Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802923-89.2020.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA DECORRENTE DA COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Falha na prestação do serviço. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL AO AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802923-89.2020.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802923-89.2020.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: LUIZA RODRIGUES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  CONTA CORRENTEAUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRADÍVIDA DECORRENTE DA COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃONEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Falha na prestação do serviço. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL AO AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que detinha contrato de conta-corrente conjunta perante o requerido. A firma que procedeu ao encerramento da conta a fim de receber os proventos decorrentes de pensão em conta diversa, após o falecimento de seu marido e co-titular, no mês de agosto de 2018, ID. Nº 13069513.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 5778214, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, in verbis:

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

• Declarar inexistente todo e qualquer débito no nome da Requerente, que diga respeito à conta corrente objeto desta lide.

• Determinar à requerida abster-se de efetuar inscrição do nome da promovente, LUIZA RODRIGUES PEREIRA, nos cadastros de restrição ao crédito em virtude de quaisquer valores decorrentes do contrato objeto da presente lide, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em proveito da autora.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, suscitamento: breve síntese da demanda; a falta de interesse de agir; o exercício regular de direito; inexistência de erro na prestação de serviço; e a declaração de inexistência de débito – necessidade de revisão. E por fim, a reforma da r. sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, ID. N° 5778318.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 5778323.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Primeiramente, no tocante a preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie. Passo ao mérito.

Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado. 

 É como voto.

 Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.






Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0802923-89.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUIZA RODRIGUES PEREIRA

Publicação

30/04/2024