Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760990-35.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. INICIAL APTA PARA RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração. 2- Compulsando os autos, percebe-se que a procuração acostada aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente. 3- Do mesmo modo, verifica-se que o comprovante de endereço anexo à inicial, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se atualizado, não havendo qualquer razão para a exigência de novo documento. 4- Quanto à apresentação de extratos bancários, reputa-se que não se tratam de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 5- Outrossim, o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição. 6-Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento. 7- Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760990-35.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760990-35.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZA FELIX DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.  REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. INICIAL APTA PARA RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


1- Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.

2-  Compulsando os autos, percebe-se que a procuração acostada aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente.

3- Do mesmo modo, verifica-se que o comprovante de endereço anexo à inicial, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se atualizado, não havendo qualquer razão para a exigência de novo documento. 

4- Quanto à apresentação de extratos bancários, reputa-se que não se tratam de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

5- Outrossim, o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.

6-Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento.

7- Recurso conhecido e provido. 


 

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

RELATÓRIO




Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZA FELIX DA COSTA contra decisão interlocutória, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da ação ordinária que move em face do BANCO C6 S/A


Na decisão recorrida, o juízo a quo determinou à autora a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo, nos seguintes termos:



“De todo o exposto, e considerando a Nota Técnica nº 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), CASO AINDA NÃO CONSTE NOS AUTOS, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial:

Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda);

Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público;

Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; 

Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade;”


  Discordando de tais exigências, a autora manejou o presente recurso (ID 13339824), defendendo que: a) a procuração acostada é válida; b)a exigência do Juiz a quo de juntada de prévio requerimento administrativo perante a plataforma "consumidor.gov.br", afasta-se do princípio da razoabilidade, inclusive porque não há amparo legal para tanto; c)necessária inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor; d) a apresentação de extratos bancários deve ser imposta ao Banco Requerido, visto que o mesmo tem todos os meios e facilidade para apresentar o mesmo, possuindo todos os mecanismos; e) o empréstimo consignado se dá diretamente de seu benefício, sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, sempre no mesmo valor e mesma data, sendo desnecessário individualizar os descontos, diante da apresentação do extrato. 



Diante disso, requer o provimento do recurso com o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, sem as mencionadas exigências, com inversão do ônus da prova em favor da autora. 


O banco apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. 


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 14459545).


É o relatório.


 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I– EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da questão discutida no presente recurso trata acerca da exigência de juntada procuração específica, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados, bem como extratos bancários e prova de prévia reclamação administrativa por parte da autora, ora agravante.

 

Pois bem. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.  Todavia, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.

 

Ademais, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo desnecessária a constituição por instrumento público.

 

Compulsando os autos, percebe-se que o mandato acostado aos autos originários - ID 13339825, p. 1-3-  é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. Estando, inclusive, constituído por instrumento público.  

 

É sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, ipsis litteris:


"Art. 682. Cessa o mandato: 

I - pela revogação ou pela renúncia; 

II - pela morte ou interdição de uma das partes; 

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; 

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio."


E, no presente caso, não há qualquer indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração. Pelo contrário, percebe-se que o documento foi assinado em 22/06/2023 e a ação foi ajuizada em 21/09/2023, tendo decorrido menos de três meses, pelo que a exigência não possui qualquer fundamento. 

 

Do mesmo modo, verifica-se que o comprovante de endereço anexo à inicial, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se atualizado - ID 13339825- p.14 -, não havendo qualquer razão para a imposição de apresentação de novo documento. 

 

Outrossim, verifica-se que a determinação de juntada da declaração de hipossuficiência atualizada se trata de mero excesso de formalismo, uma vez que não há indícios nos autos de que houve mudança econômico-financeira na situação da autora.  

 

E quanto à apresentação de extratos bancários, reputa-se que não se tratam de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

 

Documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015)

 

Assim, na hipótese, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

Ademais, a  partir da análise da relação consumerista existente entre as partes, cabe ao julgador estar atento à hipossuficiência do consumidor, tal qual prevê a súmula 26 deste TJPI:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

De mais a mais, esta Corte também sumulou o entendimento que, nas demandas envolvendo contratos bancários, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência dos valores para a conta do consumidor/ mutuário. (Súmula 18 - TJPI).

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS em que está registrado o número do contrato - ID 13339825, p. 12-13. 


Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento. 


A propósito, este é o entendimento  que tem sido adotado pelo STJ e seguido por este Egrégio Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1.Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade. 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020 )


  E, como sabido, o processamento de ação judicial independe de prévia reclamação administrativa por parte do autor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição).

Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.

No presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega não ter contratado. 

E o valor e quantidade de descontos resta descrito no histórico de consignação acostado à exordial. 

Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessárias as exigências postas, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.

 

É o voto.

 

 Teresina(PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0760990-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA FELIX DA COSTA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

22/04/2024