TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0801087-10.2022.8.18.0066
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE/ 2° APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)
2° APELANTE/ 1° APELADO: ANTÔNIO ELDO DE AMORIM
ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO N°. 39.612-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BASICA EXPRESSO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE ANTONIO ELDO DE AMORIM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta pela parte autora e, em consequência, reformar a sentença condenando a Instituição Bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Corrigir, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na repetição do indébito devendo incidir, respectivamente, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e desde a data do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo de origem, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do aludido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Id 11417633) e APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ELDO DE AMORIM (Id 11417639) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo segundo apelante, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;
b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 5.334,00 (cinco mil e trezentos e trinta e quatro reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);
c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.”
Em suas razões de recurso, o primeiro apelante, afirma, em apertada síntese, que “não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da TARIFA BANCÁRIA, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo Apelado quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Bacon Central.”.
Segue afirmando que “mesmo que não houvesse a formalização de um contrato, a mera solicitação de um serviço e sua efetiva prestação, faz nascer entre as partes obrigações bilaterais. Uma parte – cliente – solicita por ex. um serviço de débito automático e a outra parte – Banco – aceita e cumpre sua obrigação. Nasce daí um contrato de prestação de serviços com obrigações recíprocas. De um lado o Banco se obriga a prestar o serviço e de outro o cliente se obriga a pagar o preço – tarifa – incluso, no caso, no pacote denominado Cesta Básica de Tarifas.”.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, julgando totalmente improcedente o pedido inicial.
O segundo apelante, afirma, em apertada síntese, que a sentença merece reparo, uma vez que não fixou dano moral, ademais, afirma que a não condenação em danos morais serve como estímulo a prática de se apropriar indevidamente do dinheiro dos consumidores.
Requerendo, ao final, a condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da inicial, desde o evento danoso como prescreve a súmula 54 do STJ.
Nas contrarrazões recursais, a instituição bancária assevera que não houve a prática de ato ilícito “já que não houve a comprovação de fato ou vício do produto ou serviço, tão pouco a prova de que dos fatos alegados sobreveio uma lesão de cunho moral, passível de indenização.” e que, assim, improcedente a pretensão de indenização por danos morais (Id 11417644).
Por sua vez, o segundo apelante, em suas contrarrazões recursais, afirma tratar-se de recurso protelatório e que a sentença está de acordo com o entendimento de vários tribunais e do STJ (Id 11417645).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 11918804).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
2 – DO MÉRITO
Conforme relatado, tratam-se de Apelações Cíveis. A primeira interposta pela instituição bancária, para que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgados improcedentes os pedidos autorais. A segunda, interposta pela parte autora, pleiteando a condenação em indenização por danos morais.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, referente à tarifa bancária denominada CESTA BASICA EXPRESSO, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos verifica-se que o Banco Bradesco não apresenta qualquer contrato, não comprovando assim a manifestação de vontade da parte.
Em que pese o primeiro apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, uma vez que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados, ocorrendo clara violação ao direito à informação, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No presente caso, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé recorrido em realizar descontos mensais na conta bancária do apelante, através de débito automático de valor relativo a tarifa bancária CESTA BASICA EXPRESSO, sem respaldo legal ou prévia anuência, merece ser mantida a sentença ora combatida, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela parte recorrente, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta pela parte autora e, em consequência, reformar a sentença condenando a Instituição Bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na repetição do indébito devendo incidir, respectivamente, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e desde a data do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo de origem, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do aludido Diploma legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta pela parte autora e, em consequência, reformar a sentença condenando a Instituição Bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Corrigir, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na repetição do indébito devendo incidir, respectivamente, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e desde a data do evento danoso (do primeiro desconto indevido) - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo de origem, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do aludido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801087-10.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO ELDO DE AMORIM
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/06/2024