TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0800668-21.2020.8.18.0046
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Cocal / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Cocal
ADVOGADA: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI 3276-A)
APELADO: Arilson Teodoro da Cunha
ADVOGADOS: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI 6256-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI DO MUNICÍPIO DE COCAL Nº 281/93 A PARTIR DA AFIXAÇÃO NOS MURAIS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. VALIDADE. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 23/2006). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA QUE ATENDE ÀS DEMANDAS DOS JUIZADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI Nº 12.153/09 E 55 DA LEI Nº 9.099/95.
1. É de conhecimento desta Corte Estadual de Justiça que a Lei Municipal n. 281/1993 foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa, na data de 26 de janeiro de 1994. Tal fato pode ser constatado em processos semelhantes ao presente, nos quais consta certidão de publicação da lei em comento.
2. A publicação de Lei por afixação na Câmara Municipal e na Prefeitura, nos locais onde inexiste órgão oficial de imprensa, se encontrava regulamentada, à época da publicação da Lei Municipal n. 281/1993, pelo parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí.
3. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
4. No caso em debate, em razão do processo tramitar em Vara Única, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também, será realizado na respectiva vara única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, tratando-se de demanda contra a fazenda pública do município de Cocal-PI e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação deveria ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.
5. A sentença recorrida merece reforma parcial, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação do Município Apelante no pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95, mantendo a sentença nos seus demais termos. Ademais, deixar de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI, nos autos da Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Arilson Teodoro da Cunha, nos seguintes termos:
a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após setembro/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.
Nas razões do recurso, o Município apelante alegou que: i) a Lei Municipal nº 281/1993, que dispõe sobre o adicional por tempo de serviço deferido em sentença, só foi publicada em 10/01/2013, assim, o início de sua vigência se deu em tal data, conforme dispõe o seu art. 162; ii) como a Lei Municipal nº 281/1993 só teve vigência a partir de sua publicação em 10/01/2013, o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado a partir de 10/01/2018; iii) como comprova os contracheques juntados pela própria parte recorrida, o Município já efetua o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento), pelo que não há qualquer pedido a ser julgado procedente; iv) não é cabível a condenação do Município em honorários advocatícios, tendo em vista que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.27, da Lei nº 12.153/2009 e art. 55, da Lei nº 9.099/95. Assim, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Nas contrarrazões, a apelada sustentou que: i) a alegação recursal sobre a data de vigência da Lei Municipal nº 281/1993 causa estranheza, já que, em processos anteriores (exemplo: processo 0001466-63.2012.5.22.0101 - VARA FEDERAL DO TRABALHO DA COMARCA DE PARNAÍBA), o entendimento da procuradoria do Município era de que “a publicação desta foi promovida nos murais da prefeitura municipal e da câmara dos vereadores, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial na época da referida publicação”; ii) o requerente passou para os quadros da prefeitura em junho de 2010, dessa forma teria direito aos 10% do quinquênio (período de 10 anos) em junho de 2020, época em que o estatuto já estava em vigor, conforme a própria defesa argumentou em sua Contestação; iii) os honorários são devidos, pois o procedimento adotado no caso em tela foi o procedimento comum e não o procedimento especial da Lei nº 9.099. Ao final, requer o improvimento do recurso e a condenação do apelante em litigância de má-fé, em razão da interposição de recurso meramente protelatório ou pela lide temerária.
Por se tratar de apelo em ação que veicula pretensão de interesse patrimonial individual, matéria que o Ministério Público tem manifestado desinteresse de intervenção, os autos não lhe foram remetidos para parecer.
VOTO
De saída, verifico que a presente Apelação é cabível, uma vez que ajuizada em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Insurge-se o contra sentença que determinou a implementação e o pagamento do adicional por tempo de serviço da parte apelada, alegando exclusivamente que a Lei Municipal nº 281/1993 só teve vigência a partir de sua publicação em 10/01/2013, portanto o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado a partir de 10/01/2018, o que já vem sendo cumprido; e que não é cabível a condenação do Município em honorários advocatícios, tendo em vista que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios.
Ou seja, não foi devolvida a esta instância recursal as matérias pertinentes à prescrição ou se é devido o adicional de tempo de serviço ao servidor, mas apenas a partir de quando deve ser ele contabilizado e se são devidos os honorários sucumbenciais no caso.
Passo, então, a analisá-los.
Quanto ao primeiro ponto, o Município sustenta que a Lei Municipal nº 281/1993, que dispõe sobre o adicional por tempo de serviço deferido em sentença, só foi publicada em 10/01/2013, assim, o início de sua vigência teria se dado em tal data, conforme se lê:
Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
Art. 162. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 17, de 19.12.59.
Alega, nessa linha, que o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, o que foi devidamente cumprido pelo município.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com cópia do Diário Oficial dos Municípios de 10 de janeiro de 2013, onde consta a publicação da Lei Municipal n. 281, de 10 de dezembro de 1993.
Contudo, é de conhecimento desta Corte Estadual de Justiça que a Lei Municipal n. 281/1993 foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa, na data de 26 de janeiro de 1994. Tal fato pode ser constatado em processos semelhantes ao presente, nos quais consta certidão de publicação da lei em comento, a exemplo do processo autuado sob o n. 0800138-51.2019.8.18.0046.
Nessa orde de ideias, cumpre apontar que a publicação de Lei por afixação na Câmara Municipal e na Prefeitura, nos locais onde inexiste órgão oficial de imprensa, se encontrava regulamentada, à época da publicação da Lei Municipal n. 281/1993, pelo parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí:
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I - as leis;
II - os decretos regulamentares;
III - os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes. (redação anterior à EC Estadual nº 23, de 01.11.2006)
Sobre a validade desta forma de publicação, confira-se ainda a jurisprudência nacional:
PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A afixação da lei no átrio da prefeitura ou da câmara municipal, na ausência de Diário Oficial, atende ao fim colimado no art. 1º da LINDB, suprindo a exigência legal da publicidade e, consequentemente, define o regime do obreiro como jurídico-administrativo, ensejando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Recurso conhecido e provido. (TRT-16 1336201001316009 MA 01336-2010-013-16-00-9, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2012, Data de Publicação: 07/02/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IPTU. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2014. PLANTA DE VALORES. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA, VEICULAÇÃO NO SITE DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA DE VEREADORES. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA.\n1. Ausente prova de que o Município de Camaquã dispõe de imprensa oficial, válida e eficaz a publicidade externada por meio da divulgação no mural da Prefeitura, mormente porque não há prova de que a Lei Municipal nº 13/2014 efetivamente estivesse em local inacessível aos munícipes.\n2. Decreto Municipal que previu expressamente a publicação das Leis e dos Atos Municipais em Órgão Oficial, ou, na falta desse, mediante afixação no átrio municipal. Caso dos autos em que as publicações foram, também, veiculadas no site do Município e da Câmara de Vereadores, o que corrobora o acatamento ao Princípio da Publicidade. Precedentes do e. STJ e deste TJ/RS.\n3. Especificamente quanto à necessária observância ao Princípio do Anterioridade, cumpre dizer que, para além das evidências acerca da publicação prévia, a vedação contida no artigo 150, III, \c\, da Constituição Federal, quanto ao período nonagesimal, não atinge a base de cálculo do IPTU, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. Sentença mantida. \APELAÇÃO DESPROVIDA, UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50013401320208210007 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021)
Assim, considerando a validade da publicação da Lei Municipal nº 281/93 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, ante a inexistência, à época, de órgão oficial de imprensa, não há nenhum reparo a ser feito na sentença quanto à data de implementação do adicional por tempo de serviço à parte Autora, ora Apelada, a partir do primeiro quinquênio de tempo de serviço (já que ingressou no serviço público após sua vigência).
Em relação aos honorários advocatícios, defende o Município Apelante que não se faz cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.27, da Lei nº 12.153/2009 e art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.
No caso em debate, em razão do processo tramitar em Vara Única, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também, será realizado na respectiva vara única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dessa forma, por se tratar de demanda contra a fazenda pública do município de Cocal-PI e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação deveria ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.
Assim sendo, a sentença recorrida merece reforma parcial, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95, segundo os quais:
Lei nº 12.153/09
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/95
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Quanto ao pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, levantado pela parte apelada, indefiro-o, já que não verificada qualquer das suas hipóteses autorizadoras (art. 80 do CPC), ainda mais porque a pretensão do apelante foi parcialmente acolhida, o que evidencia ser justificada sua insurgência recursal.
Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na origem, conforme inteligência do art. 85, §11, do CPC e o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:
"Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação do Município Apelante no pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 03/04/2024
0800668-21.2020.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuARILSON TEODORO DA CUNHA
Publicação04/04/2024