Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800256-13.2022.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE JUSTIFICATIVA DO ATRASO. RÉUS NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. CANCELAMENTO DA COMPRA. REEMBOLSO DEVIDO. SITUAÇÃO QUE SE PERDURA POR LONGO PERÍODO. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800256-13.2022.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800256-13.2022.8.18.0146

RECORRENTE: ANA CLAUDIA MARIA DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA SILVA XAVIER

RECORRIDO: ADILSON BENJAMIM DA S BORGES, ALCEBIADES BORGES DO REGO JUNIOR, PRIMECELL COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE JUSTIFICATIVA DO ATRASO. RÉUS NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. CANCELAMENTO DA COMPRA. REEMBOLSO DEVIDO. SITUAÇÃO QUE SE PERDURA POR LONGO PERÍODO. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800256-13.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: ANA CLAUDIA MARIA DAMASCENO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DA SILVA XAVIER - RJ179108-A

RECORRIDO: ADILSON BENJAMIM DA S BORGES, ALCEBIADES BORGES DO REGO JUNIOR, PRIMECELL COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega que comprou um automóvel do Requerido, tendo este garantido a entrega do veículo em 15 dias após a adimplemento da entrada. Ocorre que, passado mais de 30 dias da compra sem que o bem lhe fosse entregue, a Autora optou então para que fosse restituída do valor pago, não tendo sido ressarcida pelos valores pagos. Em virtude do fato pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora, ANA CLAUDIA MARIA DAMASCENO, para condenar os requeridos ADILSON BENJAMIM DA S BORGES - CNPJ: 40.211.764/0001-40; e ALCEBIADES BORGES DO REGO JUNIOR - CPF: 504.066.203-34, a: 1) Indenizarem à autora, solidariamente, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano material, corrigidos a partir do desembolso, bem como juros, contados a partir da citação; 2) Indenizarem à autora, solidariamente, em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.

Em suas razões aduz o recorrente, em síntese: da nulidade de citação; da ilegitimidade passiva; dos documentos e provas juntados com a inicial; da inexistência de dano material a ser ressarcido pelo réu; da inexistência de dano moral; do não cabimento da inversão do ônus da prova; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório sucinto.

       


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0800256-13.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANA CLAUDIA MARIA DAMASCENO

Réu

ADILSON BENJAMIM DA S BORGES

Publicação

09/05/2024