TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824157-33.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Sobre a necessidade de suspensão do feito por decisão tomada em sede do RECURSO ESPECIAL 1.774.204-RS, não existe razão ao embargante, pois a determinação de suspensão se refere aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Processo nº 0824157-33.2019.8.18.0140 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (id 13826576) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão (id 13522679) que, à unanimidade, concedeu provimento ao recurso, no sentido de anular a sentença recorrida.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta pela existência de omissão no julgado, quanto a determinação de suspensão dos processos que se refiram a mesma matéria discutida nos autos (RECURSO ESPECIAL 1.774.204-RS), e, ainda, em relação a efetiva prescrição do direito autoral de ajuizar o cumprimento de sentença.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 14787045).
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida-se de embargos de declaração (id 13826576) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão (id 13522679) que, à unanimidade, concedeu provimento ao recurso, no sentido de anular a sentença recorrida.
Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Consoante relatado, o embargante argumenta pela existência de omissão quanto a determinação de suspensão dos processos que se refiram a mesma matéria discutida nos autos (RECURSO ESPECIAL 1.774.204-RS), e, ainda, em relação a efetiva prescrição do direito autoral de ajuizar o cumprimento de sentença.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
Sobre a necessidade de suspensão do feito por decisão tomada em sede do RECURSO ESPECIAL 1.774.204-RS, não existe razão ao embargante, pois a determinação de suspensão se refere aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
Acerca da ocorrência da prescrição ante o suposto trânsito em julgado da sentença condenatória na origem, o acórdão embargado estabeleceu que:
“(…) destaco que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC. Em suma, a Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido na data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 06/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.”
Da simples leitura do julgado, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou os pontos levantados pela parte embargante ao definir que a ação de protesto interrompe o prazo de prescrição do cumprimento de sentença.
Ademais, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos de uma petição quando um ou alguns deles são suficientes para resolução da lide.
Fica evidente que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).”
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.
É como voto.
Teresina, 04/04/2024
0824157-33.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorJOSE PINHEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação05/04/2024