TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801365-06.2022.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: MARCIO DANIEL LIMA DE CARVALHO, MARIANO ALVES TEIXEIRA, JOAO MACHADO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.972/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801365-06.2022.8.18.0003 Visa o presente recurso a reforma da sentença: Por todo o exposto, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC de 2015, combinado com o artigo 27, da Lei n° 12.153/2009, em relação ao Secretário Municipal de Educação, por ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, por fim JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento dos valores retroativos da Gratificação de Titulação, na quantia de R$15.958,07 (quinze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sete centavos) para MARIANO ALVES TEIXEIRA e R$14.337,47 (quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) para JOÃO MACHADO ROCHA. Indefiro o pedido pleiteado pela parte MÁRCIO DANIEL LIMA DE CARVALHO, tendo em vista a ausência de comprovação de fato constitutivo de direito alegado, uma vez que o requerente não colaciona aos autos decisão administrativa homologatória do direito à gratificação postulada. Indefiro o dano moral pleiteado. Os valores devidos ao autor deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. O réu interpôs recurso inominado alegando que a Constituição Federal não admite a vinculação de vencimentos ou vantagens pecuniárias ao vencimento básico do servidor público, exatamente para impedir o chamado “efeito cascata” e que a gratificação de incentivo a que fora condenado o Município a pagar é “acréscimo ulterior” devido ao servidor público na forma da lei. Contudo, esta lei é inconstitucional, como se viu pelo texto literal da Constituição e pela interpretação que lhe deu sua Corte; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: MARCIO DANIEL LIMA DE CARVALHO, MARIANO ALVES TEIXEIRA, JOAO MACHADO ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A gratificação intitulada de GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISÃO é conferida ao Professor de Primeiro Ciclo que possua titulação superior ao exigido para o cargo, sendo o valor fixado de acordo com o nível da titulação, conforme previsão do art. 36 da Lei Municipal nº 2.972/2001. No caso dos autos, verifica-se que a própria administração reconhece o direito dos autores MARIANO ALVES TEIXEIRA e JOÃO MACHADO ROCHA, conforme decisões administrativas anexas à inicial. Assim, fazem jus ao pagamento das respectivas parcelas após o deferimento administrativo. Ademais, quanto a alegação de efeito cascata, o STF já firmou entendimento de que o recebimento dos valores constituem direito subjetivo do servidor, não podendo a administração condicionar o pagamento por ato unilateral sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/05/2024
0801365-06.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARCIO DANIEL LIMA DE CARVALHO
Publicação09/05/2024