Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800729-61.2021.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA DESCABIDA. VEDAÇÃO À REFORMA PARA PREJUDICAR À PARTE AUTORA, DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. “TANTUM DEVOLLUTUM QUANTUM APELLATUM”. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE, VIA DE REGRA, INADMITE A “REFORMATIO IN PEJUS” EM RECURSO INTERPOSTO PELA PRÓPRIA PARTE. APELO DESPROVIDO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, os autos dão conta da implementação de investimento por título de capitalização, que, embora não contratado, é resgatável pelo investidor a qualquer momento, em valor a ser devidamente corrigido (a partir de cada desconto indevido) e acrescido de juros, não tendo havido comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade do promovente. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3. Malgrado a inexistência de dano indenizável, não cabe a esta Corte reformar a sentença de plano por vedação decorrente do princípio devolutivo, segundo o qual a parte dispõe do seu direito para apelar somente daquilo que desejar, no limite do que perdeu, e o Tribunal, em atenção ao princípio da inércia, deve se ater ao que a parte recorreu, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, do CPC). 4. A verificação da (in) existência do dano moral é inerente ao pedido da sua majoração, de modo que, não entendendo configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória, descabe qualquer majoração desta e qualquer ajuste nos consectários. 5. Por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a “reformatio in pejus” decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente. 6. Apelação Conhecida e Desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800729-61.2021.8.18.0072 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800729-61.2021.8.18.0072

APELANTE: ELIACIM BELO DE SANTANA 

Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA DESCABIDA. VEDAÇÃO À REFORMA PARA PREJUDICAR À PARTE AUTORA, DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. “TANTUM DEVOLLUTUM QUANTUM APELLATUM”. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE, VIA DE REGRA, INADMITE A “REFORMATIO IN PEJUS” EM RECURSO INTERPOSTO PELA PRÓPRIA PARTE. APELO DESPROVIDO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, os autos dão conta da implementação de investimento por título de capitalização, que, embora não contratado, é resgatável pelo investidor a qualquer momento, em valor a ser devidamente corrigido (a partir de cada desconto indevido) e acrescido de juros, não tendo havido comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade do promovente. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3. Malgrado a inexistência de dano indenizável, não cabe a esta Corte reformar a sentença de plano por vedação decorrente do princípio devolutivo, segundo o qual a parte dispõe do seu direito para apelar somente daquilo que desejar, no limite do que perdeu, e o Tribunal, em atenção ao princípio da inércia, deve se ater ao que a parte recorreu, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, do CPC). 4. A verificação da (in) existência do dano moral é inerente ao pedido da sua majoração, de modo que, não entendendo configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória, descabe qualquer majoração desta e qualquer ajuste nos consectários. 5. Por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a “reformatio in pejus” decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente. 6. Apelação Conhecida e Desprovida.


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIACIM BELO DE SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 

Na sentença (id. 12194305) o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para:

1. DECLARAR a inexistência de contratação do produto bancário intitulado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.

2. DETERMINAR, acaso ainda não tenha feito, a imediata cessação dos descontos referentes ao título de capitalização cuja contratação foi declarada inexistente no item anterior, sem nenhum custo ao correntista;

3. CONDENAR o Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 927 c/c 186 do CC, a pagar a requerente à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência do dano (Súmula 54 do STJ);

4. CONDENAR o Requerido, nos termos do art. 42 do CDC, a restituir em dobro o que descontou nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação relativos ao título de capitalização, montante contabilizado em R$ 1.307,52 (um mil trezentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente (CC, artigos 404 e 407) pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação.

5. Finalmente, para EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 12194310), em síntese: da majoração do valor indenizatório, a título de danos morais, levando em consideração a sua capacidade econômica da parte recorrida e o reconhecimento do ilícito.

Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso a reforma parcial da sentença a fim de majorar a indenização por Danos Morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 12194318), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação..  

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 13915434).  

É o Relatório. 

 

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação ordinária aduzindo a parte autora que  foi surpreendida por estar havendo deduções em seu conta bancária, referente a cobrança de taxas bancárias denominadas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor atual de R$ 13,19 (treze reais e dezenove centavos). No entanto, a parte autora não se recorda em ter solicitado\contratado, nem ter sido informado acerca de sua existência, valores, conteúdo e termos desse serviço. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial declaração de inexistência da contratação, condenação da parte ré, de forma dobrada e indenização por danos morais no valor de R$ R$ 1.000,00 (um mil reais).

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais.  

Passo, então, a análise do recurso autoral quanto a indenização, a título de danos morais. 

No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária da parte apelante sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.

Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ:

“[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. ( EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” ( AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).

“[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” ( AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).

Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, os autos dão conta da implementação de investimento por título de capitalização, que, embora não contratado, é resgatável pelo investidor a qualquer momento, em valor a ser devidamente corrigido (a partir de cada desconto indevido) e acrescido de juros.

Acresça-se, ainda, a ausência de comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, não tendo havido a comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da apelante, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.

Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, em casos semelhantes. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Em que pese o banco requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora/apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviço, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores comprovadamente pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 6. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800068-94.2021.8.18.0068 | Relator: Desembargador Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024 ) Grifei.

PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.  Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.  O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) Grifei.

Nesse diapasão, malgrado a inexistência de dano indenizável, não cabe a esta Corte reformar a sentença de plano por vedação decorrente do princípio devolutivo, segundo o qual a parte dispõe do seu direito para apelar somente daquilo que desejar, no limite do que perdeu, e o Tribunal, em atenção ao princípio da inércia, deve se ater ao que a parte recorreu, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, do CPC).

Quanto à impossibilidade da reforma da sentença em prejuízo autor na posição de único recorrente, destaco posicionamento STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. […] ( REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).

Em derradeiro, in casu, a verificação da (in) existência do dano moral é inerente ao pedido da sua majoração, de modo que, não entendendo configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória, descabe qualquer majoração desta e qualquer ajuste nos consectários.

Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente.

Desta feita, constata-se que o recurso do autor não merece provimento, sendo o caso de manutenção da sentença.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte apelante, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo vista que não houve condenação a tal título, em desfavor da parte autora, no juízo primevo. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte apelante, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo vista que não houve condenação a tal título, em desfavor da parte autora, no juízo primevo, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.

 


 

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0800729-61.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ELIACIM BELO DE SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

08/04/2024