PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815653-96.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: FRANCISCO WESLEY MARTINS DA COSTA
Defensora Pública: Dra. Ana Keyla Ferreira da Silva
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. MÉRITO. DOSIMETRIA. VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADO ADEQUADAMENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar. Do direito de recorrer em liberdade. O magistrado a quo ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou a gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi do delito, além do risco de reiteração delitiva, haja vista que o réu já possuía duas condenações criminais transitadas em julgado quando da prática desse crime, o que indica que, solto, o Apelante põe em risco a ordem pública. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. Dosimetria. Consequências do crime. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o somatório dos bens subtraídos, quais sejam, três notebooks, um aparelho celular Apple Iphone XR, um aparelho celular samsung A20, um aparelho celular Xioami, cartões de créditos e cerca de R$300 (trezentos reais) em espécie, justifica a valoração negativa desta circunstância judicial em virtude do elevado prejuízo causado à vítima.
3. Do valor reparatório. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.” (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022).
4. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor indenizatório de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO WESLEY MARTINS DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0815653-96.2023.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Consta da sentença:
“(...) O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra FRANCISCO WESLEY MARTINS DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incursos nas penas previstas no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e II do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso narrado a seguir.
Consta na exordial acusatória que no dia 28 de maio de 2022, por volta das 03h35min, o denunciado adentrou na residência localizada na Rua Antônio de Castro Franco, nº 686, Bairro de Fátima, nesta capital, de onde subtraiu três notebooks, vários aparelhos celulares, cartões bancários e a quantia de trezentos reais, pertencentes a JOSÉ SÉRVIO DE DEUS BARROS.
Ainda de acordo com a Denúncia, no curso da investigação, através da coleta de impressões digitais deixadas pelo infrator em algumas janelas da casa e da realização de exame pericial complementar, foi possível a identificação de FRANCISCO WESLEY MARTINS DA COSTA, como sendo o homem que aparece nas imagens captadas pelo sistema de câmeras de segurança acima mencionadas e responsável pela subtração dos pertences da vítima JOSÉ SÉRVIO”.
Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer: a) a revisão da dosimetria da pena, visando que seja neutralizado o vetor da consequências do crime; b) acatado o pleito anterior, que proceda à mudança do regime inicial de cumprimento da pena e c) a desconsideração do valor destinado à reparação de danos (ID 14466215).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 14466218).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 15142307).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Do direito de recorrer em liberdade
O apelante vindica o direito de recorrer em liberdade, alegando que não há justificativa plausível na manutenção da segregação cautelar.
De acordo com a sentença proferida, o magistrado a quo negou o direito de o réu recorrer em liberdade, por entender que os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva estavam ainda presentes.
Na decisão primeva, o magistrado enfatizou a gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi do delito (invasão de local habitado no período noturno), além do risco de reiteração delitiva, haja vista que o réu já possuía duas condenações criminais transitadas em julgado quando da prática desse crime (0003315-70.2016.8.18.0140 e 0003969-18.2020.8.18.0140), o que indica que, solto, o Apelante põe em risco a ordem pública.
Dessa forma, quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, e fundamentou de maneira coerente a segregação cautelar (gravidade em concreto do delito e risco de reiteração delitiva).
Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.
3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).
5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO
No mérito, não há insurgência da Defesa contra a autoria e da materialidade delitiva, vindicando apenas: a) a revisão da dosimetria da pena, visando que seja neutralizado o vetor da consequências do crime; b) acatado o pleito anterior, que proceda à mudança do regime inicial de cumprimento da pena e c) a desconsideração do valor destinado à reparação de danos (ID 14466215).
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155 do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
A defesa pugna para que seja neutralizado apenas o vetor das consequências do crime.
Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo da referida circunstância.
Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
In casu, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:
“Consequências do crime: são graves, considerado o elevado valor dos bens subtraídos e em atenção, ainda, ao fato de ter o agente entrado em residência habitada, o que exige e demonstra uma maior audácia delitiva para a subtração, sendo concretamente mais grave que a mera previsão do tipo legal;”
No caso dos autos, o somatório dos bens subtraídos, qual seja, três notebooks, um aparelho celular Apple Iphone XR, um aparelho celular samsung A20, um aparelho celular Xioami, cartões de créditos e cerca de R$300 (trezentos reais) em espécie, justifica a valoração negativa desta circunstância judicial em virtude do elevado prejuízo causado à vítima.
Noutra perspectiva, o fato de o denunciado ter adentrado em uma residência habitada para praticar o furto evidencia o maior desvalor de sua conduta. Embora tal fundamentação se adeque melhor ao vetor das circunstâncias do crime, não há motivos para neutralizar esta vetorial impugnada, tendo em vista o elevado valor dos bens subtraídos.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE EXASPERADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA EM MONTANTE ELEVADO. CRIME CONTINUADO. AUMENTO QUE CONSIDEROU DE FORMA OBJETIVA A QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, como se deu no caso em apreço. Com efeito, o desvalor das consequências do delito decorreu do valor do prejuízo causado à vítima, o que é possível, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
2. Ao contrário do afirmado pela defesa, observa-se que descabe falar em bis in idem na dosagem da pena, pois foi levado em conta para valorar de forma negativa as consequências do crime o prejuízo de ordem moral e financeiro suportado pela empresa vítima, valorado em aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 1 ano, além da perda de credibilidade perante o mercado e a sociedade. O fato desse prejuízo ter sido causado por 1 ou 168 condutas não foi relevante para se analisar de forma negativa as consequências do crime.
3. Hipótese na qual a incidência da fração de 2/3 pela continuidade delitiva decorreu de uma análise objetiva quanto ao número de infrações praticadas (168). Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 803.762/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI 12.850/2013. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram que foram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado e organização criminosa, bem como a causa de aumento do art. 2º, § 4º, IV, da Lei 12.850/2013, diante das provas dos autos.
Desse modo, evidente que a absolvição e a exclusão da majorante demandariam o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
3. No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias ressaltaram que os recorrentes premeditaram o delito, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
4. O elevado valor do prejuízo causado às vítimas implica a maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito.
5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
Por conseguinte, fica prejudicado o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. No caso em questão, o apelante foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, o que ensejaria a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. Entretanto, conforme mencionado na sentença condenatória, o réu é multireincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que implica na observância dos ditames do art. 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, com a fixação do regime fechado.
Da desconsideração do valor destinado à reparação de danos
A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos impostos em sentença, no montante de R$11.100,00 (onze mil e cem reais), por entender que “o Órgão Acusatório em sua inicial não definiu qualquer estimativa de valores a serem restituídos para vítima ou de que forma deveriam ser realizados os cálculos para chegar ao montante devido”.
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem.
Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:
“Em atenção à previsão art. 387, IV, do CPP e por todo o exposto no item 2.3 deste decisum, fixo o valor mínimo indenizatório em R$11.100,00 (onze mil e cem reais)”.
A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral e material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.
In casu, o magistrado, sem qualquer instrução específica acerca de valores a serem pagos a título de indenização à vítima, arbitrou o valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) com base apenas na estimativa apontada pelo ofendido em audiência de instrução.
Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos.
Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a reparação de danos nos moldes do disposto no art. 387, IV, do CPP, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, requisitos não atendidos no caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.469.769/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com a indicação do valor. Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício do contraditório pelo recorrido. Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos morais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.066.666/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:
TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).
Por tal razão, afasto os valores fixados a título de indenização à vítima, destacando que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor indenizatório de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) fixado a título de reparação pelos danos causado pela infração, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0815653-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto qualificado
AutorFRANCISCO WESLEY MARTINS DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2024