TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757135-48.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural. 2. Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima do domicílio da autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 4° VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (proc. n° 0830989-43.2023.8.18.0140).
Em decisão, o magistrado a quo declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Água Branca (PI), por ser comarca do domicílio da parte autora.
Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento (id. 12096498) aduzindo, em síntese: da competência relativa, do receio de lesão grave e dano irreparável ao agravante. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender e desconstituir a decisão vergastada, determinando o prosseguimento no feito na 4° Vara Cível de Teresina.
Decisão (id. 13389407) que concedeu efeito suspensivo ao Recurso.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Na hipótese, a agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo primevo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 4ª Vara Cível desta Capital, por ser a autora domiciliada no Município de Água Branca, sendo esta competente para apreciar a demanda.
Conforme disposto no art. 101 e inciso do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Nesse sentido, o precedente da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).”
No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede em Osasco-SP, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima do domicílio da autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo Juízo da Comarca de Água Branca - PI.
3 - DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, revogando a decisão de id. 13389407, para manter a decisão agravada em sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, revogando a decisão de id. 13389407, para manter a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 05/04/2024
0757135-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/04/2024