Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801365-06.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.972/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801365-06.2022.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801365-06.2022.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RECORRIDO: MARCIO DANIEL LIMA DE CARVALHO, MARIANO ALVES TEIXEIRA, JOAO MACHADO ROCHA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.972/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801365-06.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 

RECORRIDO: MARCIO DANIEL LIMA DE CARVALHO, MARIANO ALVES TEIXEIRA, JOAO MACHADO ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Visa o presente recurso a reforma da sentença:

Por todo o exposto, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC de 2015, combinado com o artigo 27, da Lei n° 12.153/2009, em relação ao Secretário Municipal de Educação, por ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, por fim JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento dos valores retroativos da Gratificação de Titulação, na quantia de R$15.958,07 (quinze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sete centavos) para MARIANO ALVES TEIXEIRA e R$14.337,47 (quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) para JOÃO MACHADO ROCHA.

Indefiro o pedido pleiteado pela parte MÁRCIO DANIEL LIMA DE CARVALHO, tendo em vista a ausência de comprovação de fato constitutivo de direito alegado, uma vez que o requerente não colaciona aos autos decisão administrativa homologatória do direito à gratificação postulada.

Indefiro o dano moral pleiteado.

Os valores devidos ao autor deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

O réu interpôs recurso inominado alegando que a Constituição Federal não admite a vinculação de vencimentos ou vantagens pecuniárias ao vencimento básico do servidor público, exatamente para impedir o chamado “efeito cascata” e que a gratificação de incentivo a que fora condenado o Município a pagar é “acréscimo ulterior” devido ao servidor público na forma da lei. Contudo, esta lei é inconstitucional, como se viu pelo texto literal da Constituição e pela interpretação que lhe deu sua Corte; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A gratificação intitulada de GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISÃO é conferida ao Professor de Primeiro Ciclo que possua titulação superior ao exigido para o cargo, sendo o valor fixado de acordo com o nível da titulação, conforme previsão do art. 36 da Lei Municipal nº 2.972/2001.

No caso dos autos, verifica-se que a própria administração reconhece o direito dos autores MARIANO ALVES TEIXEIRA e JOÃO MACHADO ROCHA, conforme decisões administrativas anexas à inicial. Assim, fazem jus ao pagamento das respectivas parcelas após o deferimento administrativo.

Ademais, quanto a alegação de efeito cascata, o STF já firmou entendimento de que o recebimento dos valores constituem direito subjetivo do servidor, não podendo a administração condicionar o pagamento por ato unilateral sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária.   

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

         Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0801365-06.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARCIO DANIEL LIMA DE CARVALHO

Publicação

09/05/2024