TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804562-31.2021.8.18.0026
RECORRENTE: SIEMENS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE FONSECA LEME
RECORRIDO: LUIARA LEITE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, IMPORTADOR OU COMERCIANTE. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/executada, SIEMENS LTDA, visando a reforma da sentença que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a ilegitimidade passiva da SIEMEN; os dados da empresa que é a responsável para responder aos termos da presente demanda. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, os aparelhos celulares comercializados no Brasil continuaram contendo a logomarca da SIEMENS e a previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante somente pode ser elidida quando ele se desincumbir do ônus da prova da inexistência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no §3° do art. 12 do CDC.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/04/2024
0804562-31.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSIEMENS LTDA
RéuLUIARA LEITE RODRIGUES
Publicação30/04/2024