Acórdão de 2º Grau

Limitação de Juros 0800715-53.2019.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. EMISSÃO DE FATURA. AUTORIZAÇÃO ASSINADA PELO PREFEITO DE PEDRO LAURENTINO DIRIGIDA AO BANCO DO BRASIL PARA CREDITO DE VALORES EM FAVOR DA EMPRESA. BEM DE PEQUENO VALOR. EXCEÇÃO DA LEI DE LICITAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Existência da relação jurídica, fatura emitida em nome do ente municipal, e autorização assinada pelo então Prefeito, dirigida ao Banco do Brasil, com a finalidade de creditar diretamente na conta da empresa apelante os valores referentes à emissão de passagens e reserva de hotéis, conforme convênio de débito automático. 2. Além disso, a Lei de Licitações prevê, como exceção ao contrato administrativo formal, a possibilidade de acordo verbal entre a Administração Pública e o particular interessado em adquirir bens de baixo valor (art. 95, § 2º, da Lei 14.133/21). 3. Nesse contexto, prestado o serviço, cabe ao apelado a obrigação pelo pagamento independentemente da falta de formalização ou da legalidade do contrato em questão, em conformidade com os princípios constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade, da razoabilidade e da boa fé. 4. Ou seja, a falta de formalização do contrato não impede o reconhecimento dos direitos e deveres entre as partes envolvidas na relação jurídica, sob pena de enriquecimento sem causa e locupletamento ilícito. 5. Neste ponto, destaca-se que se os serviços foram prestados pela apelante e a Administração se beneficiou, deve, portanto, realizar a contrapartida com o pagamento respectivo. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800715-53.2019.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800715-53.2019.8.18.0135

APELANTE: AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA, FERNANDO GALVAO NETO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. EMISSÃO DE FATURA. AUTORIZAÇÃO ASSINADA PELO PREFEITO DE PEDRO LAURENTINO DIRIGIDA AO BANCO DO BRASIL PARA CREDITO DE VALORES EM FAVOR DA EMPRESA. BEM DE PEQUENO VALOR. EXCEÇÃO DA LEI DE LICITAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Existência da relação jurídica, fatura emitida em nome do ente municipal, e autorização assinada pelo então Prefeito, dirigida ao Banco do Brasil, com a finalidade de creditar diretamente na conta da empresa apelante os valores referentes à emissão de passagens e reserva de hotéis, conforme convênio de débito automático.

2. Além disso, a Lei de Licitações prevê, como exceção ao contrato administrativo formal, a possibilidade de acordo verbal entre a Administração Pública e o particular interessado em adquirir bens de baixo valor (art. 95, § 2º, da Lei 14.133/21).

3. Nesse contexto, prestado o serviço, cabe ao apelado a obrigação pelo pagamento independentemente da falta de formalização ou da legalidade do contrato em questão, em conformidade com os princípios constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade, da razoabilidade e da boa fé.

4. Ou seja, a falta de formalização do contrato não impede o reconhecimento dos direitos e deveres entre as partes envolvidas na relação jurídica, sob pena de enriquecimento sem causa e locupletamento ilícito.

5. Neste ponto, destaca-se que se os serviços foram prestados pela apelante e a Administração se beneficiou, deve, portanto, realizar a contrapartida com o pagamento respectivo.

6. Sentença reformada.

7. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença vergastada, e condenar o ente público ao pagamento do valor de R$ 1.257,08 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) referente a emissão das passagens aéreas, aplicando-se quanto à correção monetária o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, os índices da "caderneta de poupança", bem assim como condená-lo ao pagamento das custas processuais e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, IV, e, § 3º, l do mesmo dispositivo do CPC/15. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA-ME contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí que julgou improcedente a Ação de Cobrança de passagem aérea ajuizada contra o Municípío de Pedro Laurentino.

O Apelante alega, em síntese, que: i) o município solicitou a emissão de passagens em nome de GILSON EUGENIO RODRIGUES e CASSIA RODRIGUES OLIVEIRA, com itinerário Teresina – Goiânia (...), no valor global de R$ 1.257,08 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oito centavos)”; ii) o serviço foi prestado de boa-fé, emitiu-se as passagens e a Nota Fiscal correspondente, bem como o Município expediu “autorização ao Banco do Brasil para débito em conta dos valores discutidos nesta ação”; iii) “A eventual alegação de inobservância das normas orçamentárias e financeira não pode servir de lastro para o Município eximir-se de suas obrigações”; iv) a importância requerida pela apelante, qual seja, R$ 1.257,08 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), não ultrapassa a quantia máxima indicada no art. 60, § único, da Lei Licitatória, de R$ 4.000,00, enquadrando-se, portanto, como compras de pequeno vulto, o que autoriza a contratação direta pela Administração Pública”; v) “Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor art. 373, II, NCPC, considerando que a alegação da ausência de nota de empenho, como visto, não constitui motivo plausível para o descumprimento da obrigação”.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, no sentido de condenar o ente municipal ao pagamento do valor das passagens emitidas pela agência de turismo.

O Município apelado aduz: i) “a fatura trazida pela parte autora foi emitida em gestão anterior, de modo que a atual Administração não reconhece o fornecimento dos serviços tratados, caracterizando a ilegalidade da suposta dívida.”; ii) além disso, “referida fatura não dispunha de qualquer assinatura ou carimbo de recebimento/validade por parte do Município de Pedro Laurentino, evidenciando a inexistência da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito reclamado”.

Por fim, requereu o improvimento do recurso, devendo a sentença ser mantida na íntegra.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

Voto

 

1. Juízo de Admissibilidade.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal, bem como é dispensada de preparo, por se tratar de fazenda pública.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 724, do CPC); o Apelante possui legitimidade para recorrer e há interesse recursal, haja vista ser parte sucumbente.

Assim, conheço do presente recurso.

 

2. Mérito.

 

O apelante alega que emitiu passagens aéreas em favor do ente municipal, em nome de Gilson Eugênio Rodrigues e Cassia Rodrigues, com itinerário Teresina-Goiânia, conforme fatura de nº 3192/15, e data da venda 26-09-2016. (id. 10663216).

Após a emissão dos respectivos bilhetes de passagem, adiantou à companhia aérea os valores dos trechos, “retendo-se a comissão de corretagem pelo agenciamento exercido (que varia de 3 a 10% conforme diversas situações específicas), (...) – sendo este emitido na Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos – NFSe (id. 10663234) junto as outras vendas de passagens aéreas no período de 21.09.2015 a 30.09.201”.

Fez, ainda, juntada de autorização, assinada pelo então Prefeito de Pedro Laurentino em 25-02-2015, dirigida ao Banco do Brasil S/A, para creditar na conta-corrente Nº 62436-5, Ag 0044-2, da empresa AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA, “valores referentes a aquisição de passagens aéreas e/ou reservas de hotéis, conforme convênio de débito automático”.

Além disso, juntou precedente em caso análogo, desta Câmara, que, à unanimidade, reconheceu a dívida, ordenando-se ao ente municipal o pagamento das passagens emitidas pela empresa de turismo.

Extrai-se dos autos a existência da relação jurídica, por meio da fatura emitida em nome do ente municipal, bem como pela autorização, assinada pelo então Prefeito, dirigida ao Banco do Brasil S/A, com a finalidade de creditar diretamente na conta da empresa apelante os valores referentes à emissão de passagens e reserva de hotéis, conforme convênio de débito automático.

Além disso, a Nova Lei de Licitações prevê, como exceção ao contrato administrativo formal, a possibilidade de acordo verbal entre a Administração Pública e o particular interessado em adquirir bens de baixo valor, conforme se extrai do § 2º, do art. 95, da Lei 14.133/2021.

Nesse contexto, prestado o serviço, cabe ao apelado a obrigação do pagamento independentemente da falta de formalização ou da legalidade do contrato em questão, em conformidade com os princípios constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade, da razoabilidade e da boa fé.

Ou seja, a falta de formalização do contrato não impede o reconhecimento dos direitos e deveres entre as partes envolvidas na relação jurídica, sob pena de enriquecimento sem causa e locupletamento ilícito.

Nesse ponto, destaca-se que se os serviços foram prestados pela apelante e a Administração se beneficiou, deve, portanto, realizar a contrapartida com o pagamento respectivo. Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. (...) 3. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 4. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes – e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. 5. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, RESP 1148463/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 26.11.2013)

“ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC – CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade (AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 3. Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo Município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo regimental improvido” (AgRg no RESP 1383177/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, J. 15.08.2013.

 

Cito precedente desta Corte, em situação análoga ao caso dos autos:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE PREFEITURA E MUNICÍPIO. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO PIAUÍ. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATENUAÇÃO DOS FORMALISMOS PROCESSUAIS NO TOCANTE À PROVA DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DA TAXA TR. OBRIGAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para efeitos de legitimidade \'ad causam\', as expressões município e prefeitura se equivalem”, posicionamento firmado no Recurso Extraordinário nº 89092-GO.

2. O rito especial das ações monitórias está regulamentado de forma a “encurtar o caminho até a formação do título judicial” (STJ - REsp 687.173/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 230), pois o seu processamento ocorre com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15.

3. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória. Nesta medida, “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.” (STJ - REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009).

4. Não há óbice à aplicação dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas de direito público. Contudo, tal conclusão não atrai, de imediato, a incidência da inversão do ônus da prova, porquanto, para tanto, é imprescindível a existência indícios mínimos de prova, os quais, in casu, não se verificaram.

5. Comprovado negócio jurídico entre o Estado do Piauí e a empresa Apelada, bem como o efetivo fornecimento de combustíveis que constituem seu objeto, pela prova produzida na inicial da ação monitória, deve ser reconhecida a existência de prova literal apta a ensejar o processamento da ação monitória, na forma dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15.

6. A ausência de licitação (art. 37, XXI, da CF/88), bem como de prévio empenho das despesas públicas (art. 60 da Lei nº 4.320/64), geram nulidades imputáveis à administração pública, mas que não podem ser utilizadas em juízo para afastar o direito do contratado informalmente de receber pelas mercadorias comprovadamente fornecidas, o que se justifica sobretudo pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.

7. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha, nas ADI\'s nº 4.357 e 4.425, fixado o entendimento de que a correção monetária das dívidas não-tributárias da Fazenda Pública não pode se dar pelos índices da poupança, a chamada Taxa Referencial – TR, aquela corte modulou os efeitos do julgamento, a fim de que esse posicionamento somente fosse aplicado às obrigações vencidas a partir de 26-03-2015.

8. Assim, deve-se aplicar a TR como índice de correção monetária, tendo em vista que as obrigações cobradas venceram antes de 26-03-2015.

9. Conforme o entendimento adotado pelo STJ, \"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em \'majoração\') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais\" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002693-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018)

 

Desse modo, comprovada a prestação de serviço, deve ser assegurado o direito do contratado de receber pelo serviço realizado, o que se justifica, sobretudo, pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento do valor referente às emissões de passagens aéreas.

 

3. Dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença vergastada, e condenar o ente público ao pagamento do valor de R$ 1.257,08 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), referente à emissão das passagens aéreas, aplicando-se quanto à correção monetária o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, os índices da "caderneta de poupança", bem como ao pagamento das custas processuais, e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, IV, e, § 3º, l do CPC/15.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença vergastada, e condenar o ente público ao pagamento do valor de R$ 1.257,08 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) referente a emissão das passagens aéreas, aplicando-se quanto à correção monetária o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e, quanto aos juros moratórios, como se trata de crédito não tributário, os índices da "caderneta de poupança", bem assim como condená-lo ao pagamento das custas processuais e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, IV, e, § 3º, l do mesmo dispositivo do CPC/15. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

 

Houve sustentação oral: Dr. Raul Manuel Gonçalves Pereira- OAB- PI nº 11.168.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 26 de MARÇO de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 





 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0800715-53.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Limitação de Juros

Autor

AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Publicação

03/04/2024