Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804562-31.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, IMPORTADOR OU COMERCIANTE. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804562-31.2021.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804562-31.2021.8.18.0026

RECORRENTE: SIEMENS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE FONSECA LEME

RECORRIDO: LUIARA LEITE RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, IMPORTADOR OU COMERCIANTE. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/executada, SIEMENS LTDA, visando a reforma da sentença que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a ilegitimidade passiva da SIEMEN; os dados da empresa que é a responsável para responder aos termos da presente demanda. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, os aparelhos celulares comercializados no Brasil continuaram contendo a logomarca da SIEMENS e a previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante somente pode ser elidida quando ele se desincumbir do ônus da prova da inexistência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no §3° do art. 12 do CDC.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0804562-31.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SIEMENS LTDA

Réu

LUIARA LEITE RODRIGUES

Publicação

30/04/2024