Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807559-84.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0807559-84.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de RECURSO interposto por RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (nº 0807559-84.2021.8.18.0026), ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE JATOBA DO PIAUÍ.


Compulsando os autos, constata-se que o magistrado a quo adotou o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto na Lei 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995.

 

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o presente recurso é de uma das Turmas Recursais que compõem o Sistema de Juizados Especiais do Estado, na forma determinada pela Lei de Organização Judiciária do Piauí. Veja-se:


Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.


§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.


§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:


I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;


II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Grifou-se.


Destarte, pelas razões acima, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso


Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público, para processamento e julgamento do recurso interposto. 


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807559-84.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Detalhes

Processo

0807559-84.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Publicação

07/03/2024