
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0807559-84.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO interposto por RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (nº 0807559-84.2021.8.18.0026), ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE JATOBA DO PIAUÍ.
Compulsando os autos, constata-se que o magistrado a quo adotou o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto na Lei 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o presente recurso é de uma das Turmas Recursais que compõem o Sistema de Juizados Especiais do Estado, na forma determinada pela Lei de Organização Judiciária do Piauí. Veja-se:
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Grifou-se.
Destarte, pelas razões acima, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso
Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público, para processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807559-84.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Publicação07/03/2024