TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800693-60.2021.8.18.0123
RECORRENTE: VERONICE CARVALHO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BARROS BEM
RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que autora adquiriu uma TV da marca LG, de 55 polegadas, no valor R$2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), na loja requerida e que essa estava com a tela trincada, conforme fotos anexas, ID 15855816. Ao procurar a loja, a requerente fora informada de que não seria possível realizar a troca do produto, dado o transcurso do prazo de 12 dias desde a compra. Para tanto, requer a substituição da Televisão em questão ou na eventual impossibilidade, que seja devolvida a quantia da TV. Pugna também por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 5688976, que julgou procedente a pretensão autoral, in verbis:
Diante disso, afasto as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a:
a) compensar os danos morais suportados, no valor de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária desde o arbitramento;
b) proceder a troca do produto objeto da demanda por outro de mesma marca e mesmas especificações ou, em caso de impossibilidade, devolver a quantia paga atualizada monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias.;
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, suscitamento: breve síntese da demanda; preliminarmente da necessidade da realização de perícia técnica; do mérito recursal razões pelas quais a sentença merece ser reformada da inexistência de falha na prestação do serviço ausência de provas; ausência de responsabilidade da ré – inexistência de nexo de causalidade; da impossibilidade de troca de produto; da ausência dos danos materiais; ausência dos danos morais; e ad argumentandum tantum da necessária e obrigatória observância ao princípio da razoabilidade. E por fim, a reforma da r. sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, ID. N° 5688979.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 5688985.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar, de necessidade da realização de perícia técnica, alegada no Recurso Inominado, adoto os fundamentos da sentença.
Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/04/2024
0800693-60.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLOJAS AMERICANAS S.A.
RéuVERONICE CARVALHO BARBOSA
Publicação30/04/2024