TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0801149-42.2019.8.18.0135
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Rosilda Maria de Sousa Amorim
ADVOGADO: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO E FINALIDADE ESPECÍFICA DE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO COMPROVADOS.
1. Com as alterações da Lei 14.230/21, passou a ser contrária ao ordenamento jurídico a condenação por improbidade administrativa com base no reconhecimento de dolo genérico, sem que houvesse prejuízo ao erário, no caso das hipóteses do art. 10, ou finalidade específica de obter benefício indevido em todos os casos de improbidade.
2. Ainda que o gestor não tenha sido diligente e tenha inobservado as formalidades administrativas, tal fato não é suficiente para atribuir a ele a prática de ato doloso com finalidade específica, conforme indicação legal, necessário à configuração do ato ímprobo.
3. Se os produtos contratados foram efetivamente entregues e não se comprovou superfaturamento, resta evidenciada a inexistência de perda patrimonial efetiva, pressuposto sem o qual não se configura a hipótese de improbidade administrativa prescrita na nova redação do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
4. Não há evidências de que a ré agiu com propósito de causar dano ao erário e obter benefício indevido, mediante conduta com dolo específico, a caracterizar o ato ímprobo.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ademais, deixar de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILDA MARIA DE SOUSA AMORIM contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário (art. 10, caput e inciso IX, da Lei nº 8.429/92).
Para tanto, aplico-lhes as penas estabelecidas no pelo art. 12, II da supracitada lei, ponderadas concretamente:
a) Ressarcimento integral do dano ao erário R$ 122.529,56 (cento e vinte e dois mil e quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária e juros a partir do evento danoso de modo que aplicáveis as Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1819090/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 11/11/2019), conforme Manual de Cálculos;
b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco anos).
Nas suas razões recursais, a autora, ora apelante, requereu a gratuidade de justiça e alegou: i) preliminar de ilegitimidade passiva, já que não realizava os processos licitatórios; e ii) inexistência de dolo e dano ao erário, já que o suposto ato de improbidade não trouxe nenhuma vantagem para a Recorrente, nem prejuízo ao Município de Campo Alegre do Fidalgo.
O Ministério Público apresentou contrarrazões defendendo que: i) a ré/apelante fora a ordenadora de despesa, portanto, quem autorizou os pagamentos sem a observância das formalidades legais, pelo que não procede a preliminar de ilegitimidade; ii) é evidente que a gestora não fez qualquer processo administrativo para as contratações realizadas; iii) em razão de tal inobservância, foi danificado o erário municipal, que foi despendido sem que se utilizasse modalidade licitatória adequada para a obtenção de melhores propostas.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, que requereu a gratuidade da justiça neste grau recursal.
Quanto ao referido pedido, verifico que não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da apelante. Assim, no teor do art. 99, §3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No caso em apreço, narra o Parquet estadual que a inobservância, pela ré, ora apelante, dos procedimentos previstos na Lei de Licitações e Constituição Federal configuram atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, incidindo no art. 10 da Lei 8.429/92.
Com base no conjunto probatório dos autos, a sentença recorrida entendeu pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário (art. 10, caput e inciso IX, da Lei nº 8.429/92), imputando as penas respectivas.
Passando à análise das questões levantadas em apelação, importante ressaltar, em primeiro lugar, que não há falar em ilegitimidade passiva no caso em apreço.
Isso porque, pelos documentos acostados nos autos, fica claro que a recorrente fora a responsável pelos pagamento dos medicamentos, adquiridos sem as formalidade legais, derivados do fracionamento de despesas. Assim, tendo em vista que autorizou os pagamentos, enquanto ordenadora das despesas, é parte legítima pra figurar no polo passivo da ação.
Adentrando no mérito, mister destacar, antes de mais nada, que são incontroversos nos autos os fatos apontados pelo Ministério Público, ocorridos quando a ré/apelante atuou como gestora do Fundo Municipal de Saúde - FMS de Campo Alegre do Fidalgo/PI no ano de 2013 (quanto ao adquirimento de medicamentos, mediante fracionamento ilegal de despesas).
Ocorre que, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista no art. 10 da LIA, com a retirada da expressão "culposa" do seu caput e a previsão expressa, em seu art. 1º, §1º, de que as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são dolosas. E, conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do tema 1199, tal alteração aplica-se aos processos em andamento, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Veja-se:
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
(STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
Ademais, o ponto que mais merece destaque no caso, é que o novo diploma legal passou a exigir já no art. 1º, de forma expressa, que o referido dolo fosse específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de imputação genérica, confira-se:
Art. 1º[…]
[...]
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Na mesma linha, consignou a lei, em seu art. 11, §§ 1º e 2º, que somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade:
Art. 11
[…]
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Assim, passou a ser contrária ao ordenamento jurídico a condenação por improbidade administrativa com base no reconhecimento de dolo genérico, sem que houvesse prejuízo ao erário, no caso das hipóteses do art. 10, ou finalidade específica de obter benefício indevido, o que, julgo, não foi demonstrado na instrução do presente processo.
Por certo, antes mesmo da alteração na LIA, já era pacífico que nem toda ilegalidade configurava ato de improbidade administrativa, dependendo, portanto, de conduta do agente público que fosse ímproba, desonesta e de má-fé. Mário Pazzaglini Filho, em sua obra Lei de Improbidade Administrativa Comentada, leciona que:
(...) os atos administrativos ilegais que não se revestem de inequívoca gravidade, que não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé, que constituem simples irregularidades anuláveis (e não atos nulos de pleno direito), que decorrem da inabilitação ou despreparo escusável do agente público, não configuram improbidade administrativa (Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal/Marino Pazzaglini Filho. - 7. ed. - São Paulo: Atlas, 2018, p. 105).
Além disso, como já mencionado, a partir das alterações legais, além do ato ímprobo reclamar comportamento doloso do agente público, ou seja, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade ou lealdade às instituições, ainda se exige finalidade específica de alcançar o resultado ilícito tipificado – no caso do art. 10, prejuízo ao erário - ou criar benefício indevido.
Desse modo, mesmo que o gestor não tenha sido diligente e tenha inobservado as formalidades administrativas, tal fato não é suficiente para atribuir a ele a prática de ato doloso com finalidade específica, conforme indicação legal, necessário à configuração do ato ímprobo.
In casu, no tocante às apontadas ilegalidades havidas nas licitações sequer foi alegado que tenha havido superfaturamento ou que os contratos delas decorrentes não foram pagos devidamente e os produtos entregues. É dizer, mesmo que tenham existido falhas formais ou mesmo ilegalidades, ainda que a rigor seja inescusável o desconhecimento normativo, o máximo que se pode retirar dali são características de um administrador inábil, não que agiu com desonestidade com fim de causar prejuízo ao erário e beneficiar-se.
Ou seja, se os medicamentos adquiridos foram efetivamente entregues e não se comprovou superfaturamento, resta evidenciada a inexistência de perda patrimonial efetiva, pressuposto sem o qual não se configura a hipótese de improbidade administrativa prescrita na nova redação do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Conforme assentado pelo STJ, “para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé”. (STJ - REsp: 1660398 PE 2017/0020267-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
E não se quer dizer com isso que as condutas praticadas sejam elevadas à situação de uma inocência pura, como se o réu não soubesse que o emprego de formalidades em âmbito administrativo é algo quase sempre imprescindível, mas que, mesmo açodadamente e ao arrepio das regras formais, não há evidências de que agiu com propósito de causar dano ao erário e obter benefício indevido, mediante conduta com dolo específico, a caracterizar o ato ímprobo.
Isso posto, reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Já quanto aos honorários recursais, estes não devem ser fixados neste grau recursal, porquanto incabíveis na origem, conforme entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ademais, deixo de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem.
Des. Erivan Lopes
Relator
0801149-42.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorROSILDA MARIA DE SOUSA AMORIM
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2024