Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0011436-43.2017.8.18.0111


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS APÓS INSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR QUESTIONADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADO. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011436-43.2017.8.18.0111 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011436-43.2017.8.18.0111

RECORRENTE: CAMILO CASTRO GOMES

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS APÓS INSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR QUESTIONADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADO. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou: “Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem exame do mérito. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ”

A recorrente requer em suas razões a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente afasto a extinção do processo em resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de extrato bancário após audiência uma, porquanto as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.

Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, que disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

O autor, ora recorrente, se insurge contra a contratação de empréstimo sob o argumento de que não as firmou, as quais ocasionaram descontos em seu benefício acostando aos autos documentos pessoais, extrato de consignações do INSS.

O requerido/recorrido em sede de instrução não logrou comprovar que a autora tenha contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que trouxe aos autos o instrumento contratual, porém não comprovou o recebimento, pelo recorrente, do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


No caso dos autos o juízo de origem após audiência de conciliação, instrução e julgamento determinou ao autor que emendasse a inicial a fim de juntar extratos bancários e diante do descumprimento indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC.

Contudo, diante do exposto entendo que havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do Autor/Recorrente, é do banco recorrido o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que fosse justificada a conduta do banco recorrido.

Assim, não podia a inicial ser indeferida em face da não juntada dos extratos bancários, mormente quando a parte manifesta dificuldade em obtê-los, e requer a inversão do ônus da prova, somados a não juntada de qualquer elemento que comprove a contratação impugnada.

Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado.

Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que o autor/recorrente tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o banco recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.

De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC:


Art. 42 - [...] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.


Destarte, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco recorrido proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente.

Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Isto posto, vota-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar inexistente o débito questionado; b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, de forma dobrada a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e, c) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0011436-43.2017.8.18.0111

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CAMILO CASTRO GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/06/2024