Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0842829-21.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULAS DO EDITAL. TEMA 22 DO STF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ACUIDADE VISUAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. Quanto ao item 16.1, aplica-se o Tema 22 com repercussão geral no STF, acerca da vedação à cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 2. Quanto ao Item 13.6.2, a limitação de acuidade visual para posse e exercício de determinados cargos, além de ter previsão legal, deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A deficiência visual remediável por meio de lentes ou cirurgia, a eliminação do candidato do certame se mostra desarrazoada e desproporcional. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842829-21.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842829-21.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULAS DO EDITAL. TEMA 22 DO STF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ACUIDADE VISUAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. Quanto ao item 16.1, aplica-se o Tema 22 com repercussão geral no STF, acerca da vedação à cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 2. Quanto ao Item 13.6.2, a limitação de acuidade visual para posse e exercício de determinados cargos, além de ter previsão legal, deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A deficiência visual remediável por meio de lentes ou cirurgia, a eliminação do candidato do certame se mostra desarrazoada e desproporcional. 3. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Em concordância com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso apelatório interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (ID Num. 12468026) proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Civil Pública de Nulidades de Normas Editalícias c/c Pedido Liminar movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora apelado, que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos itens 16.1 e 13.6.2 do Edital nº 001/2021 PM/PI. Deixou de condenar qualquer das partes em custas ou honorários advocatícios, por imposição legal, considerando a ausência de má-fé de ambos.

Em suas razões recursais (ID Num. 9836985), o ente público apelante defende a legalidade da previsão do edital quanto a viabilidade da fase de investigação social, afirmando que tal etapa “não analisa apenas se o candidato foi condenado ou está sendo processado por algum crime, mas abarca o comportamento ético, social e moral como um todo, a fim de averiguar se o pretendente está apto a ocupar o cargo de Policial Militar, cuja principal função está relacionada à repressão e prevenção de ocorrência de delitos”. Ademais, sustenta que consoante o artigo 10-E da Lei 3.808/1981, introduzido pela LC nº 35/2003, na etapa da investigação social deve ser exigida dos candidatos em concursos públicos no âmbito da Polícia Militar do Piauí, dentre outros, certidão negativa de processos administrativos disciplinares.

E, ainda, aduz que houve desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista que as matérias afetas à conveniência e oportunidade da edição dos atos administrativos constituem reserva de atribuições do Poder Executivo e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolha do Judiciário, consoante reconhecido pela doutrina e jurisprudência.

Por fim, argui que cargo de Policial Militar necessita atender diversos requisitos médicos para que seja possível o exercício da função com zelo e segurança, diminuindo a possibilidade de erros que possam ocasionar prejuízo a terceiros, de modo que o edital exigiu apenas o mínimo necessário dos candidatos para o adequado exercício da função, caso aprovados, motivo pelo qual requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a revogação da medida liminar, a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.

Em contrarrazões (ID Num. 9836990), a parte apelada pugna pelo desprovimento do Apelo e portanto, pela manutenção da sentença de piso.

O Ministério Público Superior, em parecer constante em ID Num. 12744185, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório.

É o que cumpre relatar.


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso apelatório.

 

II – DO MÉRITO

Na hipótese dos autos, trata-se de Ação Civil Pública que visa à anulação das regras previstas nos itens 16.1 e 13.6.2 do Edital nº 002/2021 – Concurso de Soldado – PM\PI, sob o argumento de que os referidos itens são inconstitucionais e ofendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Passemos, então, à análise dos itens questionados.

Inicialmente, vejamos o teor do Item 16.1:

“A Investigação Social, de caráter eliminatório (APTO OU INAPTO), consistirá na apuração da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. Além disso, autorizando o art. 10-E da Lei nº 3.808, de 16/07/1981, o acréscimo de outros requisitos, será realizada a respeito do candidato, pela Polícia Militar do Estado do Piauí, através de seus órgãos uma pesquisa a ser realizada no bairro onde reside ou residiu o candidato, nos colégios onde estudou, nos locais onde trabalhou e nos órgãos públicos, de modo que, ao final, possa ser feita a avaliação de sua conduta social”.

 

Consoante o artigo 10-E da Lei nº 3.808/1981, introduzido pela LC nº 35/2003, na etapa da investigação social deve ser exigida dos candidatos em concursos públicos no âmbito da Polícia Militar do Piauí, dentre outros, certidão negativa de processos administrativos disciplinares. Veja-se:

Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

Art. 10-E. A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003).

 

Em regra, a investigação social é feita mediante a análise das certidões de antecedentes criminais do candidato. Alguns concursos preveem também que se forneça o nome de autoridades que serão consultadas sobre a índole do candidato. Existem, por fim, editais que exigem a apresentação de um “atestado de boa conduta social e moral” subscrito por uma autoridade declarando que desconhece qualquer fato desabonador na vida do postulante ao cargo.

No entanto, a jurisprudência entende que o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação. A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violaria o princípio constitucional da presunção de inocência.

E mais, não obstante o Item 16.1 não preveja especificamente a eliminação do candidato que responda a processo administrativo, mas a disposição de que serão considerados inaptos os candidatos que não entregarem a certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da corporação dentro do prazo previsto em edital, tal dispositivo não atende aos ditames da razoabilidade, pois o simples fato de responder a processo administrativo não pode ser utilizado para fins de não emissão da certidão negativa ao candidato.

Vê-se que, no caso em debate, há que se fazer uma ponderação entre os princípios da idoneidade moral da administração pública, da presunção de inocência e da acessibilidade a cargo público. Assim, como pontuou o magistrado de origem na sentença recorrida “deve-se levar em consideração a natureza do cargo, o qual se insere entre aqueles que pressupõem, por definição, um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais. É o que ocorre com as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça (Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública) e da segurança pública (CF/1988, art. 144)”.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). Grifo no original.

 

Dessa forma, se o Supremo Tribunal Federal veda cláusulas que impedem a participação de candidatos que respondem a inquéritos e ações penais, ainda mais desproporcional e irrazoável, a exigência editalícia no sentido de proibir a participação dos candidatos que respondam processo administrativo.

Frisa, ainda, o magistrado primevo que “conquanto a comprovação de idoneidade moral e conduta ilibada perpassa por aspectos que não se limitam à seara criminal, tem-se que o entendimento freia-se na ausência de critérios razoáveis e proporcionais, até porque, casos os candidatos que responde a processos virem a ter no final uma penalidade, a tutela jurisdicional do momento não impede a possibilidade de posterior e eventual revelação de má índole do candidato, que a investigação pregressa somente iniciou indicar, de modo que assim a incompatibilidade que se revelar objetivamente poderá ser tratada disciplinarmente, até mesmo com a perda do cargo, a depender da gravidade de infração que porventura incorrer”.

Nesse contexto, é importante destacar que a investigação social não se restringe ao histórico de antecedentes criminais do candidato, possuindo maior abrangência em sua análise, visando aferir a conduta individual, moral e social do candidato no decorrer de sua vida, a ser analisada caso a caso para sua aprovação ou não no exame. O que não se confunde com a omissão do candidato em prestar informações, conforme determinado pelo edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, o que pode ensejar a sua eliminação do concurso público (STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/04/2013).

Quanto ao Item 13.6.2, a previsão constante no Edital dispõe:

Dos Exames Médicos Complementares A. Eletroencefalograma (EEG), com laudo; B. Eletrocardiograma, com laudo; C. Teste ergométrico, com laudo; D. Radiografia de tórax em projeções póstero-anterior (PA) e perfil com laudo; Radiografia da coluna vertebral emPA e perfil, escanometria; E. Avaliação oftalmológica: laudo descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por especialista (oftalmologista) que deve, adicional e obrigatoriamente, citar os seguintes aspectos (e resultados de exames médicos): 1) acuidade visual sem correção; 2) acuidade visual com correção; 3) tonometria; 4) biomicroscopia; 5) fundoscopia; 6) motricidade ocular; 7) senso cromático (teste completo de Ishihara); 8) medida do campo visual por meio de campimetria computadorizada, com laudo. F. Audiometria tonal, com laudo; G. Radiografia panorâmica da face.

 

No Termo de Retificação nº 01 ao Edital nº 001/2021 foi previsto que:

Art. 1º Acrescentar, no Anexo V - Causas de Inaptidão no Exame de Saúde (Médico e Odontológico) - Grupo XIV: Doenças e Alterações Oftalmológicas, o item 13 referente ao Exame Oftalmológico, com a seguinte redação:

13. No Exame Oftalmológico, para avaliação da acuidade visual, será observada a Escala de SNELLEN, conforme abaixo:

a) sem correção: serão considerados aptos os candidatos com visão mínima de 0,7 (zero vírgula sete) grau em cada olho separadamente ou apresentar visão de 1,0 (um) grau em um olho e no outro, no mínimo, 0,5 (meio) grau;

b) com correção: serão considerados aptos os candidatos com visão igual a 1,0 (um) grau em cada olho separadamente com a correção máxima de 1,5 (um vírgula cinco) dioptrias esférica ou cilíndrica;

c) nas ametropias mistas será considerado o limite de 1,5 (um vírgula cinco) dioptrias esféricas e cilíndricas separadamente.

Os candidatos deverão comparecer ao exame com as lentes dos óculos atualizadas, não sendo permitido o exame com lente de contato. As patologias oculares serão analisadas individualmente de acordo com o critério médico especializado, a saber: patologias degenerativas da conjuntiva e córnea, ceratocone, tumores, estrabismos de qualquer tipo (forias e tropias), discromatopias e acromatopias em qualquer das suas variantes.

 

No que interessa à espécie, a regra do Edital exige dos candidatos acuidade visual igual ou inferior a 1,0 (um) grau em cada olho separadamente com a correção máxima de 1,5 (um vírgula cinco) para dioptrias esférica ou cilíndrica e igual ou inferior 1,5 (um vírgula cinco) para dioptrias esféricas e cilíndricas separadamente.

Sabe-se que os militares têm exigências próprias inerentes ao cargo, principalmente quanto ao estado físico do corpo, para que possam exercer a função com zelo e segurança. No entanto, há que se levar em consideração a desproporcionalidade de exigências quanto a deficiência visual que possam ser facilmente corrigidas por meio de lentes, procedimentos cirúrgicos simples, ou até mesmo óculos de grau.

Nesse sentido:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. ACUIDADE VISUAL. MIOPIA. CORREÇÃO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. remessa CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA 1- Apesar de reconhecer que os policiais militares devem gozar de plena saúde e capacidade física para bem desempenharem suas funções, que muitas vezes os expõem a situações de perigo, considero ilegal a desclassificação de candidato que não apresente acuidade visual mínima exigida no certame, no caso de deficiência corrigível. 2-Esta Corte Estadual, em inúmeras oportunidades já manifestou o entendimento de que podendo ser a deficiência visual remediável por meio de lentes ou cirurgia, a eliminação do candidato do certame se mostra desarrazoada e desproporcional. 3- Considerando ser a miopia da Autora passível de correção, além de constatar que enquanto no desempenho de suas funções por aproximadamente 11 (onze) anos a autora cumpriu prontamente com suas obrigações, não há motivo para alterar o entendimento externado pela sentença. 4- A exoneração da servidora do cargo na polícia militar após o decurso de 11 (onze) anos de efetivo cumprimento de suas obrigações, com base em ato considerado ilegal diante de sua desarrazoabilidade de desproporcionalidade, caracteriza transtorno superior ao mero dissabor cotidiano, sendo devida a indenização por nados morais. 5- Remessa conhecida, sentença mantida. (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 00211928820188080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 28/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA PMMS - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SAÚDE (ACUIDADE VISUAL) – PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA – REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (FAPEMS) – ACOLHIDA – MÉRITO - CANDIDATO REPROVADO POR NÃO POSSUIR ACUIDADE VISUAL - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE - USO DE LENTES CORRETIVAS – EXAME DE LEGALIDADE – CORREÇÃO PASSÍVEL PELO PODER JUDICIÁRIO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do art. 23 da Lei Federal n. 12.016/2009 o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Em conformidade com a orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte e do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, nas hipóteses de impugnação a regra prevista em edital de concurso público, inicia-se no momento em que impetrante sofre seus efeitos, e não da publicação do instrumento convocatório. A eliminação do candidato do certame ocorre, segundo regra expressa do edital, quando do resultado definitivo, que coincide com o julgamento do recurso administrativo. Utilizando-se desses parâmetros, não há falar em decadência na espécie Acolhe-se preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação De Apoio Ao Ensino, À Pesquisa E À Cultura Do Estado De Mato Grosso Do Sul - FAPEMS, à medida em que é responsável apenas pela execução do concurso, não podendo ser enquadrada dentro do conceito de autoridade coatora, principalmente por não ter condições de assegurar a permanência da impetrante no certame, na hipótese de eventual concessão da segurança. Este Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a limitação de acuidade visual para posse e exercício de determinados cargos, além de ter previsão legal, deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conquanto a legislação de regência preveja como causa de inaptidão a diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida, tal previsão não se mostra razoável, já que perfeitamente corrigível pelo uso de óculos, lentes de contato ou cirurgia, a exigência editalícia de índice mínimo de acuidade visual em ambos os olhos e, por conseguinte, a exclusão do impetrante do certame por tal motivo. No caso, resta demonstrada a aptidão do impetrante para concorrer à vaga no concurso em questão, visto que apresenta o índice de 20/20 na escala de SNELLEN, em ambos os olhos, a seis metros de distância (longe), índice melhor do que o exigido no edital, com correção. Diante disso, tal ilegalidade é passível de correção pelo Poder Judiciário, a fim de admitir que o candidato participe das demais etapas do certame. Segurança denegada. (TJ-MS - MS: 14053570520198120000 MS 1405357-05.2019.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2020, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 21/02/2020)


Conclui-se, então, em atendimento aos princípios da presunção da inocência e da razoabilidade, e ainda considerando a ausência de prejuízo ao andamento do certame, vez que o entendimento ora esposa se aplica, indiscriminadamente, a todos os candidatos que se inscreveram para participar do concurso, pela nulidade dos itens 16.1 e 13.6.2 do Edital nº 002/2021 PM/PI.

Por todo o exposto, em concordância com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

É o voto.

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2024.

 

 Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0842829-21.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2024