado por ofensa às garantias constitucionais- o qual deve, portanto, deve ser considerado inexistente para todos os efeitos-, o segundo processo administrativo na realidade não resultou na aplicação de qualquer punição ao apelado, tendo a Administração se limitado a absolver o apelante por ausência de provas e a aguardar pelo desfecho do processo penal.

E assim foi feito. Tanto que a Administração, diante do que restou decidido no processo criminal, ou seja, da condenação do apelante pela prática de homicídio doloso, instaurou novo processo administrativo disciplinar que desta vez resultou na aplicação da pena de demissão ao servidor.

Ora, é sabido que, em princípio, vigora no ordenamento jurídico o princípio da separação entre as instâncias penal, civil e administrativa, o que significa dizer que a responsabilidade penal e a administrativa do servidor público devem ser apuradas de maneira independente, mesmo que sejam resultantes de um mesmo fato. Isto é, caso o servidor cometa um ato comissivo ou omissivo que se configure, simultaneamente, enquanto violação ao respectivo código de disciplina funcional e crime/contravenção penal, podem ser instaurados, concomitantemente, processo administrativo disciplinar e processo penal para averiguação da mesma conduta.

Sem prejuízo dessas considerações, é sabido que a primeira, que trata da condenação penal, produz efeitos diretos em relação ao processo administrativo (e no processo civil), fazendo coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas, conforme disposto nos arts. 92ICP e arts. 63 e 64 , CPP . Isso tudo acontece porque o ilícito penal é mais do que o ilícito administrativo e civil, sendo que esses podem existir sem que exista aquele (o ilícito penal), mas esse (ilícito penal) não pode existir sem que existam aqueles, ou seja, os ilícitos administrativos e o civis.

A matéria está regulada, principalmente, no art. 92 do Código Penal, no seu inciso I, que dispõe o seguinte:

 

Art. 92. São também efeitos da condenação: 
I – a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

 

A meu sentir, pois, havendo a condenação do servidor na esfera criminal, torna-se obrigatória a comunicação dessa condenação à esfera administrativa. É que no processo penal vigora o princípio da presunção de inocência, sendo que, havendo condenação nesta instância, a presunção de inocência fica afastada, passando a existir certeza relativa quanto à materialidade e á autoria da infração.

Em outras palavras, caso se tenha aplicado uma sanção penal, que demanda uma investigação decerto mais profunda a acurada dos fatos, com maior razão essa condenação deverá gerar uma consequência também na esfera administrativa, sendo lícita a conduta da Administração apelada que, diante de fatos novos (condenação criminal superveniente), instaurou novo processo disciplinar visando apurar a infração disciplinar em face das provas consideradas no processo penal.

Assim, entendo que não há razão para anular-se o processo administrativo disciplinar, ora questionado, pela suposta ocorrência de bis in idem. Primeiro porque não houve, efetivamente, punição anterior e, portanto, não existe dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem); segundo porque o segundo processo administrativo válido se desenrolou de forma regular e com observância do princípio do devido processo legal; e, em terceiro e último lugar, porque é lícito à Administração, diante de fatos novos, promover a busca da verdade real (como bem assinala o juízo a quo), a fim de excluir de seus quadros servidor que notoriamente apresentou conduta incompatível com suas funções.

Por derradeiro, a despeito da alegação de não ser o art. 92, I, do CP, automaticamente aplicável, devendo a perda do cargo constar expressamente da sentença penal, penso que a discussão aqui não diz respeito à aplicação automática da pena de demissão por força da sentença penal (embora me pareça que assista, em tese, razão ao magistrado de primeiro grau ao considerar a sua incompatibilidade com o texto constitucional), mas sim da demissão como consequência de um processo administrativo que deve ser considerado como legítimo e válido.

Correta, pois, a afirmação do Estado do Piauí, de que “Não se pode, com fulcro em referida argumentação, impedir que o Poder Público dê prosseguimento a Procedimento Administrativo Disciplinar, com a anulação do referido PAD (pleito realizado na inicial), a fim de verificar infração administrativa, conforme Portaria nº 281/GAB/2012, após prolação de sentença penal condenatória referente a homicídio qualificado, haja visto o evidente descumprimento de inúmeros deveres funcionais, conforme apontado devidamente na Contestação apresentada, relacionados ao art. 57 e 58 da LCE nº 37/24”.

Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que, da sentença recorrida, constou, equivocadamente, a condenação do Estado do Piauí nas custas processuais e em honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa, quando esses ônus deveriam ter sido imputados ao autor, como consequência da sucumbência.

Trata-se de evidente erro material, sobre matéria não sujeita à preclusão (honorários) e que é passível de revisão a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Desse modo, corrigindo o equívoco cometido pelo julgar de origem, e ao mesmo tempo aplicando o previsto no art. 85, § 11, do CPC, condeno o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (10% relativo à condenação original mais acréscimo de 5% em razão da sucumbência recursal), os quais ficam, contudo, sujeito à condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade.

Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão à pretensão recursal almejada pelo apelante.

Em face do exposto, conheço da presente apelação cível, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – (convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – (convocado).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o Dr. Hílton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI Nº 5.967).

Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de março de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000919-28.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EVERALDO RODRIGUES FREIRE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2024