Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801689-10.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2. Caso em que restou demonstrado o interesse de recorrer da autora ao questionar fundamentadamente a necessidade de majoração dos danos morais. 3. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 5. Caso em que a instituição financeira, embora tenha apresentado o instrumento contratual questionado, não colacionou o comprovante de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 6. Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 7. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801689-10.2021.8.18.0042 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801689-10.2021.8.18.0042

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

APELADO: MARIA ALICE GUARINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

2. Caso em que restou demonstrado o interesse de recorrer da autora ao questionar fundamentadamente a necessidade de majoração dos danos morais.

3. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

4. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

5. Caso em que a instituição financeira, embora tenha apresentado o instrumento contratual questionado, não colacionou o comprovante de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

6. Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

7. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801689-10.2021.8.18.0042

Origem: 

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES - PI6923-A, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A

APELADO: MARIA ALICE GUARINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO (IDs 10133642 e 10133651) interpostos, respectivamente, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e MARIA ALICE GUARINO DOS SANTOS, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Bom Jesus/PI (ID 10133639), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo nº 0138000450.


Na sentença (ID 10133639), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar a anulação do contrato de empréstimo objeto da demanda; b) determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; d) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) condenar a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 10133642), a instituição financeira ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta que a regularidade da contratação restou devidamente demonstrada. Aduz que o princípio do pacta sunt servanda consagra a ideia de que o contrato, uma vez ultimado, desde que obedecidos os requisitos legais inerentes ao ato, se torna obrigatório entre as partes, que dele não podem se desligar. Assevera que, diante da ausência de cobrança de valores já pagos pela autora, não há a configuração de dolo na sua atuação, razão pela qual não se aplica as normas de repetição do indébito. Afirma que não deve ser aplicado ao caso a inversão do ônus da prova, porquanto não demonstrada a verossimilhança das alegações. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, para que seja declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.


Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 10133650), argumentando, em suma, a irregularidade da contratação, haja vista que a instituição financeira não teria apresentado o instrumento contratual questionado, tampouco comprovante de pagamento em seu favor, o que afronta a súmula nº 18 do TJPI. Por essa razão, requer o desprovimento do recurso da instituição bancária.


Em seguida, a autora apresenta Recurso Adesivo (ID 10133651), asseverando a necessidade de reforma da sentença, para que sejam majorados tanto o valor da condenação por danos morais, sob o fundamento de que o quantum arbitrado na sentença não se revelou suficiente para reparar os danos sofridos, quanto os honorários advocatícios.


Por sua vez, o banco réu apresenta contrarrazões (ID 11454418), suscitando preliminar de ausência de interesse recursal. No mérito defende a validade do negócio jurídico. Ao final, requer seja conhecido e desprovido o recurso da autora.


Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 14244855).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS


Reitero a decisão de ID 14244855 e conheço dos recursos, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR


No tocante à alegação de ausência de interesse de agir da autora, impende ressaltar que esta condição da ação resta configurada, uma vez que o pedido de reparação por danos materiais e morais é alicerçado na suposta violação de seus direitos pela implementação de empréstimo consignado não solicitado.


Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.


Nesse contexto, verifica-se que há interesse de agir do consumidor, que busca declarar a inexistência de débito e, por conseguinte, receber indenização por danos materiais e morais.


Sobre o tema, colaciono o ensinamento do professor Alexandre Freitas Câmara, segundo o qual:


“A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de ‘interesse-necessidade’) e adequação da via processual (ou ‘interesse-adequação’). Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. (…). Além disso, impõe-se o uso da via processual adequada para a produção do resultado postulado.” (O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 39).


Nesse sentido, registro julgado de outro Tribunal Pátrio:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO JUNGIDO À INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. 1. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 2. Não se pode perder de vista que a demanda envolve direito do consumidor e que cabe à parte contrária, e não ao juízo, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, Apelação (CPC) 5210624-72.2018.8.09.0134, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2018, DJe de 14/11/2018). (grifei)


Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, vez que sobejamente configurado o interesse de agir da autora.


III. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL


Consoante cediço, é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a legitimidade, que decorre do interesse em recorrer em virtude do prejuízo que a decisão possa ter causado à parte sucumbente.


Assim, como é condição da ação que a parte tenha interesse em agir, também para interpor o recurso é condição que a parte tenha interesse em recorrer.


Portanto, o que justifica a interposição de recurso é o prejuízo que a decisão recorrida tenha causado à parte, que, por meio do reexame da causa, almeja nova decisão que melhore sua situação jurídica.


No caso em exame, noto que o interesse de recorrer da parte autora restou devidamente demonstrado, ao passo em que, embora tenha tido acolhido o seu pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, interpõe o seu recurso para ver majorada esta condenação, sob o fundamento de que o valor não se revela hábil a reparar os danos sofridos.


Dessa forma, considerando presente o interesse recursal da parte autora, rejeito a presente preliminar.


IV. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 0138000450, supostamente celebrado entre a instituição financeira ré e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


No caso em exame, verifico que a instituição financeira, embora tenha apresentado o contrato do empréstimo consignado questionado (ID 10133624), não comprovou a realização da transferência (TED OU DOC) em favor da autora, em afronta a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, de seguinte teor:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Por outro lado, noto que a autora comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID 10133618 – pág. 26), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0138000450, o que é suficiente para configurar a fraude.


Ademais, não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:


SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora.


No caso dos autos, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da mesma, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Assim, havendo o Magistrado de primeiro grau condenado a instituição financeira a título de danos morais na soma de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada para que seja majorada a condenação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.


Isso porque, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.


Portanto, não resta mais o que se discutir.


V. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por MARIA ALICE GUARINO DOS SANTOS, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0801689-10.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA ALICE GUARINO DOS SANTOS

Publicação

05/04/2024