Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800472-33.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1\6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para cada circunstância judicial considerada negativa deve ensejar o aumento da pena em 1/6, se as peculiaridades não justificar incremento maior. 2. No caso, deve haver a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil. 3. Considerando a presença da agravante prevista no art. 61, II, “h” do CP (vítima maior de 60 anos), de igual modo, agravo a pena no patamar de 1/6 (um sexto). 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela defesa para adotar o quantum de 1/6 (um sexto) para exasperar a pena-base e para agravar a reprimenda na segunda fase, tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantendo a sentença irretocável nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800472-33.2021.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800472-33.2021.8.18.0073

APELANTE: LIOSMAR RIBEIRO LEITE AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


 

 

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1\6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Consoante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para cada circunstância judicial considerada negativa deve ensejar o aumento da pena em 1/6, se as peculiaridades não justificar incremento maior.

2. No caso, deve haver a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil.

3. Considerando a presença da agravante prevista no art. 61, II, “h” do CP (vítima maior de 60 anos), de igual modo, agravo a pena no patamar de 1/6 (um sexto).

4. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela defesa para adotar o quantum de 1/6 (um sexto) para exasperar a pena-base e para agravar a reprimenda na segunda fase, tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantendo a sentença irretocável nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Liosmar Ribeiro Leite Amorim contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI (13405464 – Págs. 01/03), que o condenou à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §9°, do CP), contra Antônio Pereira da Silva, sendo absolvido do delito de ameaça (CP, art. 147).

Na descrição dos fatos, narra a denúncia dois fatos criminosos:

1º Fato: Crime de ameaça (art. 147 do CP), praticado contra as vítimas Maria Ribeiro Leite e Antônio Pereira da Silva. Consta que o denunciado, chegou na residência das vítimas pedindo-lhes dinheiro. Após estas dizerem que não tinham dinheiro, ele, mediante palavras, proferiu ameaças, prometendo causar-lhes mal injusto e grave.

2º Fato: Crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), praticado contra a vítima Antônio Pereira da Silva, e o crime de ameaça (art. 147 do CP), praticado contra a vítima Maria Ribeiro Leite. Relata que, no dia seguinte após o 1º fato, o denunciado, durante a madrugada, no interior da residência, agrediu o seu padrasto com um cabo de vassoura, atingindo-o na cabeça e no braço esquerdo, causando-lhe as lesões corporais ilustradas nas fotografias e descritas no laudo de exame de corpo de delito. Após agredir seu padrasto, o denunciado passou a ameaçar novamente sua genitora, afirmando que a mataria com uma barra de ferro.

Com base nisso, o Ministério Público denunciou o réu como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, contra a vítima Antônio Pereira da Silva, bem como nas penas do artigo 147 (ameaça) - por 02 (duas) vezes -, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, contra a vítima Maria Ribeiro Leite.

Devidamente instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

Irresignado com a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a revisão da pena-base, aplicando-se o quantum de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial negativada, bem como a redução da pena em 1/6 (um sexto) pela incidência da atenuante da confissão espontânea.

Em sede de contrarrazões (ID. 13405478), o Ministério Público pugna pelo conhecimento do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se irretocável o édito condenatório proferido pelo magistrado a quo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID. 13886932), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja utilizado o quantum de 1/6 (um sexto) na exasperação da pena-base, bem como que seja aplicada a atenuante da confissão no patamar de 1/6 (um sexto), mantendo- se a sentença vergastada nos seus demais termos.

É o relatório. Decido.

 


 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Do quantum de aumento da pena-base

Pugna a defesa pela revisão da pena-base, a fim de que seja aplicado o quantum de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial negativada. Assevera que, no caso, a observância da fração de 1/6 (um sexto) implica o aumento da pena-base em 15 (quinze) dias.

Conforme a sentença, o juiz de primeiro grau valorou desfavoravelmente uma única circunstância judicial (culpabilidade), fixando a pena-base em 01 (um) ano de detenção.

No que concerne à violência doméstica, dispõe o art. 129, §9º, do Código Penal:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

(…).

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

 

Consoante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para cada circunstância judicial considerada negativa deve ensejar o aumento da pena em 1/6 (um sexto), se as peculiaridades não justificar incremento maior. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO IMPRÓPRIO. ARTIGO 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE.

PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

1. A exasperação da pena-base imposta ao agravante pelo roubo impróprio praticado encontra-se amparada na valoração negativa de quatro vetoriais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, a conduta social e a personalidade do agente, bem como as circunstâncias e as consequências do crime.

2. Em relação às duas circunstâncias judiciais contra as quais se volta a impetração - personalidade do agente e consequência do crime - não há o que corrigir, pois os fundamentos apresentados pela instância ordinária mostram-se lastreados em elementos concretos, provados e que exorbitam os limites naturais do tipo penal violado.

3. O valor negativo da personalidade do agravante foi constatado a partir das provas angariadas no curso da instrução criminal, as quais demonstram extrema frieza, violência e perversidade na injusta agressão à vítima e seu patrimônio. O péssimo caráter e a má índole do réu foram extraídos de seu comportamento durante e após a execução delitiva, quando, sem qualquer explicação, destruiu parte dos bens pertencentes à ofendida, que, por sinal, foi deixada na cena do crime gravemente ferida, sangrando e caída ao chão.

4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a má índole do acusado, a frieza e o comportamento perverso e voltado à criminalidade" (HC 180.941/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015).

Precedentes.

5. No tocante às consequências do crime, além do severo trauma psicológico adquirido pela ofendida, o acórdão impetrado anotou, ainda, que lhe sobraram graves sequelas físicas advindas da violenta agressão imposta pelo agravante durante a execução do crime.

6. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se em que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. No caso, contudo, a exasperação em maior escala se fez acompanhado de motivos específicos, não havendo falar-se em desproporcionalidade. Precedentes.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 567.208/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 25/08/2020). [Grifo nosso].

 

Como se vê, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o aumento a ser incrementado para cada circunstância judicial desfavorável é de 1\6 (um sexto).

Insta mencionar que, embora o Código Penal não estabeleça critérios aritméticos para fixação da pena-base e tendo o magistrado sentenciante certa margem de discricionariedade para estabelecer o quantum necessário, torna-se fundamental a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Notadamente, no caso vertente, a pena-base foi exasperada em 09 (nove) meses, razão pela qual assiste razão à defesa, não tendo havido fundamentação idônea para justificar a exasperação acima do patamar de 1/6 (um sexto). Sendo assim, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

Do quantum de redução pela confissão espontânea

Requer a defesa a reforma da segunda fase da dosimetria, a fim de que haja a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto) pela incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”).

Na sentença, o magistrado, ao reconhecer a confissão do acusado, ora apelante, atenuou a pena-base em 01 (um) mês. Por outro lado, reconheceu também a agravante do motivo fútil, agravando a pena em 02 (dois) meses.

Por ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos à época dos fatos, de igual modo, agravou a pena em 02 (dois) meses, motivo pelo qual fixou a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.

Ocorre que, no caso, deve haver a compensação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) com a agravante do motivo fútil (CP, art. 61, II, “a”), permanecendo a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias.

Considerando a presença da agravante prevista no art. 61, II, “h” do CP (vítima maior de 60 anos), agravo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), fixando-a de forma definitiva em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, posto não haver causas de aumento ou diminuição, na terceira fase da dosimetria.

Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela defesa para adotar o quantum de 1/6 (um sexto) para exasperar a pena-base e para agravar a reprimenda na segunda fase, tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantendo a sentença irretocável nos seus demais termos.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela defesa para adotar o quantum de 1/6 (um sexto) para exasperar a pena-base e para agravar a reprimenda na segunda fase, tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantendo a sentença irretocável nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Detalhes

Processo

0800472-33.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

LIOSMAR RIBEIRO LEITE AMORIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2024