TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802923-89.2020.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: LUIZA RODRIGUES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que detinha contrato de conta-corrente conjunta perante o requerido. A firma que procedeu ao encerramento da conta a fim de receber os proventos decorrentes de pensão em conta diversa, após o falecimento de seu marido e co-titular, no mês de agosto de 2018, ID. Nº 13069513.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 5778214, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
• Declarar inexistente todo e qualquer débito no nome da Requerente, que diga respeito à conta corrente objeto desta lide.
• Determinar à requerida abster-se de efetuar inscrição do nome da promovente, LUIZA RODRIGUES PEREIRA, nos cadastros de restrição ao crédito em virtude de quaisquer valores decorrentes do contrato objeto da presente lide, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em proveito da autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, suscitamento: breve síntese da demanda; a falta de interesse de agir; o exercício regular de direito; inexistência de erro na prestação de serviço; e a declaração de inexistência de débito – necessidade de revisão. E por fim, a reforma da r. sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, ID. N° 5778318.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 5778323.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, no tocante a preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie. Passo ao mérito.
Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/04/2024
0802923-89.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZA RODRIGUES PEREIRA
Publicação30/04/2024