Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802728-37.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS ADUZINDO LITISPENDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso contra sentença diversa dos autos. 2. Recurso Inominado não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802728-37.2020.8.18.0152 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802728-37.2020.8.18.0152

RECORRENTE: EVA ELVINA DA CONCEICAO SOUZA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS ADUZINDO LITISPENDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso contra sentença diversa dos autos.

2. Recurso Inominado não conhecido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802728-37.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: EVA ELVINA DA CONCEICAO SOUZA E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que reconheceu, a pedido, a ocorrência de COISA JULGADA no caso em debate, pelo que determinou a extinção do presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou a parte demandante a pagar às custas do processo, sob o valor atribuído à causa, bem assim, de forma solidária com seu procurador, à multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício do Estado do Piauí e recolhida ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário do Estado do PiauíFERMOJUPI, tudo com arrimo no artigo 81 do Código de Processo Civil c/c o artigo 55, da Lei 9.099/95.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da sentença recorrida; da não ocorrência litispendência e conexão; Da ausência de contrato de prestação de serviço; Da repetição de indébito; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

No caso em comento, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Outrossim, como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:

 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:

 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2

 

Na espécie, a sentença atacada extinguiu o presente com resolução de mérito, em razão da coisa julgada. Contudo, em vez de refutar os fundamentos insertos na sentença de 1º Grau, a recorrente alega a não ocorrência de litispendência e conexão. Assim, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (Grifei)

No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI – 201400010047040 – Apelação Cível – Des. Oton Mário José Lustosa Torres – Órgão Julgador: 4ª Cãmara Especializada Cível – Julgamento: 11/11/2014) (Grifei).

Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso.

Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, ante as razões dissociadas da sentença.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0802728-37.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA ELVINA DA CONCEICAO SOUZA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/05/2024