Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800693-60.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEVISOR QUE FOI ENTREGUE COM A TELA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE TROCA DA MERCADORIA NA SEARA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. Falha na prestação do serviço. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL AO AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800693-60.2021.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800693-60.2021.8.18.0123

RECORRENTE: VERONICE CARVALHO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BARROS BEM

RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEVISOR QUE FOI ENTREGUE COM A TELA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE TROCA DA MERCADORIA NA SEARA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. Falha na prestação do serviço. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL AO AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que autora adquiriu uma TV da marca LG, de 55 polegadas, no valor R$2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), na loja requerida e que essa estava com a tela trincada, conforme fotos anexas, ID 15855816. Ao procurar a loja, a requerente fora informada de que não seria possível realizar a troca do produto, dado o transcurso do prazo de 12 dias desde a compra. Para tanto, requer a substituição da Televisão em questão ou na eventual impossibilidade, que seja devolvida a quantia da TV. Pugna também por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 5688976, que julgou procedente a pretensão autoral, in verbis:


Diante disso, afasto as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a:

a) compensar os danos morais suportados, no valor de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária desde o arbitramento;

b) proceder a troca do produto objeto da demanda por outro de mesma marca e mesmas especificações ou, em caso de impossibilidade, devolver a quantia paga atualizada monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias.;

Defiro a gratuidade da justiça ao autor.


A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, suscitamento: breve síntese da demanda; preliminarmente da necessidade da realização de perícia técnica; do mérito recursal razões pelas quais a sentença merece ser reformada da inexistência de falha na prestação do serviço ausência de provas; ausência de responsabilidade da ré – inexistência de nexo de causalidade; da impossibilidade de troca de produto; da ausência dos danos materiais; ausência dos danos morais; e ad argumentandum tantum da necessária e obrigatória observância ao princípio da razoabilidade. E por fim, a reforma da r. sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, ID. N° 5688979.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 5688985.

É o relatório.



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar, de necessidade da realização de perícia técnica, alegada no Recurso Inominado, adoto os fundamentos da sentença.

Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado. 

 É como voto.

 Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.





Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0800693-60.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LOJAS AMERICANAS S.A.

Réu

VERONICE CARVALHO BARBOSA

Publicação

30/04/2024