Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0017195-90.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017195-90.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017195-90.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JOSE DA LUZ RODRIGUES PESSOA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL SAID ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 



EMENTA


juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que constantemente ha um desconto na sua conta bancária a título de "seguro prestamista", ao qual não teria anuído; que foram debitadas mensalidades de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos) desde de 01/2017 a 01/2018 sem a sua autorização. Daí o acionamento, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição em dobro, o que orçou em R$ 102,48 (cento e dois reais e quarenta e oito centavos), indenização por dano moral na quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), inversão do ônus probatório, gratuidade judicial e condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o pretendido como dano quantum moral. De outra parte, declaro a nulidade do contrato de seguro prestamista objeto desta lide. Condeno o réu Banco Bradesco S/A a pagar o valor de R$ 111,02 (cento e onze reais a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e dois centavos) sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/05/2018) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (03/05/2018), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STTF e Lei 6.899/91. Ainda, condeno o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/05/2018) e atualização monetária a partir desta data. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Inconformado com a sentença proferida, requer a reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença de 1º grau.

É o relatório.


 


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é devido.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, a autora, por ser vítima de conduta lesiva da recorrente, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. No caso em questão entende-se que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0017195-90.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE DA LUZ RODRIGUES PESSOA

Publicação

14/06/2024