TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801267-91.2020.8.18.0164
RECORRENTE: JORDANA NAPOLEAO MELO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA
RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. REVISÃO CONTRATUAL. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que se encontra matriculada no Curso de Medicina junto à requerida na modalidade presencial, estando com as mensalidades devidamente quitadas. Sustenta que, em decorrência da Pandemia Mundial ocasionada pelo vírus Covid-19, as aulas presenciais pela Demandada foram suspensas a partir do dia 17/03/2020 e que em no dia 24/0/2020 a instituição iniciou aulas, do conteúdo e disciplinas teóricas, à distância, sendo aulas ao vivo através da plataforma Zoom. Sustenta que vem sofrendo prejuízos intelectuais e materiais. Pugna pela inversão do ônus da prova; a concessão de tutela para determinar a redução da mensalidade, sob pena de multa diária; que a liminar se torne definitiva; a condenação da requerida a indenização por danos materiais, mediante crédito pecuniário a ser utilizado em mensalidades posteriores, do valor de R$1.785,79, referente ao desconto de 25% sobre a mensalidade paga no mês de Março/2020 e da suspensão das aulas nos dias 17 a 24; do valor correspondente a 50% ou 30% sobre o valor remanescente da mensalidade referente aos meses de Março/2020, Abril/2020 e Maio/2020 em virtude do oferecimento de serviços através de sistema integralmente EAD. Razão pela qual requer a procedência dos pedidos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Revogou a liminar concedida no ID10153093.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a Possibilidade de Revisão de Equilíbrio do Contrato Diante de Fortuito ou Força Maior e o Subsídio Jurídico que Guarnece a Pretensão Autoral; os Prejuízos Suportados pela Parte Autora Em Virtude Das Aulas Por Videoconferência; a Vinculação do Juízo ou do Juiz às Suas Decisões e às Decisões do Juízo. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, não restou comprovado nos autos os prejuízos suportados pela parte autora/recorrente em razão da modalidade online desenvolvida pela recorrente. A parte autora/recorrente não deixou de assistir as aulas. Todas as aulas ministradas foram realizadas pelos mesmos professores, nos mesmos horários, com os mesmos conteúdos, mudando apenas a modalidade de presencial para online.
Conforme se percebe pelos documentos acostados aos autos, a requerida/recorrida comprovou que as disciplinas ministradas durante a pandemia foram as mesmas previstas na grade curricular anteriormente delineada para as aulas presenciais. E que continuou realizando gastos através de investimentos em tecnologias e a manutenção do emprego dos professores.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/04/2024
0801267-91.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJORDANA NAPOLEAO MELO
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação30/04/2024