Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800101-59.2021.8.18.0141


Ementa

Juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. Direito do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO. SABEMI. JUNTADA DE PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA FORA DA VIGÊNCIA DOS DESCONTOS COMPR4OVADOS EM ANEXO NA INICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800101-59.2021.8.18.0141 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800101-59.2021.8.18.0141

RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, JULIANO MARTINS MANSUR

 

RECORRIDO: DIONISIO PEREIRA ROCHA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 Juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. Direito do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO. SABEMI. JUNTADA DE PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA FORA DA VIGÊNCIA DOS DESCONTOS COMPR4OVADOS EM ANEXO NA INICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora afirma que constatou a existência de descontos em sua conta por um seguro que não contratou. Informa que os valores, apesar de serem de baixa monta, comprometem sua renda familiar, a qual consiste apenas de seu benefício previdenciário. Assim, pugna pela declaração de nulidade da relação jurídica, pela restituição em dobro do importe descontado e pelo pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos pessoais e extrato bancário.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. 5761115, que julgou procedentes em parte o pedido autoral, in verbis:


Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para:

1) Declarar a nulidade do contrato de seguro;

2) Condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.163,08 (mil cento e sessenta e três reais e oito centavos)a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação; 

3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO pedido de justiça gratuita ao autor.

 

Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, alegando em síntese: preliminarmente causa complexa – inadequação com o rito sumaríssimo necessidade de produção de prova complexa; as razões para reforma da r. sentença; a possibilidade de redução do valor; a inexistência de defeito na prestação do serviço; a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; inexistência dos danos; a necessidade de redução do valor da condenação; e o enriquecimento sem causa, ID. 5761119.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto, ID. 5761127.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado, causa complexa – inadequação com o rito sumaríssimo necessidade de produção de prova complexa, adoto os fundamentos da sentença.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores relativos a “SEGURO”.

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “Seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

Analisando detidamente o acervo probatório dos autos, percebe-se que a parte acionada junta ao processo duas propostas de adesão de seguro, datadas de 24/06/2015 e de 28/08/2015.

Todavia, os descontos questionados pela reclamante datam de julho de 2020 a janeiro de 2021, ou seja, cinco anos após a data das supostas adesões. Nos moldes do art. 774 do Código Civil, somente é permitida a recondução tácita em contrato de seguro por uma vez.

Nessa esteira, em sendo considerado os instrumentos contratuais anexos válidos, se as respectivas vigências iniciaram em junho e agosto de 2015, o máximo de sua manutenção seria as competências junho e agosto de 2017 (o que corresponde aos doze meses do contrato e uma recondução).

Não havendo outra contratação posterior, não podem os contratos datados de 24/06/2015 e de 28/08/2015 servir como base para os descontos ocorridos em 2020 e 2021. Referida prova, inclusive, compete à parte requerida, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Logo, imperiosa é a declaração de nulidade do contrato de seguro.

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para DECOTAR a condenação de indenização por danos morais, POIS ENTENDO INDEVIDA. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0800101-59.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

DIONISIO PEREIRA ROCHA

Publicação

30/04/2024