TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800451-31.2019.8.18.0169
RECORRENTE: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DE ACORDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que teria tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: determinar que a parte requerida, exclua a restrição ao nome da autora objeto deste processo, caso ainda não tenha feito, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), bem como declaro a inexistência do débito no valor de R$ 2.586,25 ( dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos); Deferir o pedido de dano moral, no qual arbitrou no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros desde o arbitramento.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a Inexistência de Danos Morais – Mera Cobrança; Subsidiariamente – a Redução do Dano Moral. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, o autor/recorrido, ao juntar documentos com a inicial, comprova o fato constitutivo do seu direito, conforme o novel digesto Processual Civil. O recorrente/demandado consta no referido documento como o responsável pela lesão ao consumidor, não constando nos autos nenhuma comprovação de que não o fez, restando caracterizada a sua responsabilidade civil, presentes os elementos do dano, negligência administrativa (pois cabe à instituição financeira a conferência e confirmação dos dados documentais quando de sua apresentação e nexo de causalidade entre ambos, tornando inafastável o direito à reparação dos prejuízos, bem como restou demonstrado que ao realizar o pagamento do acordo, mesmo assim a requerida/recorrente inseriu o nome daquela no cadastro do SPC/SERASA.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/04/2024
0800451-31.2019.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuJOSE ALVES DA SILVA
Publicação30/04/2024